TJRN - 0808391-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
06/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
06/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
30/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:22
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808391-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCINETE GOMES BRILHANTE Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado da sentença e a liberação dos valores, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 05:39
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808391-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCINETE GOMES BRILHANTE Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado relativo aos honorários de sucumbência dos valores depositados, para que sejam transferidos para as contas bancárias indicadas.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808391-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE GOMES BRILHANTE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória movida por FRANCINETE GOMES BRILHANTE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Aduz a autora que é usuária dos serviços de eletricidade da empresa ré, contudo, tomou conhecimento da inclusão de descontos no valor de R$106,00 (cento e seis reais) nas faturas de outubro a dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
Ao procurar a empresa ré para saber do que se tratavam os valores, constatou que eram empréstimos realizados em seu nome, todavia, a autora sustenta que jamais realizou tal contrato, não tendo qualquer contato com aquela empresa descrita no Contrato.
No mais, a autora buscou solucionar o problema de forma administrativa, contudo, não obteve sucesso.
Ao final, requer a procedência dos pedidos determinando que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem prejuízo de futuras cobranças, a título de repetição do indébito, no valor inicial de R$848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) uma indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, A COSERN apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não poderá ser responsabilizada por qualquer ato realizado nos contratos, uma vez que não participa como parte do negócio jurídico firmado entre o autor e a instituição financeira indicada e, naquilo que lhe cabe, agiu no mais estrito cumprimento do exercício regular de seu direito.
Rechaça a ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência da ação.
A CREFAZ, ao apresentar sua defesa, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, argumenta que o contrato em discussão foi adquirido legitimamente conforme documentos anexados aos autos.
Rechaça a ocorrência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Autora apresentou réplica a contestação ID. n° 97367036.
Decisão de saneamento ID. n° 97374591.
Ata de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte autora ID. n° 105250050.
Alegações finais réu ID. n° 106413378 e autora ID. n° 106038012.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva o reconhecimento da inexistência de empréstimo supostamente realizado por parte da autora, a qual requer que que haja a devolução em dobro das parcelas pagas, mais a indenização por danos morais.
Segundo consta da inicial, houve a efetivação de um falso contrato de empréstimo, sendo a conta do favorecido de Ouroeste/SP, a qual a autora desconhece.
Ademais, o empréstimo realizado era incluído na conta de energia fornecida pela demandada COSERN, totalizando o valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Para confirmar suas assertivas, juntou a autora à inicial os protocolos em que buscou as demandadas para resolver o caso, extratos, faturas da COSERN em que existia a cobrança da parcela do empréstimo supostamente fraudulento, como também documentos demonstrando que a agência favorecida pelo empréstimo é diversa da agência em que a autora possui a sua conta bancária.
O caso está subsumido ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), equiparando-se o autor à condição de consumidor (art.17, do CDC).
Nesse diapasão, por um lado, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, artigo 14, caput, primeira parte).
Por outro lado, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, I e II, grifamos).
Com efeito, as empresas rés, em suas defesas, sequer analisaram a hipótese de fraude na contratação praticada por terceiros, aduzindo que tudo foi realizado nos conformes e pela autora, não se desimcumbindo, assim, de seu ônus de comprovar a regularidade e legalidade de tal operação.
Verifico que não restou devidamente comprovado que os valores objeto do empréstimo foi depositado na conta bancária da autora.
Sob esse prisma, as alegações de ausência de culpa e má-fé são inócuas, eis que à ré compelia comprovar a licitude da respectiva contratação, o que não foi feito.
Em verdade, restou demonstrado que documentos da autora foram utilizados de forma indevida, incorrendo o banco em negligência quanto à análise da documentação apresentada pelo "cliente", permitindo a realização de um empréstimo, sem a segurança necessária de que as partes envolvidas seriam legítimas para tal negócio.
Nesse contexto, os réus agiram de maneira negligente, diante de algum estelionatário que se fez passar pela autora ou que utilizou-se fraudulentamente de seus documentos.
Não houve a diligência necessária para priorizar a segurança na referida transação financeira, fato esse que enseja a responsabilidade da parte demandada sob o prisma da teoria do risco da atividade.
Nesse viés, a súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a responsabilidade do réu decorre do risco do empreendimento, sendo um fortuito interno quando se utiliza de documentos de terceiros alheios à relação para celebrar contratos de empréstimo pelo que se aplica ao caso em análise a teoria do risco da atividade.
Assim, revelou-se antijurídico o comportamento da instituição financeira ré, a atrair a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
No mais, ao incluir em suas faturas de cobrança, as parcelas referentes ao empréstimo, a COSERN é legítima para responder a presente demanda.
Observa-se que a COSERN não esclareceu como se efetivou a colocação dos valores do empréstimo nas faturas de consumo, se limitando apenas à alegação de ilegitmidade passiva.
Logo, faz-se necessário que haja a declaração de inexistência da relação jurídica em apreço.
Com relação ao pedido de restituição, esta deve ser feita em dobro, diante da fraude, com base nos valores quitados pela parte autora, conforme comprovante de pagamento ID. 96593989, no valor total de R$ 919,68 (novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
No que concerne aos danos morais que a parte autora aduz ter sofrido, entendo que merecem prosperar.
Os réus foram negligentes ao não observar os procedimentos corretos de segurança ao realizar o contrato de empréstimo, devendo, por isso, responderem pelos danos.
Nota-se que a autora, a partir do primeiro dia de cobrança, teve que lidar com transtornos e aborrecimentos, visto que estava sendo cobrada por uma dívida que não contraiu.
Logo, deve ser feita a adequação do valor da indenização estabelecida a título de dano moral, levando-se em consideração a extensão do prejuízo moral experimentado.
Portanto, considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, verificando ser plausível e justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de indenização por danos morais em favor da autora. – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato objeto destes autos e: CONDENO as partes rés solidariamente em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
CONDENAR a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP a restituir a autora, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, referente ao contrato de empréstimo supracitado, no valor total de R$ 919,68 (novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) Condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 07:52
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 25/09/2023.
-
15/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:01
Audiência instrução realizada para 16/08/2023 11:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 11:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:54
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808391-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCINETE GOMES BRILHANTE Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 16/08/2023, às 11h:45min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:34
Audiência instrução designada para 16/08/2023 11:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:47
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:30
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 07:47
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 02/06/2023.
-
25/05/2023 08:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
25/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:59
Publicado Citação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910562-77.2022.8.20.5001
Francisca Doriela Felix
Municipio do Natal
Advogado: Bianka Maria Pinheiro Horacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 20:00
Processo nº 0835961-03.2022.8.20.5001
Maiara Castro Sales
Lucas Matheus Pereira de Brito
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 11:31
Processo nº 0811416-63.2022.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Gabriela Schmidt dos Santos
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 11:54
Processo nº 0811416-63.2022.8.20.5001
Gabriela Schmidt dos Santos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Gabriela Schmidt dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 14:55
Processo nº 0012200-73.2001.8.20.0001
Maria de Lourdes Ramos Cardoso
Maria de Deus Ramos
Advogado: Marcus Valerius Andrade Brasil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2001 00:00