TJRN - 0875031-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FAGUNDES incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES, referente aos AUTOS n.º 0875031-90.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FAGUNDES incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES, referente aos AUTOS n.º 0875031-90.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FAGUNDES incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES, referente aos AUTOS n.º 0875031-90.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
10/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
02/12/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 10:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
22/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0875031-90.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES Polo Passivo: ANTONIO CARLOS FAGUNDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que transcorreu o prazo sem que o curatelado tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
Natal, 5 de julho de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:55
Audiência Entrevista realizada para 16/05/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0875031-90.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Art. 203, § 4º, CPC e o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 252/2023, INTIMO A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomara conhecimento do Link da audiência agendada para 16/05/2024 às 11:00 hs, conforme requerimento retro.
O aplicativo para audiência virtual é Microsoft TEAMS.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/p08qt Natal/RN, 15 de maio de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
15/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:02
Juntada de diligência
-
08/05/2024 12:22
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:22
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0875031-90.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 16/05/2024 ÀS 11:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
17/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 09:04
Audiência Entrevista designada para 16/05/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0875031-90.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente:ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO PINTO GURGEL - RN7534 Requerido: Antônio Carlos Fagundes D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES e outros, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu cônjuge Antonio Carlos Fagundes, ambos(as) qualificados(as).
Alega o(a) Requerente que o(a) Requerido(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença/deficiência que o(a) acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações múltiplas, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (id. 112844904, p.3), que consignou a demência. (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ALMIRA DE OLIVEIRA CAMPOS FAGUNDES e outros como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como junte o termo de anuência dos filhos, com comprovação do parentesco, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
O(A) requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista, podendo a mesma ser realizada no formato telepresencial.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a requerente.
-
20/12/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100543-05.2017.8.20.0124
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Charles Marques de Lima
Advogado: Silvio Britto Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 21:13
Processo nº 0803290-63.2023.8.20.5300
Joao Alberto de Vasconcelos Campos
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 08:20
Processo nº 0102591-68.2016.8.20.0124
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Pablo Amorim de Farias Freitas
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 10:16
Processo nº 0875297-77.2023.8.20.5001
Geraldo Paiva dos Santos Junior
Marly Marques Celino Ribeiro
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 15:43
Processo nº 0838386-66.2023.8.20.5001
Daniel Pereira de Macedo Borges
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 11:27