TJRN - 0827684-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: OZELITA BATISTA DE MELO Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 5326/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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02/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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24/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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24/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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24/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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23/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, uma vez que o valor fixado está de acordo com a complexidade do caso.
Assim, intime-se a perita, para, no prazo de 10 dias, dizer se continua com o encargo.
Em caso de negativa, proceda-se com sorteio de profissional habilitado.
Aceitando o encargo, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar o contrato, conforme requerido na petição no ID 131541389.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: OZELITA BATISTA DE MELO Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO .
CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Gisele Aparecida Caléfe - *86.***.*48-43, para atuar como perita na perícia sob ID. 6884/2024 O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Gisele Aparecida Caléfe - *86.***.*48-43, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 131541389.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Com a juntada do contrato no ID 124352415, a parte autora no ID 125857962, postulou pela intimação do demandado a fim de que anexe o contrato original.
Verificando os autos, o contrato no ID 124352415 possui assinatura digital.
Quanto à necessidade de juntada da via original do contrato de empréstimo, entendo que isto quem deve dizer é o perito nomeado pelo juízo, com base no estado/qualidade da cópia existente nos autos, afinal, é o perito quem irá examinar o documento para dizer se a assinatura é falsa ou autêntica.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia de biométrica ou digital, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato assinado digitalmente foi realizado pela autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO A parte autora pugnou pela intimação da promovida a fim de que juntasse o contrato aos autos, conforme petição no ID 122820588.
Instada a se manifestar, a demanda apresentou o referido documento no ID 124352415.
INTIME-SE a parte promovente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do documento no ID 124352415.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Após o despacho pré-saneador, somente a parte autora se manifestou e requereu a intimação da promovida para juntada do contrato sub judice.
INTIME-SE a demandada, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato objeto desta lide.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação no ID 116399815 e documentos anexos.
Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802664-02.2024.8.20.0000 no ID 117157990.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:16
Juntada de Ofício
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07/03/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 11:18
Audiência conciliação não-realizada para 06/03/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/01/2024 12:20
Juntada de termo
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19/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:14
Juntada de Ofício
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827684-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OZELITA BATISTA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 50,72, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente, relativo ao contrato nº 0059714634.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 8.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 112472710.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 50,72, Contrato n° 0059714634, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos dos arts. 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos.
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18/12/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:34
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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