TJRN - 0853629-89.2019.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:25
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:07
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0853629-89.2019.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:MANUEL HENRIQUE CORREIA CAMPEA ADVOGADO:JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA EXECUTADO:Zurenildo Roseno da Silva e outros ADVOGADO:WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 65698238) e avaliado (id 140772807).
O laudo de avaliação de id 140772807, foi trazido mediante anuência das partes, na forma de prova emprestada.
Decido.
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 63121192), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 23 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:50
Outras Decisões
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23/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0853629-89.2019.8.20.5001 Exeqüente: MANUEL HENRIQUE CORREIA CAMPEA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA] Executado: Zurenildo Roseno da Silva e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO DESPACHO A parte exequente, na petição de id. 131502447, requereu a utilização de prova emprestada, realizada no processo de Embargos à Execução n. 0803148-88.2020.8.20.5000, do imóvel penhorado, cujo laudo atestou o valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
Antes de análise do pedido, intime-se a parte executada, para se pronunciar, no prazo de dez dias.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL /RN, 06 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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26/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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15/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0853629-89.2019.8.20.5001 Exequente:MANUEL HENRIQUE CORREIA CAMPEA Advogado: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR e Outros Executado: Zurenildo Roseno da Silva e outros Advogado: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 65698238), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 16 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
17/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:26
Outras Decisões
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16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:47
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:19
Juntada de diligência
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16/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0853629-89.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MANUEL HENRIQUE CORREIA CAMPEA Réu: Zurenildo Roseno da Silva e outros D E S P A C H O Sem olvidarmos pretéritas determinações, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual ID 93651059.
Sobrevindo manifestação de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por deferido o pedido formulado pela parte executada na peça processual de ID 93651059, nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
Após, em atenção aos termos requeridos na petição de ID 107195347, remetam-se os autos para a Central de Avaliação e Arrematação.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:38
Juntada de diligência
-
12/06/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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22/03/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 12:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:07
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:37
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 05:26
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 21/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 06:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 04/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 02:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:00
Outras Decisões
-
29/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 09:27
Outras Decisões
-
22/01/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:50
Outras Decisões
-
09/12/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 08/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 22:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 04:11
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:41
Outras Decisões
-
25/09/2020 17:49
Decorrido prazo de José Dantas Lira Júnior em 14/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 07:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:16
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:09
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/07/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:56
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 16:17
Exclusão de Movimento
-
24/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:15
Outras Decisões
-
21/04/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 07:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:56
Outras Decisões
-
12/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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