TJRN - 0861594-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Suspendo o processo até 11 de fevereiro de 2026, enquanto se aguardam os depósitos mensais a serem feitos nesses autos pelo executado.
Não havendo pagamento de qualquer parcela, o exequente promova a continuidade da execução.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 1º de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:15
Outras Decisões
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição incidental
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21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:09
Juntada de diligência
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29/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo, petição de ID 156183535.
Natal, 1 de julho de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO DESPACHO Expeça-se mandado de penhora com busca e apreensão do bem automóvel de placa NOH4343 RN, Kia Cerato SX3 1.6ATNB, cor branca, a ser cumprido no endereço da parte executada, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15) no endereço do exequente.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:24
Outras Decisões
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas e requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO DESPACHO Para fins de expedição de alvará de valores desbloqueados, pesquise-se no SISBAJUD a conta bancária da executada RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO - CPF: *73.***.*72-32, uma vez encontrada conta bancária, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 5.314,87 (cinco mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).
Posteriormente, cumpra-se as determinações elencadas na decisão de id. 136459792, a partir o item 6.3, o qual transcrevo: (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO CPF: *73.***.*72-32, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO em 08/02/2024 23:59.
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05/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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01/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta poupança da executada, aduzindo que o bloqueio é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável.
O exequente se manifestou alegando que não foi trazido o extrato completo e que não restou demonstrado que a conta de poupança não está sendo utilizada como conta corrente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da impenhorabilidade.
O art. 833 do CPC, estabelece que são impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Analisando os autos, verifico que o valor foi bloqueado em conta de poupança, cuja impenhorabilidade deve ser resguardada.
Observa-se, ainda que a parte executada juntou contracheque em que demonstra que seu salário é de R$ 3.000,00 bruto, o que é suficiente tão somente para manter a dignidade da executada, não podendo ser penhorado.
A conta bloqueada é de poupança e o valor bloqueado e encontrado em conta é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser mantida ainda que a conta seja utilizada como conta corrente, uma vez que o valor encontrado é inferior a 40 salários mínimos.
Analisando os autos, verifico que o valor foi bloqueado em conta de poupança, cuja impenhorabilidade deve ser resguardada.
Pelo exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 5.314,87 (cinco mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), devendo tal valor voltar às contas do executado em que houve o bloqueio.
Se já cumprido o desbloqueio, conforme extrato de Id. 133654579, mantenha-se desbloqueado.
Se necessário, expeça-se alvará de transferência em favor da executada Renata Thaina Sampaio Machado.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO CPF: *73.***.*72-32, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Cumpra-se primeiramente o desbloqueio, se ainda houver valor bloqueado.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/10/2024 11:21
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:07
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861594-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 4 de outubro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:46
Decorrido prazo de Executada em 24/06/2024.
-
27/06/2024 02:08
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 14:16
Processo Reativado
-
17/05/2024 13:31
Outras Decisões
-
17/05/2024 13:31
Outras Decisões
-
16/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
08/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861594-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGRACIO & NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela ENGRÁCIO E NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra RENATA THAINÁ SAMPAIO MACHADO, ambos já bem qualificados, onde alegou o autor que teria entabulado contrato de compra e venda do veículo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB, 2011/2012, PLACA NOH4343, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com RENATA THAINÁ SAMPAIO MACHADO.
Em sua inicial, narrou que a ré nunca procedeu a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, o que restaria disposto em contrato, de modo que estaria recebendo multas em seu próprio nome desde o dia da transação em 09/08/2021.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda no afã de compelir a ré a proceder a transferência do veículo para sua propriedade e, ainda, ao pagamento dos valores relativos ao mesmo desde 09/08/2021.
Em sede de tutela de urgência, postulou que fosse comandado à ré que procedesse, de imediato, à transferência do veículo para sua propriedade e, ainda, o pagamento dos valores relativos ao mesmo desde 09/08/2021.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/22 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 31/33 (Id. 109817388 – págs. 01/03) foi deferida a tutela de urgência postulada pelo autor, de modo que foi comandado à ré que procedesse, de imediato, à transferência do veículo transacionado e o pagamento de todos os valores decorrentes da propriedade do mesmo a partir de 09/08/2021.
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 43 (Id. 111753413).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela ENGRÁCIO E NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS foi intentada Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de RENATA THAINÁ SAMPAIO MACHADO, onde pretende o autor compelir a ré a realizar a transferência, para seu nome, do veículo transacionado entre as partes, bem como ao pagamento de todos os valores decorrentes da propriedade e do uso do mesmo.
De plano, diante do certificado em fls. 43 (Id. 111753413), decreto a revelia de RENATA THAINÁ SAMPAIO MACHADO, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, a entrega do recibo do veículo em nome da requerida, consoante se extrai do documento de fls. 17/18 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à ré, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a transferência do veículo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB, 2011/2012, PLACA NOH4343 pela demandada, bem como que a mesma proceda o pagamento de todos os valores relativos à propriedade do veículo em questão desde a contratação pelas partes em 09/08/2021.
Dessa forma, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela ENGRÁCIO E NOBRE ADVOGADOS ASSOCIADOS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno RENATA THAINÁ SAMPAIO MACHADO a proceder a transferência do veículo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB, 2011/2012, PLACA NOH4343 para sua propriedade plena e junto ao órgão de trânsito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob em de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de recalcitrância.
Ainda, condeno RENATA THAINÁ SAMPAIO MACHADO a proceder o pagamento de todos os valores decorrentes da propriedade do veículo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB, 2011/2012, PLACA NOH4343, incluindo multas e tributos, a partir do dia 09/08/2021, data da contratação pelas partes.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante baliza do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Decorrido prazo de RENATA THAINA SAMPAIO MACHADO em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:30
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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