TJRN - 0801212-89.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:19
Desentranhado o documento
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03/06/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801212-89.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ANDRE DE LIMA SENA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, em que o executado pagou voluntariamente a obrigação, tendo sido expedido o alvará respectivo. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença.
Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação de pagar, restando devidamente comprovada nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem mais objetivos, arquive-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801212-89.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FRANCISCO ANDRE DE LIMA SENA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a petição de id. 135784034, bem como que o valor depositado nos autos é insuficiente para satisfação da obrigação (id. 121395257), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/10/2022 06:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/07/2022 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DE LIMA SENA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 10:52
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 10:52
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 10:20
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 10:20
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DE LIMA SENA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 05:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/06/2022 13:31
Juntada de custas
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01/06/2022 08:44
Juntada de custas
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26/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DE LIMA SENA em 29/10/2021 23:59.
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24/10/2021 19:15
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 08:04
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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