TJRN - 0815391-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815391-27.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo 2 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0815391-27.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho OAB/RN 11.421 Paciente: Lucas Matheus Gregório de Andrade Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA.
HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Lucas Matheus Gregório de Andrade, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuja fundamentação foi firmada de forma genérica na gravidade abstrata do delito, sendo cabível ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que não há provas nos autos de que indique ser o paciente integrante de facção, não podendo tal fundamento ser utilizado para amparar o decreto preventivo.
Informa que a quantidade da droga não justifica a manutenção da medida extrema.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 22603969, que existe outro processo em nome do paciente, qual seja, 0803612-75.2023.8.20.0000.
Liminar indeferida, ID. 22611934.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 22783589.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, ID. 22805698. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Lucas Matheus Gregório de Andrade, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica, além da possibilidade de substituição da custódia por medida cautelar diversa da prisão.
Razão não assiste ao impetrante.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação: “[...] Pois bem, no caso em epígrafe, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento, entendo que a representação da autoridade policial e o requerimento ministerial devem ser atendidos, eis que restam presentes os pressupostos que autorizam a custódia cautelares do investigado.
Ora, primeiramente, o requisito do fumus comissi delicti ressai da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que aponta o indiciado como autor do crime em análise.
Tais elementos são indicados, notadamente, pelos autos do Inquérito Policial de nº 20/2023, que em seu bojo contém, o auto de exibição e apreensão nº 36656/2023, em que foram apreendidas na residência do indiciado: 10 (dez) petecas de substância análoga à maconha, um pacote de substância análoga à maconha, uma pedra de substância análoga à cocaína e 20 (vinte) petecas de substância análoga à cocaína, consoante ID 98835087, p.11.
Ademais, conforme consta do relatório prestado pela Autoridade Policial, têm-se as declarações das testemunhas Nathan Carvalho dos Santos e Wilson Fernandes Filho, policiais civis que realizaram a diligência que culminou com a apreensão da droga na residência do investigado.
Portanto, há uma clara similaridade das narrativas, havendo coerência entre os depoimentos prestados e as provas colhidas até o momento.
Nesse ponto, inclusive, é de suma importância destacar que a quantidade de substância ilícita encontrada na residência do representado, conhecido como “Lucas Zagueira”, induz a prática ordinária do tráfico de drogas, assim como corrobora as informações de que é líder do tráfico de drogas local e membro da facção criminosa “Sindicato do Crime”.
Além disso, a Autoridade Policial pontuou que o investigado é considerado foragido, visto que possui mandado de prisão expedido pela Comarca de Areia Branca pendente de cumprimento. […] Diante de tais circunstâncias, revela-se consubstanciada a necessidade de se decretar a prisão preventiva do investigado com fundamento na manutenção da ordem pública (art. 312 do CPP).
Outrossim, restou evidenciada a expressiva quantidade de droga apreendida, o que induz efetivo risco ao meio social, transmudando-se na insegurança do seio coletivo com o estado de liberdade do representado. […] Ademais, em consonância com o Parquet, o periculum libertatisdo requerido também se mostra igualmente evidente no fato do suposto agente, possivelmente ser líder do tráfico de drogas local e membro da facção criminosa “Sindicato do Crime”, conforme já apontado.
Por derradeiro, o requisito da contemporaneidade dos fatos é inequívoco, visto que foi a ocorrência foi recente.
De mais a mais, a pena máxima em abstrato cominada ao delito supera o patamar estipulado no art. 313, inciso I do CPP, que pressupõe pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, preenchido mais um requisito. […]” (sic) (ID 22589494) (grifos acrescidos) Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, foi apreendida em poder do paciente uma quantidade considerável de drogas fracionadas para a comercialização, in casu, 10 (dez) petecas de substância análoga à maconha, um pacote de substância análoga à maconha, uma pedra de substância análoga à cocaína e 20 (vinte) petecas de substância análoga à cocaína.
Ademais, vale ressaltar que além dos entorpecentes, o paciente é apontado como possível líder de facção criminosa “Sindicato do Crime”, e possuia um mandado de prisão em aberto expedido pela Comarca de Areia Branca, o que demonstra a sua periculosidade.
Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da periculosidade do agente, uma vez que o paciente, foi apreendido com uma certa quantidade de entorpecentes, separados em porções destinadas à revenda, que oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se a inexistência de alteração do contexto fático, bem como a presença dos requisitos autorizadores, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, o paciente foi apreendido com certa quantidade de entorpecentes, separadas em porções destinadas a revenda, associado a notícia de que possivelmente é integrante de facção, fato este que demonstra o risco à ordem pública e justifica a necessidade da segregação cautelar.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, conforme mencionado liminarmente, a discussão acerca do cumprimento da pena, não pode ser aferida antes da dosimetria da pena em sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Janeiro de 2024. -
12/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0815391-27.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho OAB/RN 11.421 Paciente: Lucas Matheus Gregório de Andrade Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Lucas Matheus Gregório de Andrade, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuja fundamentação foi firmada de forma genérica na gravidade abstrata do delito, sendo cabível ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que não há provas nos autos de que indique ser o paciente seja integrante de facção, não podendo tal fundamento ser utilizado para amparar o decreto preventivo.
Informa que a quantidade da droga não justiça a manutenção da medida extrema.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 22603969, que existe outro processo em nome do paciente, qual seja, 0803612-75.2023.8.20.0000. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão preventiva, ID. 22589494, pelo menos nesta fase processual, apresenta fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Extrai-se do decreto preventivo: “[...] Pois bem, no caso em epígrafe, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento, entendo que a representação da autoridade policial e o requerimento ministerial devem ser atendidos, eis que restam presentes os pressupostos que autorizam a custódia cautelares do investigado.
Ora, primeiramente, o requisito do fumus comissi delicti ressai da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que aponta o indiciado como autor do crime em análise.
Tais elementos são indicados, notadamente, pelos autos do Inquérito Policial de nº 20/2023, que em seu bojo contém, o auto de exibição e apreensão nº 36656/2023, em que foram apreendidas na residência do indiciado: 10 (dez) petecas de substância análoga à maconha, um pacote de substância análoga à maconha, uma pedra de substância análoga à cocaína e 20 (vinte) petecas de substância análoga à cocaína, consoante ID 98835087, p.11.
Ademais, conforme consta do relatório prestado pela Autoridade Policial, têm-se as declarações das testemunhas Nathan Carvalho dos Santos e Wilson Fernandes Filho, policiais civis que realizaram a diligência que culminou com a apreensão da droga na residência do investigado.
Portanto, há uma clara similaridade das narrativas, havendo coerência entre os depoimentos prestados e as provas colhidas até o momento.
Nesse ponto, inclusive, é de suma importância destacar que a quantidade de substância ilícita encontrada na residência do representado, conhecido como “Lucas Zagueira”, induz a prática ordinária do tráfico de drogas, assim como corrobora as informações de que é líder do tráfico de drogas local e membro da facção criminosa “Sindicato do Crime”.
Além disso, a Autoridade Policial pontuou que o investigado é considerado foragido, visto que possui mandado de prisão expedido pela Comarca de Areia Branca pendente de cumprimento. […] Diante de tais circunstâncias, revela-se consubstanciada a necessidade de se decretar a prisão preventiva do investigado com fundamento na manutenção da ordem pública (art. 312 do CPP).
Outrossim, restou evidenciada a expressiva quantidade de droga apreendida, o que induz efetivo risco ao meio social, transmudando-se na insegurança do seio coletivo com o estado de liberdade do representado. […] Ademais, em consonância com o Parquet, o periculum libertatisdo requerido também se mostra igualmente evidente no fato do suposto agente, possivelmente ser líder do tráfico de drogas local e membro da facção criminosa “Sindicato do Crime”, conforme já apontado.
Por derradeiro, o requisito da contemporaneidade dos fatos é inequívoco, visto que foi a ocorrência foi recente.
De mais a mais, a pena máxima em abstrato cominada ao delito supera o patamar estipulado no art. 313, inciso I do CPP, que pressupõe pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, preenchido mais um requisito. […]” (sic) (ID 22589494) (grifos acrescidos) Consta da decisão impugnada que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que a custódia cautelar foi necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito – em razão da quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente, 10 (dez) petecas de substância análoga à maconha, um pacote de substância análoga à maconha, uma pedra de substância análoga à cocaína e 20 (vinte) petecas de substância análoga à cocaína (sic) – e a informação de que o paciente é apontado como possível líder de facção criminosa “Sindicato do Crime”.
Em decisão indeferindo o pleito de revogação, a autoridade impetrada afirmou que os requisitos para a medida extrema permaneciam, e não havia fato novo capaz de desconstituir o decreto anterior.
Do exame dos autos, em análise sumária, não se depreende, por ora, irregularidade patente nas decisões referidas, passível de revogar a medida constritiva liminarmente.
Ademais, considerando o exposto, encontra-se fundamentada a inviabilidade, neste momento, da aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código Penal, precisamente pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 06 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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