TJRN - 0840866-56.2019.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840866-56.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: DEFENSORIA (POLO ATIVO): KLEZIO KENNEDY TOMAZ TORRES Réu: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela demandada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, contra r.
Sentença prolatada por este Juízo em id. 151147219, a qual julgou procedente em parte o pedido.
Dispensado o relatório com arrimo ao art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
O embargante requer a modificação da r. sentença alegando existência de omissão, em razão da medida impor ao Embargante obrigação de indenizar ao demandando por evento danoso estranho a sua competência, pleiteando ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a demanda versa sobre à reparação por dano moral decorrente de acidente em via pública de responsabilidade do Município de Natal – RN.
Assim, é de se entender pela ilegitimidade passiva ad causam da CAERN para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista, que o evento danoso objeto desta lide em nada tem relação com a referida empresa, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em seu favor.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para reconhecer tal omissão, em tudo o mais, mantenho a sentença de mérito do ID 151147219. .
Sem custas, nem honorários.
Por fim, como houve a interposição de Recurso inominado conforme petição de id. 153041601, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o feito à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0840866-56.2019.8.20.5001 Autor(a): KLEZIO KENNEDY TOMAZ TORRES Réu: Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840866-56.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: DEFENSORIA (POLO ATIVO): KLEZIO KENNEDY TOMAZ TORRES Réu: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por KLÉZIO KENNEDY TOMÁS TORRES em face do Município de Natal a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor faz jus à reparação por dano moral decorrente de acidente em via pública.
De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de demonstração dos seguintes pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva), culpa em sentido amplo, dano e nexo de causalidade.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente Estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
Nessa linha, cabe ao Município a responsabilidade de manter as vias públicas municipais em adequadas condições de tráfego.
Assim, o Município é considerado omisso quando buracos ou defeitos em vias públicas não são reparados dentro de um prazo razoável, como ocorre no caso em análise, de modo que demonstrado o requisito da conduta lesiva.
Ademais, o dano moral ocorre quando da lesão a direitos da personalidade, atingindo bens imateriais como a honra, a imagem, o nome, a dignidade, a integridade psíquica e a liberdade.
O dano moral se configura na dor, no sofrimento, na angústia, no vexame ou em qualquer outro sentimento negativo experimentado pela vítima em decorrência da conduta ilícita de outrem.
A reparação do dano moral possui dupla finalidade.
Por um lado, busca a compensação da vítima pela lesão suportada a seu direito de personalidade e, por outro, pretende desestimular o agente causador do dano a manter a conduta lesiva em casos semelhantes.
Na hipótese em exame, o autor sofreu um acidente decorrente da omissão do Município que, apesar de não ter consequências mais sérias em termos de danos materiais ou à saúde, provocou danos à integridade psíquica do autor.
A gravidade abstrata do acidente, que não se concretizou por motivos alheios à vontade das partes, causou angústia e receio de utilizar a bicicleta como meio de transporte, o que deveria ser estimulado pelo ente público em termos de mobilidade urbana.
No que tange ao nexo de causalidade, há demonstração de que o acidente e, por consequência o dano moral, decorre da má conservação da via e da omissão do ente público em manter condições adequadas para o tráfego.
Por conseguinte, entendo que a extensão do dano foi baixa, a omissão do Município foi de gravidade leve, assim como sua culpabilidade.
Nessa linha, considerando o caráter pedagógico da fixação de danos morais, fixo o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Natal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, da data de prolação da sentença, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à decisão, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:30, 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 21:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 11:00 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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10/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:58
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 10:00 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 23:55
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 24/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 06:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 03:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/12/2021 23:59.
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04/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 00:56
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 05/07/2021 23:59.
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13/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
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13/02/2021 13:41
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 14:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:36
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2020 20:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 22:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 15:12
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 14:24
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 05:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:20
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:06
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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