TJRN - 0800129-57.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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26/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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24/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800129-57.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: JOSE RODRIGUES DE ANDRADE Rua São Sebastião, 11, Zona Rural, Povoado de Primeira Lagoa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, null, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 115867577 por José Rodrigues de Andrade em face de Banco do Brasil S/A.
No evento n° 116891594, a parte exequente informou o integral cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial no evento n° 116891600.
O exequente juntou petição no evento n° 128032485, requerendo a expedição de alvarás em seu nome e no nome do causídico, informando os dados bancários pertinentes e a proporção que especifica referente a 30% dos honorários contratuais e 10% de verbas sucumbenciais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim, cumprindo o pagamento da dívida, tem-se evidenciada a quitação do débito objeto desta demanda, necessária torna-se a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para fins de transferência dos valores contidos no depósito judicial do evento n° 116891600 para o autor e o seu advogado, conforme requerido na petição do evento n° 128032485.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800129-57.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE RODRIGUES DE ANDRADE Endereço: Rua São Sebastião, 11, Zona Rural, Povoado de Primeira Lagoa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, C/C LIMINAR ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADES em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista e recebe um salário mínimo por mês; que foi surpreendida com 20 (vinte) empréstimos de vários bancos.
Afirma a autora que em toda a sua vida realizou apenas 2 (dois) empréstimos.
Alega que o demandado realizou 5 (cinco) empréstimos sem autorização do autor.
Afirma autora que os empréstimos realizados sem a sua autorização são os de contrato número: a) Contrato de n° 780216326, realizado em 09/08/11 no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em 60 parcelas de R$ 160,94; b) o Contrato de n° 800474841, realizado em 10/09/12 no valor de R$ 6.542,75 (seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) em 58 parcelas de R$ 182,95; c) Contrato de n° 807889339, realizado em 06/02/2013 no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em 58 parcelas de R$ 19,66; d) Contrato de n° 827335226, realizado em 07/02/2014 no valor de R$ 7472,67 (sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em 60 parcelas de R$ 216,80; e) Contrato de n° 866952423, realizado em 07/04/2016 no valor de R$ 6.761,18 (seis mil setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em 72 parcelas de R$ 200,74.
Ante o exposto a autora requereu por intermédio de peça exordial: a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 29.054,94 (vinte e nove mil e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais.
Razões iniciais ID 93826710, seguida de documentos.
Contestação atravessada em evento ID 96336302.
Em sede de contestação requereu impugnação da justiça gratuita, requereu indeferimento da inversão do ônus da prova e rebateu os pontos trazidos pela autora.
Em audiência conciliatória ocorrida no dia 09/03/2023 às 09h30min, não houve acordo e a parte autora requereu 15 dias para impugnação à contestação conforme evento ID 96369494.
Impugnação à contestação evento ID 96991075.
Na impugnação a parte autora reiterou os pontos trazidos na inicial, bem como rebateu os pontos da contestação e trouxe a ausência de apresentação de provas da parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Há de se estabelecer que é inequívoca a relação de consumo entre a instituição financeira e o consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ, que versa, em síntese, da seguinte maneira: "Súmula.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada no art. 6º, inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ em entendimento sumulado supracitado.
Pelo exposto, não vejo óbice em deferir a inversão do ônus da prova, sendo medida que se impõe.
II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como analisando o próprio benefício acostado nos autos e ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
II.1 - DA PREJUDICIAL PRESCRICIONAL Antes de adentrar ao mérito, aprecio à prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 27, do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, aduz a demandada, que se aplica o prazo quinquenal entabulado no art. 27, do CDC, para que a parte autora busque judicialmente o ressarcimento dos valores consignados em seus rendimentos.
Tratando-se de negócio cujo pagamento se dá em prestações de trato sucessivo, a prescrição se dá periodicamente, fulminando individualmente cada parcela deduzida a partir de seu pagamento.
Desta feita, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 05 (cinco) últimos anteriores ao ajuizamento da demanda, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados desde janeiro de 2018.
Portanto, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição quinquenal.
II.4 - DO MÉRITO Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, referente aos contratos contratos n° 780216326, 800474841, 807889339, 827335226 e 866952423; repetição do indébito em dobro no valor de 29.054,94 (vinte e nove mil e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); a condenação da requerida a danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empréstimo; danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, pelo que ausente qualquer possibilidade de pretensão indenizatória.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário dos contratos de empréstimos consignados, in casu, a autora.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a instituição financeira ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer acostou os contratos que geraram os descontos das prestações aqui debatidas.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos os instrumentos contratuais a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos no rendimento da postulante, ônus que lhe competia.
Portanto, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Assim, à medida que declaro inexistente os contratos de nºs 780216326, 800474841, 807889339, 827335226 e 866952423, determino que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre a aposentadoria do autor, referente aos aludidos contratos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) nessa primeira decisão, podendo ser aumentada acaso persista resistência, bem como adoção de outras medidas.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente aos contratos de nºs 815867608 e 817311810, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, para tanto, as quantias creditadas na conta da postulante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada dos contratos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, eis que foram alguns empréstimos feitos em nome da parte autora.
III- DISPOSITIVO EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE RODRIGUES DE ANDRADE, em frente ao Banco do Brasil S/A, para: a) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os descontos indevidamente de seus rendimentos, a serem liquidados em cumprimento de sentença, devendo ser acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do desconto indevido nos rendimentos da demandante; b) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Face a sucumbência recíproca, condeno ainda, as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à verba honorária dos patronos do autor, e, no mesmo patamar, sobre os pleitos negados, quanto aos honorários do advogado do réu, cuja exigibilidade fica suspensa quanto à parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
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19/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:59
Audiência conciliação não-realizada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/03/2023 09:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 23:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/02/2023 03:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/01/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 14:38
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/01/2023 11:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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