TJRN - 0806573-94.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806573-94.2023.8.20.5300 Polo ativo GABRIEL FELIPE GOMES VIEIRA Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal N.º 0806573-94.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Gabriel Felipe Gomes Vieira Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Roubo.
Emprego de arma de fogo ineficiente.
Afastamento da causa de aumento de pena.
Redimensionamento da pena.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de dezesseis dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ineficiência da arma de fogo utilizada no roubo impede a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
III.
Razões de decidir 3.
A constatação, por meio do Laudo de Perícia Balística, de que a arma de fogo utilizada era ineficaz para efetuar disparos, pois apresentava percutor quebrado e sistema de percussão inoperante, demonstra a ausência de potencialidade lesiva do artefato. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de arma de fogo ineficiente para disparo, embora suficiente para caracterizar a grave ameaça necessária à tipificação do roubo, não autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ineficiência comprovada da arma de fogo utilizada no crime de roubo impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. 2.
A utilização de artefato inapto para disparo configura grave ameaça, mas não autoriza o aumento da pena em razão do uso de arma de fogo. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, caput e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 580; Código Penal, art. 33, § 2º, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 728.901/SC, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e proveu o apelo para desclassificar o delito de roubo majorado (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) para a forma simples (artigo 157, caput, do Código Penal), reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença combatida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Felipe Gomes Vieira, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Nas razões recursais, ID 29693475, a defesa pugnou pelo provimento do recurso para afastar a causa de aumento, prevista no 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, ID 30163896, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, no que foi acompanhado pela 5.ª Procuradoria de Justiça (ID 25125664). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O apelante pugna, unicamente, pelo decote da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo que o exame pericial realizado na arma apreendida concluiu que o artefato é ineficiente para a produção de disparos, servindo, somente, para a caracterização da grave ameaça.
Com efeito, razão assiste ao recorrente.
Explico.
Da análise detida dos autos, verifica-se, a partir do Laudo de Perícia Balística nº EB-C8D0-1223 (ID 27846092, págs. 1-5), que a arma de fogo apreendida apresentou-se ineficaz para o disparo.
Conforme consignado pelos peritos, ao examinarem os mecanismos de ação e o estado de conservação do artefato, constataram que o percutor encontrava-se quebrado, não possuindo extensão suficiente para atingir a espoleta dos cartuchos de munição no momento do disparo.
Tal circunstância inviabilizou a produção de disparos, caracterizando a arma, no momento do exame, como ineficiente.
Ademais, destaca-se que se trata de arma de fabricação caseira, conforme mencionado no referido laudo, sendo que seu sistema de percussão é inoperante.
As fotografias anexadas ao exame (Foto 2) evidenciam que o percutor da arma encontrava-se quebrado, impedindo que, mesmo acionado o gatilho, qualquer disparo fosse efetuado.
Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o emprego de arma de fogo ineficiente para efetuar disparos é suficiente para configurar a grave ameaça necessária à tipificação do crime de roubo.
Entretanto, a ausência de efetivo potencial lesivo da arma impede a incidência da causa de aumento de pena prevista para o emprego de arma de fogo, nos termos da interpretação consolidada pelos tribunais superiores.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título. 2.
O determinante para a incidência da referida majorante não é a maior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é elementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é, ordinariamente, uma arma de fogo. 3.
No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já deflagrados.
Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019).
Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia potencialidade lesividade à integridade física da vítima. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente. (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nessa ordem de considerações, considerando que a utilização de arma inapta, embora constitua meio de violência para intimidar a vítima, não possui potencial lesivo apto a justificar a incidência da majorante relativa ao uso de arma de fogo, impõe-se o decote da referida causa de aumento de pena, nos termos da fundamentação apresentada.
Passo a nova dosimetria do apelante: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias agravantes.
Quanto à atenuante da confissão espontânea, ainda que devidamente reconhecida, sua aplicação não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição da pena e realizado o decote da majorante disposta no art. 157, §2º-A, I, do CP, fixo a pena concreta e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando o quantum da pena, fixo o regime aberto para cumprimento inicial, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para desclassificar o delito de roubo majorado (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) para a forma simples (artigo 157, caput, do Código Penal), reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença combatida, nos termos da fundamentação. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806573-94.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
21/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:29
Juntada de diligência
-
06/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/03/2025 11:46
Juntada de termo
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal N.º 0806573-94.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Gabriel Felipe Gomes Vieira Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da certidão de ID 29189535 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE GOMES VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal N.º 0806573-94.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Gabriel Felipe Gomes Vieira Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804778-53.2023.8.20.5106
Osvaldo Evangelista da Costa Junior
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 09:30
Processo nº 0822389-87.2016.8.20.5001
Brito Magazine Textil LTDA - EPP
Averdin Holdings LTDA
Advogado: Mateus Fonseca Pelizer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2016 19:21
Processo nº 0818348-24.2023.8.20.5004
Gerlane Cristina Rodrigues Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 12:31
Processo nº 0805790-75.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Lucas Emmanuel Nascimento Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0113988-81.2011.8.20.0001
Maria das Gracas Souza do Nascimento
Joana Francisca de Souza
Advogado: Claudia Carvalho Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20