TJRN - 0811949-27.2019.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:37
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
24/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
24/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
24/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811949-27.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JORDANIA GISELLE DE ARAUJO, JOSE SOARES DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte autora, Banco do Brasil S/A, diz que a decisão foi contraditória, pois não reconheceu a contratação do seguro de vida, pois entendeu que a mesma não estava de forma expressa no contrato realizado entre as partes, julgando procedente em parte os EMBARGOS MONITÓRIOS, apenas para afastar a cobrança do SEGURO DE VIDA, havendo contradição, haja vista previsão expressa no contrato no tocante a contratação de seguro, bem como documentos apartados que ora se junta apenas a título de esclarecimento, uma vez, que tais documentos encontram-se registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sendo de notoriedade entre as partes e ao público em geral, conforme cláusula contratual em fls.id.41214887, cláusula SCR, e seus incisos.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para afastar a contradição.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que a parte autora pretende rediscutir o mérito, pugnando pela rejeição do presente recurso. É o que importa relatar, passo a decidir.
No presente caso, vemos que assiste não razão ao autor/embargante, uma vez que na mencionada cláusula contratual há uma obrigação imposta ao devedor/réu de "pagar o Imposto sobre Operações de Crédito, cambio e seguros ou relativos a Títulos ou Valores Imobiliários (IOF)", o que significa que a parte ré assumiu a obrigação de pagar o IOF, que incide sobre a contratação de seguros, mas não há menção a esta contratação.
Ademais, a contratação de seguros deveria ter sido feita em cláusula destacada, própria, expressa, para bem informar o consumidor deste encargo, além do assumido pelo próprio financiamento, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se que o mencionado "documento apartado", não acompanhou a inicial.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811949-27.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JORDANIA GISELLE DE ARAUJO, JOSE SOARES DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Monitória promovida por BANCO DO BRASIL em face de JORDANIA GISELLE DE ARAUJO, JOSE SOARES DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO todos qualificados.
Diz a parte autora que requerido emitiu em favor do requerente uma Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00017-6 em 11/06/2014, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas semestrais, vencendo a primeira em 15/06/2015 e última em 15/06/2017.
Que O referido título foi aditado em 30/12/2015, com a finalidade de retificar e ratificar, alterando seu vencimento para 15/06/2018, a ser pago em 5 (cinco) parcelas semestrais, vencendo a primeira em 15/06/2016 e última em 15/06/2018.
Ocorreu que o requerido inadimpliu com o contrato; eis que deixou de pagar as parcelas devidas, restando infrutíferas as tentativas de negociação, desenvolvidas com o intuito de uma solução amistosa para a pendência.
Pede a expedição do mandado de pagamento no valor de pagamento no valor de R$ 326.829,96 (trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento.
Citada, a parte demandada ANA MARIA DE ARAUJO e JORDANIA GISELLE DE ARAUJO, apresentou embargos monitórios, com reconvenção, dizendo que sem qualquer previsão no contrato ou na legislação aplicável, o embargado/reconvindo embutiu no valor do débito 5 parcelas a título de “seguro vida prod rural”, que, somadas,importam na quantia de R$ 38.924,45 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos, havendo excesso de cobrança.
Reitera que Conforme se verifica da memória de cálculo (id. 41214920), o embargado/reconvindo cobra da embargante/reconvinte 6 parcelas a título de “seguro vida prod rural”, que, somadas, resultam na quantia de R$ 38.924,45 (trinta e o i t o mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) , sendo que a embargante não contratou o seguro.
Vem ainda discutir a legitimidade da dívida em cobrança e oferecer bem em garantia, a ser indicado no prazo estabelecido por este juízo.
Pede ainda a concessão de tutela antecipada para que os seus nomes não sejam inseridos nos cadastros de restrição de crédito.
Pede o acolhimento dos presentes Embargos Monitórios e que seja julgada totalmente procedente a Reconvenção, a fim de declarar a inexistência da obrigação exigida da embargante/reconvinte de pagar o “seguro vida prod rural” - 6 (seis) parcelas que, somadas, resultam na quantia de R$ 38.924,45 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como dos encargos acessórios a hipotética rubrica (juros, multa e correção monetária).
Intimada, a parte autora/embargada ofereceu as suas contrarrazões, e defesa, alegando que os embargantes não apontam qual o valor que entendem correto para a dívida e também não apresentam demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Que as embargantes aceitaram os termos do contrato, devendo agora cumprir a parte que lhes cabe.
Pugna pela rejeição dos embargos monitórios.
Após, a parte demandada JOSÉ SOARES ARAÚJO apresento Embargos Monitórios, pugnando pelo indeferimento da inicial, haja vista não ter ocorrido a juntada da cédula de crédito rural ao presente feito.
Diz ainda que o contrato de Id. 41214887 prevê a cobrança comissão de permanência, o que afronta a Decreto-Lei 167/67 e a jurisprudência pacificada do STJ. alega ainda que houve a cobrança indevida do "seguro de vida de prod. rural", pois não houve a contratação deste produto.
Salienta que as Leis n° 14.275/2021, 13.340/2016 e 13.606/2018 regulamentaram benefícios e, principalmente, rebates para quitação de financiamentos rurais vencidos, com descontos que, em alguns casos, podem chegar a 95%.
Apesar disso, o banco credor não proporcionou ao Embargante quitar a dívida com desconto, ou a eventual adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, ou, ainda, ao programa “Regularize” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Pede o acolhimento dos Embargos Monitórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que o Embargado instruiu a demanda monitória com o contrato firmado entre as partes (fls.id.41214887), aditivo contratual (fls.id.41214904), e os demonstrativos de conta vinculada (fls.id.41214920), demonstrando minuciosamente os débitos realizados, não existindo nada que possa acoimar de nulidade a presente ação.
Acrescenta que a Súmula 247, do STJ, estabelece que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constituí documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Diz que não se aplica no caso o Código de Defesa do Consumidor, e que embargante anuiu ao contrato no uso de sua autonomia da vontade, nada lhe foi imposto.
Quanto ao título em si, diz que em nenhum momento houve crítica ou argumentação no sentido de estar a cédula confusa, ininteligível ou obscura.
Alega ainda que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a incidência da comissão aplicada nos períodos de inadimplência desde que prevista nos contratos é legal.
Que os juros contratados estão dentro das normas legais. pugna pela rejeição dos embargos.
A parte demandada apresentou embargos, embora em separado, alegando que há excesso de execução, cobrança de juros capitalizados e juros remuneratórios acima da média de mercado, o que seria vedado, cobrança de seguro, sem que tenha havido contratação e ainda cobrança indevida de comissão de permanência. É o que importa relatar, passo a decidir.
De início, vemos que, ao contrário do que diz a parte ré/embargante, a inicial vem instruída com cópias dos contratos.
Não há que se falar em ausência de documento essencial para o processamento do feito.
A dois, no tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.039 do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
Assim, como consta no termo de contrato, juntados às folhas ID 41214887 e no aditivo 41214904 pelo autor, demonstra a cobrança dos juros compostos , não restando provada pela parte embargante, ônus que lhe cabia, de que a cobrança de juros composto é indevida, diante da informação prestada pelo autor/embargado de forma clara no termo de contrato.
Ademais, a parte ré/embargante não apontam qual o valor que entendem correto para a dívida e também não apresentam demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que prejudica a apreciação do pedido revisional.
Também não se evidencia no documento de id 41214887, que haja taxa de juros abusivas, sendo estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações lastreadas com recursos controlados do crédito rural, no referido termo de contrato, o que demonstra que são controlados por Política Pública para o setor do Governo Federal.
No tocante ao pedido de exclusão da cobrança da comissão de permanência, vemos que no item INADIMPLEMENTO do Resumo do Contrato, consta a aplicação da comissão de permanência, quando do inadimplemento, em substituição aos encargos já pactuados, não havendo cumulação da referida comissão de permanência com outros encargos.
Assim sendo, como o contrato juntado aos autos estabelece a cobrança de juros compostos, e não há cumulação de juros de mora com outros encargos moratórios, não há que se falar em ilegalidade.
Por outro lado,Quanto aos pedidos de devolução do seguro produtor rural, vemos que a cobrança desta é , devendo ser acolhidos os pedidos.
Como não houve a contratação do seguro, de forma expressa, pela parte ré, seja em termo próprio ou em termo apartado, configurada a venda casada, devendo ser declarada nula e devolvida aos rés/embargantes, expurgando o valor da cobrança.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE em parte os EMBARGOS MONITÓRIOS, apenas para afastar a cobrança do SEGURO DE VIDA, expurgando-o da presente cobrança, no valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora/embargada apresentar nova planilha, nos moldes desta decisão.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 80% em favor da parte autora/embargada e 20% em favor da parte ré/embargante , devendo ser divido em meio a meio, entre os advogados dos réus/embargantes.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:20
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de JORDANIA GISELLE DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/11/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:31
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 05:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2021 05:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 03:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 19:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2020 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 23:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 23:15
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
07/07/2020 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 03:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 02:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 21:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 07:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-93.2020.8.20.5104
Idayane Bilro da Silva
Advogado: Idayane Bilro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2020 13:21
Processo nº 0816510-36.2015.8.20.5001
Dinalva Julia dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2015 09:15
Processo nº 0814248-06.2021.8.20.5001
Lucia Helena Silva Vieira Holanda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Victor Vieira Lundberg
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 16:51
Processo nº 0909561-57.2022.8.20.5001
Diana Cristina Luciano Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 16:30
Processo nº 0811949-27.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Ana Maria de Araujo
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 09:35