TJRN - 0810513-04.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810513-04.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também identificado(s).
O exequente intimado para informar se aceitava o depósito realizado pelo executado como pagamento integral da execução, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação, o mesmo permaneceu inerte, concordando tacitamente com o pagamento. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a concordância tácita do exequente, é meio idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, em favor da parte autora e do seu advogado, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos para esse fim.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810513-04.2022.8.20.5106 Polo ativo EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810513-04.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: AYMORE CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGADO: EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível, sob alegação de omissão, com a finalidade de prequestionamento de dispositivos legais apontados pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de apreciar questão essencial à solução da lide; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para prequestionamento na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
O acórdão não é considerado omisso quando analisa a matéria devolvida e fundamenta a decisão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
A legislação processual não admite embargos de declaração para simples rediscussão da matéria já analisada, caracterizando-se tal hipótese como mero inconformismo da parte embargante.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, serão considerados incluídos no acórdão, caso reconhecidos os vícios pela instância superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu–lhe provimento parcial ao apelo interposto para afastar a cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, com a restituição em dobro dos valores pagos (Id 27458494).
Aduz a parte embargante que o acórdão contém omissão no sentido de que sejam reconhecidas as excludentes dos art. 188, inciso I do Código Civil, e, 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, para que sejam levados em conta o que dispõem os art. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, (Id 27653366).
Intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, requereu o seu desprovimento (Id 28004253). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Considera-se omisso o julgado que deixa de apreciar questão essencial à solução da lide.
Contudo, a legislação processual não exige manifestação sobre todas as teses ou dispositivos citados pelas partes, desde que a matéria devolvida seja analisada e a decisão fundamentada.
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são admitidos apenas quando presente algum vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.
No caso, o embargante limitou-se a indicar artigos de lei sob alegação de omissão no acórdão, sem demonstração efetiva de vício.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Considera-se omisso o julgado que deixa de apreciar questão essencial à solução da lide.
Contudo, a legislação processual não exige manifestação sobre todas as teses ou dispositivos citados pelas partes, desde que a matéria devolvida seja analisada e a decisão fundamentada.
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são admitidos apenas quando presente algum vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.
No caso, o embargante limitou-se a indicar artigos de lei sob alegação de omissão no acórdão, sem demonstração efetiva de vício.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810513-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810513-04.2022.8.20.5106 Polo ativo EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810513-04.2022.8.20.5106 APELANTE: EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADOS: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA E LILIAN VIDAL PINHEIRO APELADO: AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA APLICADA NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO RESPEITADA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. - No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços. - Com relação ao seguro prestamista, verifica-se que a instituição financeira respeitou a autonomia da vontade das partes no momento da contratação, através de instrumento contratual separado, com especificações claras sobre o valor e objetivo do contrato, não configurando venda casada. - Conhecimento e provimento parcial do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar–lhe provimento parcial ao apelo interposto para afastar a cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, com a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acordão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 25665644), que, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0810513-04.2022.8.20.5106), ajuizada em desfavor da AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, para que seja aplicada a taxa de juros de 1,61% ao mês, bem como declarar a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro (Id 25665647).
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 25665650).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 25665459).
A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada, cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro.
Sobre o assunto, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos.
Fixadas as seguintes orientações: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...].
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
No caso, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,61% ao mês, evidencia-se que não há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), vez que tal percentual é incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Sendo assim, diante da abusividade da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, deve a parte apelada proceder com a devolução dos valores pagos, com a devida repetição em dobro, nos termos doa art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Já com relação ao seguro prestamista, verifica-se que a instituição financeira respeitou a autonomia da vontade das partes no momento da contratação, através de instrumento contratual separado, com especificações claras sobre o valor e objetivo do contrato, não configurando venda casada.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial para afastar a cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, com a restituição em dobro dos valores pagos.
Considerando que, com o provimento parcial do apelo os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade a justiça concedida ao apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 25665459).
A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada, cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro.
Sobre o assunto, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos.
Fixadas as seguintes orientações: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...].
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
No caso, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,61% ao mês, evidencia-se que não há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), vez que tal percentual é incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto para contratos da mesma espécie.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Sendo assim, diante da abusividade da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, deve a parte apelada proceder com a devolução dos valores pagos, com a devida repetição em dobro, nos termos doa art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Já com relação ao seguro prestamista, verifica-se que a instituição financeira respeitou a autonomia da vontade das partes no momento da contratação, através de instrumento contratual separado, com especificações claras sobre o valor e objetivo do contrato, não configurando venda casada.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial para afastar a cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, com a restituição em dobro dos valores pagos.
Considerando que, com o provimento parcial do apelo os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade a justiça concedida ao apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810513-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810513-04.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Sentença EVANDER AXCEU DE SOUSA TEIXEIRA ajuizou ação judicial contra AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que em 30/12/2019 celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu no valor total de R$ 19.572,47 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 646,19; que a parte ré desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal, acima das condições do requerente; que submeteu o contrato para análise pericial, concluindo que consta no instrumento uma taxa de 1,61%, mas de acordo com o cálculo, o percentual é de 2,06%, restando uma diferença de R$ 57,66 mensal e R$ 2.767,71 a mais em todo o contrato; que foi compelido a contratar seguros, tarifa de avaliação e registro de contrato, totalizando R$ 1.938,25.
Nesse sentido, requereu o reconhecimento da relação consumerista, a revisão do contrato de alienação fiduciária para aplicação dos juros na proporção de 1,61% ao mês, com a diminuição do valor da parcela, o ressarcimento dos valores cobrados a título de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados a mais, bem como o deferimento para a gratuidade judiciária e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 82259718 - 82260684).
Gratuidade judiciária concedida (ID nº 82309082).
Audiência de conciliação (ID nº 85856730), com ausência da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 84474746).
Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aduziu advocacia predatória.
No mérito, defendeu que argumentou que o contrato foi firmado com a total anuência do autor, com consciência da forma e condições do instrumento; que apesar de se caracterizar a legislação consumerista, não altera o contrato; que não é abusivo juros remuneratórios acima de 12% ao ano; que a taxa de juros cobrada encontra-se dentro da faixa de variação imposta pela jurisprudência; que não está praticando o anatocismo; que momento da contratação a parte autora foi cientificada de todas as taxas, tarifas e encargos que seriam cobradas pela ré, sem manifestar qualquer irresignação; que as despesas de registro de contrato e gravame eletrônico são exigências obrigatórias do DETRAN nos financiamentos de veículos com alienação fiduciária; que o encargo foi devidamente expresso no contrato; que o autor tinha a opção do contrato sem seguro, mas optou em celebrar o instrumento com o seguro, não se caracterizando uma imposição da ré; que o contrato de seguro foi realizado separado do principal; cobranças reclamadas são corretas, legítimas e devidas, havendo o que se falar em compensação; que não deve haver a inversão do ônus da prova, pois cabe ao autor provar os fatos que originaram o direito pleiteado; que não cabe a devolução em dobro dos valores, pois o autor não quitou os débitos do contrato impugnado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 101041639), as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de advocacia predatória foram rejeitadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de alienação fiduciária, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre do contrato de alienação fiduciária nº 435562215 que, segundo o autor, os juros aplicados estão distintos daqueles mencionados no contrato de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros fixada pela instituição financeira ré no contrato de alienação fiduciária corresponde ao que foi efetivamente cobrado ao autor, além se a cobrança do seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato são válidos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão da taxa de juros aplicadas ao contrato.
Passo a análise da taxa de juros, observando as regras para o contrato de alienação fiduciária.
Do estudo do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, no recurso repetitivo (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei n.º 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros fixada no contrato foi no patamar 1,61 % ao mês e 21,07% ao ano calculada com base no valor sem os demais custos.
Entretanto, a taxa de juros final, somados todos os encargos, calculado com base no custo efetivo total da operação foi de 2,23% ao mês e 30,84% ao ano.
Nesse sentido, a taxa de juros aplicada ao contrato está conformada à taxa média mensal de juros praticada no mercado para esse tipo de operação, prevista no contrato, não havendo o que se falar em reajuste das taxas de juros aplicada pela instituição financeira no contrato objeto da lide.
Assim, a aplicação das taxas de juros não se mostra diferente da que foi pactuada entre as partes, tampouco abusiva, não cabendo devolução em dobro dos valores pagos.
No tocante à cobrança de tarifa de avaliação e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fixou as seguintes teses: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” [cf.
STJ, REsp 1.578.553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].
Dessa forma, com base na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a tarifa de avaliação do bem e registro do contrato constam no instrumento inicial acordado entre as partes, é possível as suas cobranças.
No que tange à cobrança do seguro, não há qualquer indício que a parte autora tenha sido compelida à contratação, tendo sido facultada a sua contratação por ter sido realizada em contrato distinto do instrumento inicial de alienação fiduciária.
Decidiu de forma semelhante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) (grifei) Dessa forma, ausente as provas que o seguro foi imposto ao autor, entende-se que adesão à proposta se deu de forma voluntária, afastando a alegada abusividade da cobrança, não devendo a parte autora ser ressarcida pelos valores pagos no que tange ao seguro, bem como à tarifa de avaliação do bem e registro do contrato.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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