TJRN - 0802179-03.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802179-03.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO IVANILSON DE QUEIROZ DIAS REQUERENTE: HILDA DE QUEIROZ DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela em que, por meio da petição de Id 102507161, o curador provisório pediu desistência da ação em razão da ausência de condições para exercer tal função, diante da sua extensa carga de trabalho.
Apresentou documentação comprobatória.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, com acolhimento do pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o caso de se homologar o pedido de desistência.
O presente feito foi ajuizado FRANCISCO IVANILSON DE QUEIROZ DIAS no intuito de regularizar a curatela da sua tia, a Sra.
HILDA DE QUEIROZ DIAS.
Entretanto, com o passar da tramitação processual, o autor/curador deixou de ter condições de proceder com todos os cuidados que a requerida precisa, em decorrência de suas ocupações profissionais.
Ainda, registrou-se que a antiga curadora, a pessoa de Raelli Dias de Sousa, voltou a exercer a função de curadora, não havendo prejuízo à requerida.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Ciência ao MP.
Sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:09
Outras Decisões
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29/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:39
Outras Decisões
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28/06/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802179-03.2022.8.20.5131 REQUERENTE: FRANCISCO IVANILSON DE QUEIROZ DIAS REQUERENTE: HILDA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO IVANILSON DE QUEIROZ DIAS, para ser nomeado curador de sua irmã, HILDA DE QUEIROZ DIAS, cujo encargo, atualmente, é exercido por sua sobrinha, a Sra.
RAELI DIAS DE SOUSA, a qual, por motivos de problemas de saúde, não detêm das condições necessárias ao acompanhamento da curatelanda.
Assim, faz-se necessário a atribuição de novo responsável ao incapaz.
Pugna, portanto, em caráter de tutela antecipada, pela substituição de curador legal. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando os fatos alegados, mormente a atual situação fática pela qual se constata que a curadora anterior não dispõe das condições necessárias ao acompanhamento das atividades básicas da curatelanda, bem como o requerido já se encontra residindo com o filho, ora requerente, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de remover a curadoria outorgada anteriormente à Sra.
RAELI DIAS DE SOUSA.
Por conseguinte, a curadoria da Sra.
HILDA DE QUEIROZ DIAS fica desde logo concedida ao Autor, o Sr.
FRANCISCO IVANILSON DE QUEIROZ DIAS, que representará a interditanda, em caráter temporário, regendo a pessoa e os atos civis da mesma, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores porventura devidos ao interditado.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo dele constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal.
Em tempo, tendo em vista à necessidade de realização de Estudo Social para o caso em comento, OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça - AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Cumpridas todas as diligências, com a chegada do estudo social, e não havendo outros requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo e voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:55
Decorrido prazo de HILDA DE QUEIROZ DIAS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 16:15
Outras Decisões
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14/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:35
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:38
Outras Decisões
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06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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