TJRN - 0827005-37.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827005-37.2023.8.20.5106 Polo ativo ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por candidato ao cargo de Oficial de Justiça contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em Mandado de Segurança, o qual impugnava a correção de questão discursiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023.
Sustentou-se, nos embargos, a existência de omissão no julgado por suposto desrespeito a precedente invocado, além de se alegar erro material na correção da prova.
Requereu-se o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar precedente invocado e se há erro material que justifique a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão não se sustenta, pois as razões do voto embargado analisaram expressamente a ausência de ilegalidade ou erro flagrante na correção da prova, afastando a possibilidade de intervenção judicial.
O recurso evidencia mera tentativa de rediscussão da tese já apreciada e rejeitada, especialmente quanto à interpretação de suposto erro material na folha de resposta, o que não se admite na via eleita.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado com base em inconformismo da parte. 2.
Não configura omissão o acórdão que, embora não mencione expressamente precedente citado, enfrenta de forma fundamentada a tese jurídica nele contida. 3.
A correção de provas discursivas em concursos públicos constitui atividade discricionária da Administração, cuja revisão pelo Judiciário somente se admite em caso de flagrante ilegalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo interposto nos autos Mandado de Segurança nº 0827005-37.2023.8.20.5106, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EDITAL Nº 01/2023.
INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE NOTA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR CONCESSÃO DO MANDAMUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID 28270532), o embargante aponta a existência de omissão no julgamento, vez que o acórdão “deixar de seguir enunciado de precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Defende que “a hipótese em testilha se enquadra na excepcionalidade que reclama a intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de erro material no espelho de prova (folha de resposta dos itens 06 e 07 da questão 01), de modo que não se busca o reexame das respostas, mas, sim, a reparação de erro da própria autoridade coatora na elaboração da resposta atribuída como correta”.
Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 29160602. É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, o embargante pretende rediscutir suposta ilegalidade em questão de prova subejtiva do concurso para Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contudo, a tese foi rejeitada no acórdão refutado, onde foi negado provimento ao apelo por aquele interposto, restando mantida a sentença recorrida de primeiro grau.
Tenta o recorrente, por sua vez, fazer prevalecer aqui a interpretação que deu para o caso, a qual não se coadunou com o julgamento externado no recurso outrora interposto.
Portanto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram corretamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Senão, veja-se dos trechos da fundamentação do voto a seguir transcritos: “(…) Diante desse entendimento, destaco que a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário é excepcional, devida apenas em hipóteses de flagrante equívoco da banca examinadora, ou seja, não se trata de interpretar o acerto ou não da questão frente à Doutrina, mas, sim, de fiscalização de questão flagrantemente ilegal, incompatível com a legislação exigida pelo edital.No caso em específico, não é essa a situação do apelante, uma vez que não houve nenhum erro ou ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Vale dizer, a correção de provas discursivas e a atribuição de notas, nos concursos públicos são meros juízos de oportunidade e conveniência, típicos da discricionariedade ínsita na atividade administrativa, não podendo o Judiciário adentrar nesta seara.
Assim, os critérios adotados pela banca examinadora para a correção de questões não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de quebra do princípio da separação de poderes..” Pelo exposto, não visualizando nenhuma omissão no v. acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827005-37.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827005-37.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB/RN 16.156) EMBARGADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827005-37.2023.8.20.5106 Polo ativo ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EDITAL Nº 01/2023.
INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE NOTA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR CONCESSÃO DO MANDAMUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827005-37.2023.8.20.5106, impetrado contra ato imputado ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), indeferiu de plano a inicial e denegou a ordem “com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, cumulado com art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto vedado ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora para reexaminar a correção de questões de Concurso Público”.
Em suas razões recursais, o apelante alega que “a banca examinadora, por intermédio da autoridade coatora, cometeu erros crassos, insusceptíveis a reparação, que são facilmente detectados, sendo desnecessário ultrapassar o mérito administrativo”, possível a intervenção do Poder Judiciário sem que haja violação ao Tema 485 do STF.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, concedida a segurança pleiteada no mandamus “a fim de que seja i) contabilizada em favor do impetrante mais 1,0 (um) ponto referente ao item 06 da questão 01 da prova subjetiva; ii) contabilizada em favor do impetrante 1,5 (um vírgula cinco) ponto referente ao item 07 da questão 01 da prova subjetiva; iii) a abertura de prazo para apresentação de documentos de títulos (classificação) e determinada a reclassificação do candidato, com publicação na lista de “aprovados” no concurso público para o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA – MESORREGIÃO OESTE”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 24900281.
Com vista dos autos, a Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, pugnou “pela regularização do feito, mediante o recolhimento do preparo recursal” e, no mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo “reformando a sentença a quo, para anular os itens 6 e 7 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça do TJRN, com consequente deferimento da respectiva pontuação, em favor do Recorrente”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O recorrente sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado, vez que no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte regido pelo Edital nº 01/2023, após ter sido aprovado na prova objetiva do certame, obteve o direito a ter sua prova discursiva corrigida, contudo, tal correção não teria observado os parâmetros estabelecidos no próprio espelho de questões.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade ou não de o Poder Judiciário anular os itens 6 e 7 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com consequente contabilização da respectiva pontuação, em prol do Recorrente, ante a alegação de erro material.
Nota-se que o pedido inserto no presente recurso se refere, portanto, à análise do conteúdo da questão dissertativa e a pontuação que lhe foi atribuída, argumentando que obteve nota com base em critérios avaliativos fora dos padrões do edital do certame.
Em atenção ao assunto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Nesse sentido, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que a interferência do Poder Judiciário na correção das questões ou critérios aplicados em concurso público é legítima quando presente ao menos um dos seguintes casos: (i) descumprimento das regras do certame; (ii) flagrante incorreção do gabarito ou (iii) nulidade da questão.
Diante desse entendimento, destaco que a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário é excepcional, devida apenas em hipóteses de flagrante equívoco da banca examinadora, ou seja, não se trata de interpretar o acerto ou não da questão frente à Doutrina, mas, sim, de fiscalização de questão flagrantemente ilegal, incompatível com a legislação exigida pelo edital.
No caso em específico, não é essa a situação da apelante, uma vez que não houve nenhum erro ou ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Vale dizer, a correção de provas discursivas e a atribuição de notas, nos concursos públicos são meros juízos de oportunidade e conveniência, típicos da discricionariedade ínsita na atividade administrativa, não podendo o Judiciário adentrar nesta seara.
Assim, os critérios adotados pela banca examinadora para a correção de questões não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de quebra do princípio da separação de poderes.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 01/2020.
REPROVAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA QUESITO DE PROVA.
PEDIDO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR CONCESSÃO DO MANDAMUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese dos autos inexiste ilegalidade a ser reparada, tratando-se de mera questão interpretativa, na medida em que o quesito em foco apresenta conteúdo com previsão editalícia, não implicando ofensa aos princípios administrativos e constitucionais atinentes ao caso.2.
Precedentes do STF (RE 632853/CE, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 e RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020) e desta Corte (AC nº 0814280-45.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846117-84.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023). “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SUPERVISOR DE ENSINO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pretensão de revisão de resposta oferecida a questão dissertativa.
Atribuição de nota zero à questão, sob o argumento de que a candidata se afastou do tema, tendo sido eliminada do certame por esse motivo.
Atribuição de nota zero que guarda correspondência com o padrão de resposta publicado pela banca examinadora.
Inexistência de erro manifesto ou discordância com os critérios do edital.
Impossibilidade de revisão dos critérios de formulação de questões e de correção de provas pelo Poder Judiciário.
Tema 485, STF.
Direito líquido e certo não caracterizado.
Sentença denegatória mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10493389720198260053 SP 1049338-97.2019.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM UMA DAS PROVAS - AVALIAÇÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATRIBUIR NOTA - CRITÉRIO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO. 1) O inconformismo de candidato quanto à atribuição de nota zero à avaliação subjetiva, sob a alegação de que qualquer pontuação lhe deveria ter sido dada, em vista da resposta, não possibilita a atuação do Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora.
Esse papel não compete ao Poder Judiciário, que se restringe à análise do exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame.
Os critérios de correção são exclusivos da Administração, decorrentes da sua discricionariedade na elaboração das questões e na correção das mesmas. 2) Negado provimento ao regimental.” (TJ-DF 20.***.***/0529-41 DF 0005294- 18.2010.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/05/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2010 .
Pág.: 54).
Por todo o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827005-37.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
01/10/2024 04:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0827005-37.2023.8.20.5106 Apelante: André Luiz Leite de Oliveira Advogado: André Luiz Leite de Oliveira (OAB/RN 16.156) Apelado: Presidente do Núcleo de Concursos da Fundação Getúlio Vargas Interessado: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO.
Acato a diligência sugerida pelo Ministério Público no seu parecer ID Num. 25281069, razão pela qual determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada na inicial ou, no mesmo lapso, trazer a comprovação de recolhimento do preparo, em respeito ao artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria Judiciária para providenciar, retornando os autos conclusos em seguida.
Cumprir.
Natal, 25 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827005-37.2023.8.20.5106 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS S E N T E N Ç A.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em desfavor de ato reputado ilegal consistente em sua eliminação do Concurso Público para OFICIAL DE JUSTIÇA – MESORREGIÃO OESTE, alegadamente praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
A parte impetrante alega que não atingiu a pontuação mínima na prova subjetiva devido a erros grosseiros cometidos pela banca examinadora.
Assim, vem ao Judiciário requerer “a retificação pontuação dada aos itens 06 e 07 da questão 01 da prova subjetiva, acrescendo pelo menos 1,0 (um) ponto, em relação ao primeiro e 1,5 (um vírgula cinco) ponto em face do segundo”, o que lhe permitiria ser aprovado para a fase seguinte do concurso.
Juntou documentos e não recolheu custas.
Fundamentando, decido.
A inicial deve ser indeferida, pois incabível Mandado de Segurança para reavaliar os critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos, salvo hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela Jurisprudência.
Com efeito, a mera discordância com o gabarito ou conteúdo de questão de prova não configura ilegalidade ou abuso sanáveis por esta via, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos, sendo possível, excepcionalmente, analisar a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programática do Edital (RMS 49941/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 16/08/2018, DJe 20/09/2018) e do Supremo Tribunal Federal (Rcl 26928 AgR / SE – SERGIPE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, DJe 17/09/2018).
No caso vertente, a parte impetrante pretende que este Juízo altere os critérios utilizados pela Banca Examinadora, o que não é possível, considerando que é “defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital” (In.
Rcl 26928 AgR/SE – SERGIPE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, DJe 17/09/2018).
Em hipóteses excepcionalíssimas, é possível, na via estreita do Mandado de Segurança, a anulação de erro material caso haja erro material crasso que poderia consubstanciar em ofensa à legalidade (RMS 28.204).
Na hipótese dos autos, não se verifica erro material crasso, mas sim divergência interpretativa entre o que a candidato ora impetrada entende correto e o que banca examinadora divulgou como gabarito correto.
Aliás, a demanda não está fundamentada em opiniões de especialistas sobre os critérios de correção, circunstância a demonstrar eventual necessidade de prova pericial sobre a questão impugnada, o que também é inviável na via processual escolhida.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e, por tudo mais que nos autos, indefiro a inicial do presente mandamus, denegando a segurança em resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, cumulado com art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto vedado ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora para reexaminar a correção de questões de Concurso Público.
Com o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, e, certificada a tempestividade, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
Juiz conforme assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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