TJRN - 0919408-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
23/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
23/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARLOS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE ORNELAS DA SILVA SANTIAGO em 02/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0919408-83.2022.8.20.5001 AUTOR: TAIS CRISTINA DE LIMA GUIMARAES, ALAN PEREIRA GUIMARAES REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Em petitório ao Id.124124245, a parte vencedora requereu que seja deferida a penhora online dos ativos financeiros da ré, em razão da inexistência de pagamento voluntário até a presente data.
Na sentença (Id.119747489) em que foi julgado procedente em parte, este Juízo indicou o seguinte: "Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC." Do compulsar dos autos, verifico que sobreveio certidão de trânsito em julgado ao Id.124111200 e em sequência, a demanda foi arquivada, em razão da inexistência de requerimento expresso do credor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora quanto a penhora online, uma vez que o referido pleito não é cabível neste momento processual.
Ainda, MANTENHO os autos arquivados e somente retornem conclusos para reativação quando a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, 01 de julho de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIENE ORNELAS DA SILVA SANTIAGO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIENE ORNELAS DA SILVA SANTIAGO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARLOS FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARLOS FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919408-83.2022.8.20.5001 Parte autora: TAIS CRISTINA DE LIMA GUIMARAES e outros Parte ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por TAIS CRISTINA DE LIMA GUIMARÃES e ALAN PEREIRA GUIMARÃES contra HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu uma unidade da ré, no empreendimento Ed.
PARAÍSO DAS DUNAS RESORT, bloco A, tipo luxo, 2º pavimento, unidade 84, no valor de R$ 26.460,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta reais), na data de 14/12/2017; b) optou pelo pagamento da seguinte forma: no ato da assinatura contrato pagou o valor de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais), sendo R$ 1.700,00 através de crédito e R$ 1.000,00 (mil reais em débito da conta corrente), e o saldo devedor de R$ 23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais), deveria ser pago em 72 (setenta e duas parcelas), cada uma no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com início a partir de 15/01/2018 até a última parcela em 10/12/2023; c) ao indagar sobre a evolução da obra, não obteve retorno, embora continuasse recebendo os boletos e sempre os mantivesse em dia até o mês de novembro/2020, arcando com o total de 35 (trinta e cinco) parcelas; d) em julho do ano de 2022, a parte autora recebeu e-mail enviado pela ré com instrumento de distrato do contrato da promessa de compra e venda, e quando solicitou informações sobre o reembolso das quantias pagas, não teve nenhuma resposta; e) sem receber informações sobre a evolução da obra, a ré deixou de emitir boletos e enviar para a parte autora, dando origem a uma série de problemas, vez que foram inúmeros contatos realizados para que a ré enviasse os boletos, todos em vão e, diante da dificuldade em obter retorno da ré, solicitou o cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Amparados em tais fatos, requerem a procedência da demanda para que a requerida seja condenada a proceder a devolução do valor pago R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) com acréscimos de juros e correção monetária desde a data da compra, além de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram documentos.
Recolheram as custas (Id. 98060606).
Despacho em Id. 98382025 recebeu a exordial e determinou a citação da parte requerida para, querendo, contestar a demanda.
Citada (Id. 99868676), a HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de defesa.
Decisão em ID. 112627115 decretou a revelia da parte ré, convertendo o julgamento em diligência e intimando a parte autora a esclarecer quantas parcelas realmente pagou, anexando a documentação pertinente, e também, juntando o inteiro teor do suposto distrato anexo ao Id. 3032575, tendo em mira que somente anexou o corpo do e-mail.
Atendendo ao decisum, a parte autora acostou petição e documentos de Id. 115161344 e ss.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, notadamente em virtude da decretação de revelia da parte ré.
Analisando detidamente o conjunto postulatório da demanda, constato que o cerne do caso diz respeito à possibilidade de restituição aos autores dos valores pagos relativos a empreendimento outrora adquirido junto à parte ré.
Em sua exordial, argumenta a parte demandante que, em virtude da inércia da parte ré em providenciar o envio dos boletos para pagamento das parcelas do contrato, bem como da ausência de informações sobre o andamento da obra, solicitou o distrato do negócio jurídico, porém, não obteve retorno da parte ré, inclusive quanto à possível devolução dos valores pagos.
Pois bem.
No contrato celebrado entre as partes (Id. 93031742), a cláusula 2º, em seu parágrafo único, indica que o saldo remanescente de R$23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais) deveria ser arcado através de boletos bancários.
Embora ausente tal previsão de forma específica no contrato, verifico que os autores demonstraram, através do e-mail de Id. 115162091, que o réu promovia o envio dos boletos para os requerentes, de modo a possibilitar o pagamento respectivo.
Assim, considerando a comprovação supra aliada à revelia da parte ré, reputo verdadeira a alegação da parte autora nesse sentido.
Destarte, ainda na comunicação mencionada supra (Id. 115162091, págs. 5/7), constata-se que a parte autora cobrou o envio dos boletos à parte ré relativos ao mês de agosto/2018, que estariam em atraso.
Não consta dos autos, contudo, qualquer prova no sentido de que o envio dos demais boletos tenham efetivamente sido atrasados pela parte ré, ainda mais considerando que o adimplemento das parcelas, conforme comprovantes de pagamentos do ano de 2018 (Ids. 115161352 a 115162084), ocorreu de forma tempestiva.
Salvo melhor juízo, entendo que o mero atraso no envio de um boleto não se mostra suficiente a amparar a argumentação autoral no sentido de que teria dado causa à rescisão contratual.
Além disso, constato que o prazo de entrega da obra estava previsto para 01/02/2020 (Id. 93031742, pág. 1), porém, a parte ré confessa que houve um atraso na previsão de entrega, notadamente diante do advento da pandemia de COVID-19: Ocorre que a parte autora solicitou o distrato no ano de 2019, conforme conversas em Id. 115162091, porém, o aludido documento somente foi enviado à parte promovente em julho de 2022 (vide e-mail em Id. 115162091).
Nesse contexto, considerando que o pedido de distrato foi formalizado pela parte autora antes mesmo da previsão final de entrega da obra, inexistindo configuração de atraso na entrega, não vejo como atribuir à parte ré a causa pelo inadimplemento contratual.
Mister rememorar que a rescisão contratual envolve um direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo por manifestação da vontade unilateral do promissário comprador, circunstância esta que não impede a devolução das parcelas adimplidas, sob pena de violação ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ótica, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis.
A propósito, colaciona-se abaixo: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em que pesem as alegações da parte autora, percebo que não houve a configuração explícita de uma causa de inadimplemento contratual imputável à ré à época, ônus que cabia à parte autora.
Em verdade, a falha na prestação de serviços deriva da inércia da parte promovida em assinar o distrato pretendido pelos autores.
Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, especialmente delineada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação consumerista, ainda que o adquirente dê causa à rescisão contratual, surge inviável a retenção exacerbada dos valores pagos por este à fornecedora e/ou prestadora de serviço.
Extrai-se que o STJ traçou as seguintes distinções, que depois foram consubstanciadas na Súmula 543 supracitada que: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor deste, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
No presente caso, é fato incontroverso que a parte autora pugnou exaustivamente pela celebração do distrato, desde o ano de 2019, fato postergado pelo réu até pelo menos o ano de 2022.
Portanto, diante do caso concreto, entende-se que o percentual de 10% (dez por cento) bem atende ao ressarcimento dos custos administrativos e operacionais da empresa requerida, não podendo ser considerado abusivo.
Sobre a devolução dos valores em parcela única, este é o entendimento já pacificado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Em relação às quantias pagas a serem devolvidas pelo vendedor, que comprovadamente totalizam a monta de R$13.372,49 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos – conforme soma dos comprovantes de Ids. 115161352 a 115162084), deve incidir correção monetária a partir da data de cada desembolso e os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato, no caso, da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Passo, em ato contínuo, à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em epígrafe, entendo pela sua configuração, mormente porque, embora configurada a ausência de culpa da ré pela rescisão, é incontroversa a exaustiva tentativa da parte autora em conseguir o distrato, que perdurou pelo menos três anos e somente veio a ser viabilizada com a presente demanda judicial.
O e-mail de Id. 115162090 ilustra bem todas as tentativas de resolução da questão pela parte autora, sendo obstadas pela ré ao argumento de que as demandas de cancelamento estariam “suspensas” durante a pandemia, mesmo o requerimento de distrato tendo sido formulado antes do advento da COVID-19: Destarte, entendo que da conduta indevida praticada pelos demandados resultou, diretamente, o dano moral suportado pela demandante, de modo que resta evidenciado o nexo de causalidade entre ambos.
Destaco ainda, por importante, que por se tratar de relação de consumo, prescinde-se do exame do elemento anímico da conduta do demandado, uma vez que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra, expressamente, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A compensação pelo abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora é medida que se impõe, e, atenta às circunstâncias do caso, tenho por suficiente a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de cada um dos autores, levando-se em conta a extensão dos danos, as condições socioeconômicas das vítimas e do ofensor e os caracteres pedagógico e compensatório da indenização.
Por fim, impende destacar que, embora a parte autora não tenha requerido expressamente a rescisão contratual, trata-se de consequência lógica de seu pedido de devolução de valores pagos, bem assim diante da ausência de assinatura, pelas partes, do distrato que havia sido enviado pelo réu no ano de 2022.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, por consequência: 1) DECLARO a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) CONDENO a parte ré a restituir, em parcela única, as quantias pagas pela parte autora, no valor de R$13.372,49 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidas pelo IPGM (índice previsto contratualmente) a partir do desembolso de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, permitindo a retenção pela empresa ré de 10% (dez por cento) das quantias pagas pela parte autora; c) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), o que se perfaz na data de prolação desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARLOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919408-83.2022.8.20.5001 Parte autora: TAIS CRISTINA DE LIMA GUIMARAES e outros Parte ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos, Citado (Id. 99868676), o Réu não compareceu à audiência de conciliação e nem ofereceu contestação no prazo legal.
Portanto, DECRETO a revelia de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, na forma do art. 346, CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
Por essa razão, em que pese o art. 355, II, autorizar o julgamento imediatamente, em razão da revelia, o mesmo não acontece para este caso, pois sinto a necessidade de intimar a parte autora para esclarecer e, caso queira, juntar documento comprobatório das parcelas que realmente pagou e também, deve anexar o inteiro teor do distrato enviado pelo Réu ao Id. 93032575, pois ela anexou apenas o corpo do e-mail.
Chamo atenção para o fato de que, por meio do contrato anexo ao Id.
Num. 93031742 - Pág. 2, cláusula segunda, foi possível concluir que a Demandante somente deu uma entrada no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Somente este valor está comprovado nos autos.
FRENTE TODO O EXPOSTO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, razão pela qual, INTIME-SE a parte autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quantas parcelas realmente pagou, anexando a documentação pertinente, uma vez que juntou somente os boletos ao Id. 93032552, rapidamente indicados nos e-mail's, que não fazem prova do efetivo pagamento das parcelas e também, junte o inteiro teor do suposto distrato anexo ao Id. 3032575, tendo em mira que somente anexou o corpo do e-mail.
Decorrido o prazo, COM ou SEM resposta da Parte Autora, retornem conclusos imediatamente para sentença no estado em que se encontra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:30
Audiência conciliação realizada para 21/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:12
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
04/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:23
Juntada de custas
-
15/03/2023 18:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
13/03/2023 15:16
Juntada de custas
-
03/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCIENE ORNELAS DA SILVA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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