TJRN - 0100327-64.2014.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100327-64.2014.8.20.0119 Polo ativo MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, LUANA BRENDA DANTAS LOPES Polo passivo JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS BRAULIO ALAMINOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NÃO FORAM EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL.
OITIVA REQUERIDA, MAS INDEFERIDA NA ORIGEM.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ORDEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTIR DE OUTUBRO/12 E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO José Barbosa do Nascimento ajuizou ação de cobrança nº 0100327-64.2014.8.20.0119 contra a empresa Manoel de Assis de Oliveira Neto - ME (Nome fantasia: EDM Locadora).
Ao decidir a causa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) referente às parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o demandante ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte ré de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para o primeiro em face da gratuidade de justiça a ele deferida (Id 20528104, págs. 01/04).
Inconformado, o réu opôs embargos de declaração (Id 20528108, págs. 01/09), todavia rejeitados (Id 20528112).
Ainda descontente, interpôs apelação cível em que requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, trouxe os seguintes argumentos (Id 20528114, págs. 01/18): a) “a r. sentença foi omissa quanto a suspensão do contrato no final do mês de setembro, o que ensejaria, de pronto, a improcedência dos pedidos autorais”, devendo ser reconhecida, portanto, a nulidade do julgado por ofensa ao contraditório e vício de fundamentação, ao deixar de considerar prova oral colhida no curso da instrução e que demonstra a suspensão do contrato a partir de outubro/12; b) “o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o contrato do Autor perdurou apenas até o final do mês de setembro de 2012, sendo suspenso desde os primeiros dias do mês de outubro do referido ano, após solicitação da Administração Pública, repassada imediatamente a todos os locadores pelo recorrente”.
Caso não se entenda pela existência de vício na fundamentação, disse esperar que seja reconhecida a suspensão do contrato no final do mês de setembro//12, “o que foi provado através da prova testemunhal produzida durante a fase instrutória”, com a condenação apenas do autor pelos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 20528117).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21975623).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o apelado se manifestou em petição de Id 26219384, acompanhada dos documentos de Id 26219385 (págs. 01/03).
O benefício, todavia, foi indeferido (Id 26266621, págs. 01/02), tendo o preparo sido recolhido (Id 26599312 - 26599313). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu o direito do autor de receber valores decorrentes de contrato de prestação de serviços (locação de veículo) formalizado entre os litigantes, no período de outubro/12 a dezembro/12.
Pois bem.
Ao interpor seu inconformismo, o apelante suscitou prejudicial de mérito referente à nulidade da sentença, cujo julgado, a seu ver, afrontou o princípio do contraditório e incorreu em vício de fundamentação, ao deixar de considerar prova oral colhida no curso da instrução e que demonstra a suspensão do contrato de locação a partir de outubro/12.
Quanto a esse tópico, observa-se não assistir razão ao recorrente eis que, no caso concreto, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido pelo juízo de origem, em decisão assim proferida (Id 20528099, pág. 02): (...) Nada obstante tenham as partes sido intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade, verifica-se que o requerimento probatório formulado pelo requerido deixou de declinar as razões para a oitiva das testemunhas.
Assim, não tendo como ser aferida a sua pertinência e a sua real necessidade, resta defeso a produção de tal prova.
Por consequência, ao autor caberá o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, enquanto ao requerido o ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. (...) As testemunhas a que se refere o recorrente foram ouvidas em processo diverso do presente e cuja utilização de prova emprestada não foi requerida e, consequentemente, deferida, na realidade dos presentes autos.
Sendo assim, não há que se falar em vício na sentença nos moldes pleiteados.
Quanto ao mérito propriamente dito, José Barbosa do Nascimento requereu na ação de origem o recebimento de valores por ter locado veículo de sua propriedade à empresa demandada (que por sua vez o sublocou ao Município de Caiçara do Rio do Ventos), sem ter recebido pela prestação de serviços, de acordo com o postulante, no período de setembro/12 a dezembro/12.
No tocante à questão de fundo, observa-se que o contrato formalizado entre os envolvidos na contenda não foi acostado ao presente feito pelo autor, que disse na inicial não ter recebido a via correspondente (Id 20528073, pág. 02 especificamente).
O réu, por sua vez, alegou que “não possui a sua via do contrato firmado com a parte autora, tendo em vista que o seu arquivo digital foi quase totalmente furtado em meados de 2017” (Id 20528090, pág. 01).
Ocorre que o demandado não nega ter locado automóvel pertencente ao autor visando sublocá-lo ao município de Caiçara do Rio do Vento/RN e a relação jurídica entre o autor, José Barbosa do Nascimento, e o réu, Manoel de Assis de Oliveira Neto - ME, de nome fantasia EDM Locadora Rent a Car, restou confirmada pelo recibo referente ao mês de setembro/12 (Id 20528081, pág. 08), cujo documento, subscrito por José Barbosa do Nascimento, noticia o que segue: RECIBO R$ 2.950,00 Recebi da EDM Locadora Rent a Car o valor de R$ 2.950,00 (Dois Mil Novecentos e Cinquenta Reais) referente à locação de 01 (hum) veículo tipo carro, referente viagens realizadas em serviços da Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio dos Ventos/RN.
E por esse dou total e plena quitação, relacionado ao mês de Setembro/2012.
Natal, 04 de Janeiro de 2013.
José Barbosa do Nascimento CPF: *44.***.*51-00 A tese do autor ganha ainda mais credibilidade ao se evidenciar que a Ata de Registro de Preço assinada entre o Município de Caiçara do Rio do Vento e o demandado, demonstra que o demandado venceu processo licitatório para o fornecimento de veículos a contar de 30.03.12, pelo prazo de 12 (doze) meses (Id 20528083, págs. 01/19).
Por sua vez, a tese de que o contrato foi suspenso pela Administração Pública municipal a partir de outubro/12 é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, logo, à luz do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido comprovado pelo réu, inclusive conforme determinado em decisão de saneamento de Id 20528099 (págs. 01/03).
Ora, a versão do município não encontra respaldo em qualquer meio de prova, seja documental, seja testemunhal.
Nesse cenário, correta a sentença em relação à matéria devolvida à instância recursal, quando, após o exame dos fatos, provas e fundamentos, concluiu: (...) A priori, verifico que não consta dos autos o contrato firmado entre as partes.
Porém, a demandada, em sua defesa, não negou e nem ao menos apresentou provas capazes de ilidir as afirmações do autor, tornando, assim, a relação contratual de locação de veículo entre as partes um fato incontroverso.
A alegação do demandado de que o pagamento das parcelas estaria condicionado ao repasse do valor pelo Município de Caiçara do Rio do Vento não tem respaldo jurídico e nem muito menos contratual.
Por outro lado, em relação ao mês de setembro/2012, o demandado comprovou que realizou o pagamento, estando o recibo devidamente assinado pelo demandante.
Nestes termos, imperioso concluir que a pretensa ação merece ser julgada procedente quanto a cobrança do pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012. (...) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível.
Por fim, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento), a ser assumido pelo recorrente, é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada.
Fica o registro de que o percentual majorado deve ser assumido apenas pelo réu, ora apelante. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100327-64.2014.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
27/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0100327-64.2014.8.20.0119 Apelante: Manoel de Assis de Oliveira Neto – ME Advogados: João Eudes Ferreira Filho (OAB/RN 6.405), Wallyson Glaydson Gomes de Almeida (OAB/RN 11.433) e Luana Brenda Dantas Lopes (OAB/RN 20.378) Apelado: José Barbosa do Nascimento Advogado: Carlos Bráulio Alaminos (OAB/RN 631-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Manoel de Assis de Oliveira Neto – ME interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, nos autos da ação ordinária nº 0100327-64.2014.8.20.0119.
Na ocasião, o recorrente pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, daí porque foi intimado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse.
Em resposta, acostou balancete datado de 31.12.18 (Id´s 26219384 – 26219385). É o relatório.
DECIDO.
A gratuidade da justiça pode ser requerida, de acordo com o art. 99, do NCPC, “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, logo, não há óbice ao pleito formulado em sede de apelação cível.
Outro ponto que merece destaque é que, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, a concessão do pleito, no caso em exame, depende da apresentação de elementos concretos que confirmem a inexistência de recursos, por parte da apelante, para assumir, por ora, o preparo recursal.
Ocorre que, no caso concreto, a requerente, intimada para demonstrar sua hipossuficiência, trouxe somente balancete datado de 31.12.18, portanto, indicativo da realidade financeira da empresa naquela época, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos.
Desse modo, não existindo prova suficiente da incapacidade econômica da requerente e, sobretudo, contemporânea à formulação do pleito (formulado em apelação protocolada em junho/23), não há como atender o pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, em consulta ao sistema PJE de 1º e 2º Graus, é possível observar que a empresa, em processo diverso (Apelação Cível 0100317-20.2014.8.20.0119, de relatoria do Des.
Claudio Santos) com trâmite perante essa Corte de Justiça, foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e optou, já no ano de 2024, por recolher o preparo recursal.
Por sua vez, em outro recurso (AC 0100321-57.2014.8.20.0119, de relatoria do Des.
João Rebouças), também teve a gratuidade da justiça indeferida e providenciou, a seguir, o pagamento do encargo, precisamente em novembro/23.
Logo, conclui-se que a documentação apresentada não basta para a concessão do benefício vindicado, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ementada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, ficando advertida de que seu recurso será considerado deserto em caso de não pagamento ou da comprovação após o prazo concedido.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Manoel de Assis de Oliveira Neto - ME.
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06/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0100327-64.2014.8.20.0119 Apelante: Manoel de Assis de Oliveira Neto – ME Advogados: João Eudes Ferreira Filho (OAB/RN 6.405), Wallyson Glaydson Gomes de Almeida (OAB/RN 11.433) e Luana Brenda Dantas Lopes (OAB/RN 20.378) Apelado: José Barbosa do Nascimento Advogado: Carlos Bráulio Alaminos (OAB/RN 631-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por Manoel de Assis de Oliveira Neto – ME, intime-se a apelante para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) -
10/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/01/2024 10:03
Juntada de informação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100327-64.2014.8.20.0119 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO APELADO: JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS BRAULIO ALAMINOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/02/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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04/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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