TJRN - 0820085-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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29/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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24/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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22/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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22/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:14
Desentranhado o documento
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21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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21/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:38
Desentranhado o documento
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12/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:04
Juntada de diligência
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12/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:58
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:46
Outras Decisões
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16/07/2024 13:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:53
Juntada de diligência
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15/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:16
Juntada de diligência
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10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0820085-47.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN REU: WELINGTON JOCIANO PEREIRA DESPACHO Adoto como relatório do processo para plenário do Júri o mesmo que consta na decisão de pronúncia (ID. 120279086).
Na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado (ID. 123933137), ao passo que a defesa deixou decorrer o prazo sem se manifestar (ID. 125496853).
Vieram os autos conclusos.
Considerando que a primeira fase do procedimento bifásico do presente feito já foi concluída, e em respeito ao disposto no art. 423, incisos I e II do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de Sessão Plenária de Julgamento para o dia 23 de julho 2024, às 09h00, no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Inclua-se o agendamento da sessão no sistema e no edital de convocação.
Em obediência ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se desta sessão a vítima por meio do telefone indicado em ID. 118091123.
Cumpra-se com urgência os expedientes necessários.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 23/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0820085-47.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN REU: WELINGTON JOCIANO PEREIRA DESPACHO Não havendo mais motivo para o processo tramitar em segredo de justiça, retire-o dessa condição, tornando-o público.
Providencie a intimação da defesa para se manifestar na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento popular.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024.
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12/06/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:16
Juntada de diligência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0820085-47.2023.8.20.5106 Nome: WELINGTON JOCIANO PEREIRA Endereço: Rua José Mendes da Silva, 06, - de 313/314 ao fim, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-000 DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que figura como réu WELINGTON JOCIANO PEREIRA, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Em síntese, a denúncia acostada em ID. 111182706, narra que: “No dia 31 de agosto de 2023, por volta das 17h00min, em via pública, próximo ao comercial Construfato, entre os bairros Abolição III e IV, Mossoró/RN, o denunciado WELINGTON JOCIANO PEREIRA, agindo com animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou as chances de defesa, tentou matar com disparos de arma de fogo, ANTÔNIO GOMES DE FREITAS, não consumando o crime por circunstância alheia à sua vontade.
Pelo que se depreende dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, ANTÔNIO GOMES DE FREITAS conduzia seu automóvel Chevrolet Classic quando veio a se envolver em uma colisão com um veículo FIAT Pálio, na ocasião pilotado por WELINGTON JOCIANO PEREIRA, da qual resultou apenas em danos materiais nos automóveis.
Na sequência, os condutores desceram do veículo e iniciaram conversa sobre o ressarcimento do prejuízo, quando então, o denunciado informou que ia chamar a polícia, o que motivou o ofendido ir embora.(...)”.
A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2023, bem como convertida a prisão temporária em preventiva, conforme ID. 111188223.
Citado (ID. 111484529), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem preliminares (ID.116496113).
Audiência realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, interrogatório do acusado, bem como apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, ID. 119101372.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID. 119109336).
A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, requereu a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria (ID. 119595760). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
II. 1 – Materialidade do fato e indícios de autoria: Os pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
In casu, a materialidade do fato está comprovada pelo: 1) Laudo de Exame de Lesão Corporal, indicando ofensa à integridade física da vítima por meio de instrumento perfurocontundente (lesão por arma de fogo), resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (ID. 110493585, p. 30/33); 2) Laudo de Exame em Local de Danos em Veículo, constatando as perfurações no carro da vítima por projéteis de arma de fogo (ID. 110493585, p. 08/16).
Quanto ao segundo pressuposto, tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria delitiva ou da participação.
A decisão de pronúncia, como é o caso, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do Conselho de Sentença.
Destarte, nesta fase, a legislação contenta-se apenas com indícios suficientes de autoria ou participação, os quais entendo presentes pelos seguintes elementos de prova: i) Depoimento em juízo da vítima Antônio Gomes de Freitas, que relatou como teria ocorrido a dinâmica do crime bem como realizou o reconhecimento do acusado, afirmando sem sombra de dúvidas que o autor dos disparos contra ele foi o acusado Welington Jociano Pereira (ID. 119109342). ii) Depoimento em juízo da testemunha Heleno Costa, cunhado da vítima, que relatou que após tomar ciência da ocorrência do crime, soube que o carro do acusado envolvido no incidente estava com placa de venda, motivo pelo qual fez a procura pelos sites de venda da internet e localizou o anúncio, tendo como anunciante a pessoa do acusado.
Com a foto em mãos, levou até o acusado que confirmou ser ele o autor dos disparos. iii) O relatório de missão policial que confirma a versão da vítima e testemunha, de que o carro do acusado foi posto à venda em uma página online chamada vuco vuco online, veículo este com as mesmas características do veículo envolvido nos fatos em questão, bem como a informação de que o carro foi anunciado pelo ora acusado, conforme ele mesmo confirmou em seu interrogatório em juízo (ID. 110493584, p. 14).
Em sede de interrogatório, o acusado negou a prática delitiva.
Mas confirmou que o carro à venda (que se refere a vítima) era seu e que o anúncio da venda foi feito no vuco-vuco online.
Disse que não se recorda ao certo, mas que acha que no dia do crime o seu carro foi deixado na oficina, só tendo recebido este no final da tarde.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outrasanctio iurisde Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). 2.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).
Não sendo suficiente, na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Assim, os elementos de prova produzidos até então no processo revelam-se harmônicos e suficientes para embasar a decisão de pronúncia, a qual comporta um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Sobre a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico suscitada pela defesa, entendo que não merece prosperar, vez que a Autoridade Policial observou todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de ter sido confirmado em juízo pela vítima e reforçado pelos demais elementos probatórios produzidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
FALTA DE CABIMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como na espécie, em que o habeas corpus foi ajuizado em substituição ao recurso especial. À falta de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, não havia nenhuma justificativa para dar andamento à impetração que buscava a absolvição do paciente. 2.
Nos termos do RISTJ, há sempre a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição de agravo regimental/interno. 3. É válido o reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes da ação penal.
Precedentes. 4.
Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos principais, decidido que o reconhecimento fotográfico na fase extrajudicial foi corroborado pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 347097 SC 2016/0008810-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2016) Por fim, a defesa requereu a notificação do Banco Pan S/A para que este apresente extrato bancário do mês de agosto de 2023, com todas as movimentações, na conta de titularidade do acusado, com o fito de esclarecer os fatos, pois ele afirma categoricamente que seu veículo foi deixado, no dia do crime, em uma oficina e que na ocasião, quando o recebeu por volta das 18h00 realizou o pagamento por meio de transferência bancária.
Também entendo que não merece prosperar, vez que o acusado teve outras oportunidades para se manifestar sobre tal “álibi”, como na resposta à acusação, por exemplo, e não o fez, além de ter tido outras formas de obtenção da prova e também não o fez.
No mais, uma simples procuração habilitaria o procurador a ir ao banco buscar o mencionado extrato bancário, sem necessidade nenhuma de intervenção judicial.
Assim, tal pedido se mostra irrelevante e protelatório.
II.2 – Das Qualificadoras A qualificadora do motivo fútil (inciso II) muito provavelmente correspondeu a uma reação desproporcional do acusado a uma possível ação da vítima em sair do local da “discussão” sem resolver a problemática com o acusado.
Assim, cabe a preservação da incidência da qualificadora para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, possa decidir pela incidência ou não da qualificadora.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), há indicativos de que a vítima foi surpreendida com o disparo enquanto dirigia seu carro, após sair do local em que possivelmente discutiu com a vítima, bem como pelo fato de que não ficou demonstrada a existência de anteriores desentendimentos, animosidade e agressões físicas recíprocas entre réu e vítima, o que impõe a sua inclusão nesta decisão para que os Jurados decidam se esse acontecimento caracteriza tal qualificadora ou não.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado WELINGTON JOCIANO PEREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
DA PRISÃO DO ACUSADO No caso dos autos, entendo que permanecem presentes os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (decisão de ID. 111188223), fazendo-se necessário o acautelamento do réu para assegurar a ordem pública.
Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:32
Mantida a prisão preventiva
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08/05/2024 12:32
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/05/2024 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0820085-47.2023.8.20.5106 DATA E HORA: 15/04/2024, às 09h00 LOCAL: Na Sala de Audiências da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
JUIZ(A) PRESIDENTE: VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARTES E ADVOGADOS QUE COMPARECERAM: PROMOTOR(A): ARMANDO LÚCIO RIBEIRO, presente, pessoalmente, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Mossoró/RN.
ACUSADO(S): WELINGTON JOCIANO PEREIRA, presente por videoconferência.
DEFESA: ENOK DE ALMEIDA JALES OAB/RN 1031 e VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RN 19670, presente por videoconferência.
TESTEMUNHAS E DECLARANTES OUVIDAS: 1) ANTÔNIO GOMES DE FREITAS, ouvido na condição de vítima, por meio de videoconferência. 2) HELENO COSTA, ouvido na condição de testemunha, por meio de videoconferência. 3) NISKIER BARBOSA DE ALMEIDA, ouvido na condição de testemunha, por meio de videoconferência. 4) SÉRGIO GLAYDSON DANTAS MORAIS, ouvido na condição de testemunha, por meio de videoconferência.
ACUSADO(A)(S) INTERROGADO(A)(S): WELINGTON JOCIANO PEREIRA ALEGAÇÕES FINAIS: O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais.
A defesa requereu apresentação de alegações finais por memoriais.
OBSERVAÇÕES: O réu e o seu Defensor estiveram presentes na audiência por meio de videoconferência e, por isso, não foi possível coletar as suas assinaturas neste termo, porém, todos concordaram com o que foi proposto.
O Promotor de Justiça esteve presente, pessoalmente, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Mossoró.
A testemunha Heleno Costa e a vítima Antônio Gomes de Freitas, manifestaram o desejo de prestarem seus depoimentos na frente do acusado.
Tendo sido proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
Considerando que a testemunha e vítima informaram que não queriam prestar depoimento na frente do acusado, esse foi retirado da sala virtual quando do depoimento da testemunha e vítima, com fundamento no art. 217 do CPP, uma vez que a presença do acusado poderia causar constrangimento/temor a elas e prejudicar a verdade do seu depoimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que o Ministério Público já apresentou as alegações finais orais, INTIME-SE a defesa do acusado, para apresentar alegações finais por escrito, no prazo de 05 dias.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito e partes.
Eu, Mariza Gomes de Lima, Assistente de Gabinete, digitei, subscrevi e movimentei este termo no Pje.
Dispensadas as assinaturas dos participantes dada a gravação da mídia. (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:04
Outras Decisões
-
15/04/2024 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:19
Juntada de diligência
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:18
Juntada de diligência
-
25/03/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:16
Juntada de diligência
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:21
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2024 14:14
Mantida a prisão preventiva
-
13/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:31
Apensado ao processo 0824724-11.2023.8.20.5106
-
05/03/2024 20:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0820085-47.2023.8.20.5106 Nome: WELINGTON JOCIANO PEREIRA Endereço: Rua José Mendes da Silva, 06, - de 313/314 ao fim, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-000 DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do júri movida pelo Ministério Público em desfavor de WELINGTON JOCIANO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 31/08/2023, por volta das 17h, em via pública, próximo ao comercial Construfato, entre os bairros Abolição III e IV, Mossoró/RN, tendo como vítima Antônio Gomes de Freitas.
A denúncia foi recebida em 23/11/2023, ID. 111188223.
Citado em ID. 111484529.
A defesa do acusado deixou decorrer o prazo sem apresentar resposta escrita à acusação, razão pela qual o acusado fora intimado para constituir novo defensor (ID. 114700983), deixando este decorrer o prazo in albis (ID. 115191912).
Este juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado quando este constituiu advogado para lhe representar, o qual juntou pedido de revogação de prisão preventiva (ID. 115461067).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar do réu (ID. 115692949).
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do Código de Processo Penal exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade estarem presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Assim, cabe ao magistrado diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ".
No caso sub oculi, a defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão cautelar, aduzindo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, destacando que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa, primariedade e trabalho (micro empreendedor).
Ainda, aludiu que ele tem filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados e trabalho.
Todavia, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva, mantendo-se, intacta a referida decisão (ID. 111188223) por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Com efeito, fundamentada a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, alicerçada nas condições autorizadoras do art. 312 , do CPP, com a indicação de elementos que evidenciam a necessidade da medida extrema, não merece modificação.
As condições pessoais favoráveis ao acusado, ainda que estivessem comprovadas, conforme reiterados julgados, não são suficientes, por si sós, para revogação da prisão preventiva.
Cito o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Ainda, não fosse suficiente, apesar do alegado, o acusado deixou de comprovar que tem filho menor de 12 anos, bem como se abdicou de comprovar que é o único responsável pelos cuidados da criança, não havendo razão para a concessão de eventual prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão.
Pois tais medidas não se mostram adequadas neste momento processual, vez que não garantiriam que o acusado, quando posto em liberdade, não voltaria a delinquir, dada a sua reincidência e a gravidade em concreto da sua conduta no caso em apreço.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO ao réu WELINGTON JOCIANO PEREIRA o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a decisão anterior por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros.
Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa.
INTIMEM-SE.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:26
Mantida a prisão preventiva
-
23/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 07:45
Juntada de diligência
-
02/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0820085-47.2023.8.20.5106 WELINGTON JOCIANO PEREIRA Nesta data, de ordem do Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica o advogado do acusado INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta Escrita à Acusação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2023 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria -
19/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:46
Juntada de diligência
-
28/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 08:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/11/2023 15:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/11/2023 15:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:53
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Outras Decisões
-
31/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:36
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
25/10/2023 17:43
Apensado ao processo 0804691-70.2023.8.20.5600
-
25/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/09/2023 14:52
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
25/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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