TJRN - 0807781-16.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/09/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807781-16.2023.8.20.5300 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Ante a certidão retro, que certifica a tempestividade do recurso interposto, recebo a apelação, em seu efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 597, do CPP, salvo quanto a eventuais cautelares impostas na sentença.
Se já não o tiver feito, dê-se vista ao apelante para apresentar suas razões, em 8 dias, sob pena de remessa à instância superior sem elas (CPP, art. 601).
Oferecidas as razões dos apelantes, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar, também no prazo de 8 dias.
Findo o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:34
Decorrido prazo de mp em 25/08/2025.
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0807781-16.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Natercio da Silva, já qualificado nos autos, em razão do suposto cometimento do crime tipificado no art. 54, §2º, inc.
V, da Lei 9.605/98.
Narra a acusação, em síntese, que no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 10h30min, na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 304, Bairro Boa Passagem, neste município e comarca, o Denunciado FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JÚNIOR, causou poluição ao despejar restos de materiais de construção no leito do Rio Seridó, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Pugnou, ao final, pela condenação do requerido nas penas advindas pela violação do art. 54, §2º, inc.
V, da Lei 9.605/98.
Vieram inclusas as peças informativas.
Denúncia recebida aos 09.05.2024 (Id 120949923).
Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (Id 133776825).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia (Id 137747204).
Decisão proferida sob o Id 144177886, mantendo o recebimento da denúncia.
Audiência de instrução realizada aos 20.05.2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, e o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (Id 152033124).
Em suas alegações finais por memoriais, o MPRN requereu a condenação do acusado como incurso nas penas estabelecidas no Art. 54, §2º, inc.
V, da Lei 9.605/98 (Id 154157958).
Em suas alegações por memoriais, a defesa do acusado requereu a absolvição do acusado por ausência de provas quanto à provocação de danos à saúde humana, destruição significativa da flora ou mortalidade de animais, além da ausência de dolo (Id 156403761); É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Constituinte originário conferiu ao meio ambiente especial tratamento no art. 225 do Texto Maior: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O §3º do mencionado artigo prevê a possibilidade de diversas formas de responsabilização para aqueles que lesarem o meio ambiente: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Com espeque na dicção da Constituição Federal e em face da necessidade de proteção ambiental foi editada a Lei nº 9.605/98 que em seu art. 54, §2º, V, reza o seguinte: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Ressalto ser necessária a comprovação de que o agente cause poluição de qualquer natureza em nível que resulte ou possa resultar danos à saúde humana ou provoquem a mortandade de animais e/ou a destruição significativa da flora.
Feitas tais considerações, no caso concreto, a materialidade do crime imputado à parte acusada e a autoria encontra-se devidamente demonstrada, por meio dos depoimentos testemunhais e confissão – na esfera extrajudicial – do próprio acusado.
Em Juízo, a testemunha PM/RN Luiz Carlos Alves da Nóbrega disse o seguinte: [...] eu realmente só não me lembro a forma que nós fomos colocados lá.
Na ocorrência nós fomos, não lembro se foi através do COPOM ou se foi através do rádio.
Aliás, não sei se foi através do WhatsApp da nossa viatura ou se foi através do rádio.
Não lembro.
Sei que nós estávamos fazendo o patrulhamento na exatamente naquela área.
A gente começou o patrulhamento ali próximo a Nino Motos, por trás de Nino Motos, que fica próximo ao rio mesmo, que a gente sempre faz esse patrulhamento naquela área.
E inicialmente nós tínhamos uma denúncia de outra situação lá que o pessoal estava fazendo uma construção e que estava descarregando lá o material no rio.
Quando nós chegamos lá, realmente nós encontramos o material nessa primeira ocorrência, mas não tinha mais ninguém lá no local porque já tinha sido, já tinha, já havia um tempo que o pessoal tinha saído.
Aí quando a gente saiu de lá, que ia continuar esse processo lá de patrulhamento naquela região ali, foi quando a gente recebeu a mensagem.
Agora só não me lembro se foi através de um rádio ou se foi pelo WhatsApp e seguimos para o local.
Quando nós chegamos no local, que fica bem próximo, como já foi dito aí, próximo à estação de monitoramento da CAERN, nós nos deparamos realmente com essa retroescavadeira e nós vimos que estava acontecendo lá esse ilícito, aí fizemos a interpelação, conversamos lá com o pessoal que estava lá nessa retroescavadeira e ficamos à parte, né? E levamos, conduzimos sim para a delegacia.
Na verdade, inicialmente nós conduzimos para a ambiental porque até então nós não tínhamos visto que isso aí era um crime ambiental que precisaria de passar pelo crio da delegacia.
Depois nós conduzimos apenas os acusados, deixamos a retroescavadeira lá nas proximidades da ambiental que fica na Ilha de Santana e seguimos com ele para todo o processo lá na delegacia. [...] A primeira ocorrência ela é diferente da segunda.
A segunda aqui está aí nos autos do processo, as construções das quais vinha esse material, eu não sei por que nós não chegamos até a construção, ficamos sabendo que era material de construção, mas não tendo a ver com o primeiro ato que era lá próximo a Nino, que fica até um pouco distante lá do local dessa ocorrência.
Realmente tudo que está no alto aí foi da forma que aconteceu.
Nós chegamos lá e ficamos sabendo que esse local, tinha acabado de ser adquirido pelo acusado e que ele estava fazendo uma terraplanagem, porque realmente lá tem um suco muito grande geográfico lá nesse local, devido ao desague dessa água lá que vem da Caern.
E ele estava fazendo esse terraplanagem com o intuito de plantar capim, que foi o que eles falaram para nós, porque realmente tem essa manobra lá que eles fazem essa colocação de restos de construção, depois colocam uma parte de areia, barro, e faz essa plantação.
Foi o que nós ficamos sabendo, mas que é ilegal.
Precisaria de uma autorização para fazer isso aí. [...] Disse que ele não chegou a fazer a terraplanagem porque nós quando chegamos lá inclusive eles não colocaram muito rejeito porque não deu tempo, mas já tinha uma, eles já tinham carregado bastante, mas não tinha chegado ao nível que eles precisavam lá, que eles estavam querendo para fazer essa travessia de um lado do terreno para outro que fica o sítio lá onde essa pessoa comprou aí o proprietário lá, o novo proprietário comprou, não chegou a colocar tanto rejeito, colocou uma certa quantidade, mas não chegou à quantidade que eles precisariam, pelo que eu vi lá, né, visualmente deu para perceber isso, por interrompemos a ação, e inclusive, a gente acostou aos autos fotos que mostram o local que estava sendo degradado. [...] De acordo com a lei, era o leito do rio, porque ficava nas proximidades assim, cerca de 20 metros do leito do rio, porque lá não tem nenhuma construção próximo.
Em virtude de exatamente quando o rio transborda, ele fica bem próximo das casas lá.
O local exato é ao lado lá, tem o nome da rua aí, mas lá já não considero rua.
Vamos considerar rua porque não tem passagem de veículos, a não ser o pessoal que vai até esse sítio, ele passa lá, mas não tem assim uma travessia para veículos.
Mas está aí nos autos falando a questão da rua.
Essa rua é mais um ponto de proximidade, mas o local fica por trás dessa estação da Caern e realmente lá fica bem próximo ao rio, fica bem próximo cerca de 20 metros. [...]Pelo que nós fizemos lá na época, quando a gente fez o levantamento, não fizemos levantamento métrico porque realmente nós não tínhamos essa trena tão longa para chegar até lá de 20 metros, mas pela proximidade lá, do meio do rio, do meio do leito do rio, ficaria cerca de 30 metros, 20 metros seria mais ou menos a ribanceira quando o rio enche, que é exatamente essa parte aí que o pessoal não constrói, porque tá bem próximo lá.
A verdade é que o pessoal está muita das vezes tá descumprindo isso aí e quando acontece as enchentes eles estão pagando por esse preço.
Mas doutor, eu posso até assegurar que não dá mais do que 30 metros do meio do rio do leito que a gente geralmente tem essa base visual para o local onde ocorreu. É considerado sim lá, a meu ver é considerado o leito sim do rio. [...] A cratera que tem lá, que tinha, né, era que eles estavam começando a fazer essa terraplenagem, realmente dá para perceber que é de uma parte de água, das águas pluviais mesmo, e uma parte lá da água que vem lá dessa estação, porque parece que ela não, isso aí é um achismo meu, não é algo técnico, nem que eu possa me assegurar, mas eu acredito que ele tá, devido a essa estação lá de elevação, ela deve transbordar essa água e com ao decorrer do tempo, não de dias nem meses, eu acho que de anos, realmente fez essa cratera onde dificultava a passagem, onde dificulta, né, que eu não sei como é que ficou lá, porque eu não tive lá no local depois que a gente parou essa degradação, esse aterramento. [...] Não posso afirmar que foi naturalmente ou se foi das duas coisas, mas o que eu sei que por lá a água que deságua lá daquela área do bairro Vila do Príncipe deságua lá sim, ela é uma parte que alimenta o rio, vamos dizer assim, né? É uma parte que passa para dentro do rio.
Não tenho como afirmar se foi pela ação humana que é da estação, seria da construção da extração, até porque é próximo, ou é mesmo das águas que vêm descendo ali pelas ruas, não tenho como afirmar. [...] não conheço muito a área, inclusive na época algumas pessoas apareceram lá e me disseram algumas coisas, mas eu não coloquei na ocorrência, até porque eu não achei tão relevante sobre essa pergunta que o senhor fez aí de quem é dono daquelas áreas.
Se eu não me engano, é o pessoal Aladim, eu lembro que tem essa palavra, um sobrenome Aladim.
Pessoal dos Aladins que eu também não os conheço.
Eu sei que eu lembro que alguém falou. [...] Durante o período que eu trabalhei na ambiental cerca de 4 anos, só teve um pedido verbal, que a gente não poderia efetuar essa licença para dar essa licença porque nós não somos esse órgão, que pediu informações e pediu primeiro a licença.
Foi uma pessoa que pediu para tirar umas algarobas ali do lado da Ilha de Santana que inclusive foi a mim mesmo que na época era o comandante da ambiental.
Respondi pelo comando.
E depois, nesse período, nunca ninguém apareceu aqui de Caicó, da região.
Nunca ninguém apareceu pedindo licença a nós lá para fazer algum tipo de trabalho desse tipo.
Não, nunca.
Pelo menos que eu saiba ou não. [...] quando nós estivemos nessa ocorrência, nós pedimos a ajuda principal do nosso sargento Carlos Medeiros.
Ele é um dos que é bem mais capacitado nessa situação porque ele lê muito sobre essa problemática.
Inclusive ele estava no dia, né? ele era o rádio plantão, como nós chamamos, e ele quem nos mostrou como agir nessas situações.
Digo por agir nas situações porque não é muito corriqueiro esse tipo de ocorrência.
Por que eu vou dizer também que não é corriqueiro? Porque geralmente as pessoas fazem isso e se mandam, vou usar essa expressão também, e fica só o rejeito na margem do rio e ninguém toma nenhuma providência porque nós não flagramos, nós nunca conseguimos flagrar.
Como eu falei para os senhores aí anteriormente já tinha algo acontecendo da mesma forma que essa daí aconteceu, porém nós não flagramos as pessoas, já nessa segunda ocorrência, que é algo muito difícil, [...] porque não se pegam, a gente nunca flagra as pessoas fazendo isso.
Porém, nessa ocorrência, ocorrência especial, a gente flagrou, conseguimos ver quem estava fazendo e o que estava fazendo.
Essa é uma dificuldade que nós temos. [...] Recordo perfeitamente. [...] E ele sim, eu disse só olha, se você quiser mostrar uma boa fé, se não tiver escrito assim, mas tá nesse sentido.
Se você quer mostrar alguma fé perante a justiça, perante a sociedade, foi mais ou menos as palavras que eu falei para ele, desfaça o que você fez.
Certamente você terá uma pena menor, menor.
Não estou lhe afirmando porque eu não sou juiz, eu sou apenas um cidadão comum que eu, a meu ver, poderia sim amenizar sua situação.
E ele se comprometeu e inclusive eu disse, depois eu vou passar aqui e vou ver se você fez isso mesmo.
Nada que vai mudar a sua história na questão desse ato.
Mas como pessoa humana, eu acredito que para mim você vai ter um ponto positivo.
Foi o que eu disse para ele.
Mais ou menos isso aí está no meu relatório.
E ele se comprometeu a fazer, não sei se ele fez. [...] Salvo não me engano, eu disse para ele que até o processo se tivesse algo feito, ele poderia sim.
E isso eu tô dizendo a minha parte, me perdoe se eu errei e tal, mas foi o que eu falei para ele.
Eu disse: "Até o dia que você vá a perante a justiça, você tiver mostrado uma atitude que venha reverter o que você fez, eu acredito que vá se vir de atenuante para você." Claro que eu não tô falando isso para você com palavras técnicas, eu tô falando meu achismo.
Foi isso que eu falei para ele e acredito que também escrito aí, porque quando eu faço essas coisas, eu sempre escrevo. [...] No dia que ocorreu não foi dada essa oportunidade de retirada do entulho, até porque não fui orientado a isso.
A minha orientação era conduzi-lo à DP. [...] Para ser sincero, não percebi esse dano de cheiro, a percepção que eu que trabalhei nessa área, a percepção é que o solo ficava totalmente diferente, onde nós tínhamos plantações de capim, o capim estava próximo lá.
Quando a gente verifica visualmente fica totalmente diferente, que o senhor dá para se perceber mesmo sem estar no local, uma terra onde foi feita para produzir, para plantar, acostada ou encostada a tijolos, a cimento, a cal, a restos de material que não tinham nada a ver com a área, nada a ver.
Então, realmente a minha observação que inicial de cheiro, essas coisas, não, mas visual, totalmente diferente, totalmente diferente do ambiente natural. [...].
A testemunha PM/RN Josecley Jacques Medeiros dos Santos, em Juízo, disse: [...] A gente foi chamado para verificar essa denúncia de poluição, né, no leito do rio.
Aí ao chegar ao local, a gente se deparou com um cidadão que estava operando uma retroescavadeira e que realmente tinham muitos entulhos lá de metralha, no caso, que a gente chama de entulho de casa, essas coisas.
E a gente conversando com o cidadão, ele disse que estava ali, foi contratado para fazer aquela terraplanagem, mas que o terreno não era dele.
Ele entrou em contato com o proprietário que de pronto ele chegou lá e falou que tinha comprado há pouco tempo o terreno e estava fazendo uma terraplanagem no sentido de eu acho que ele ia construir alguma coisa, não me recordo bem, mas alguma coisa nesse sentido. [...] Era em um dos córregos, né, do rio Seridó, né? A gente chama de braço, né? Como se fosse um dos braços do rio, né? [...] Sim, era visível. [...] A princípio, assim, não teve como eu em particular identificar, mas que existe uma vegetação.
Não se sabia se essa vegetação tinha sido destruída ali através da do dejeto do material ou se já existia, entendeu? [...] Existia sim uma cratera lá.
Agora, se era através da Caern ou de chuvas, essa parte aí eu não tenho como afirmar. [...] Mas assim, é uma área lá que fica bem próximo às residências, né? Mas essa parte aí de capim e tal, não me recordo que tinha. [...] Fotos acredito que foi tirada, que sempre quando a gente vai nessas denúncias que existe de degradação do meio ambiente, a gente tira fotos e anexa nos relatórios.
O declarante Jalmir Pereira de Brito, ouvido em Juízo, disse: [...] quando os agentes estavam lá, aí Natercio ligou para mim, foi que eu cheguei lá, foi que eu vi.
Aí o rapaz que é o responsável da guarnição, disse que tinha que ir tudo para civil.
Aí eu perguntei a ele se não tinha como ele deixar a gente retirar a troçada que a gente botou, porque a gente não tinha conhecimento.
Se a gente tivesse conhecimento, não tinha feito aquilo.
Que o objetivo da gente era fazer plantio de capim.
E do lado ele viu duas carradas de estrume, que é conhecido como esterco de bosta de vaca, essas coisas.
Ele disse: "Rapaz, eu tô vendo que seu objetivo é fazer o plantio de capim para mexer com vaca, com tudo, mas infelizmente nós temos que ir para civil”. [...] Lá a gente não mexeu mais em nada.
Como ele disse que não podia retirar, a gente deixou do jeito que estava lá.
E hoje lá tem capim porque lá era uma coisa de capim. [...].
O réu, a seu turno, por ocasião de seu interrogatório, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em sendo assim, entende-se que a conduta do acusado está incursa no tipo penal descrito no art. 54, §2º, inc.
V, da Lei 9.605/98, especificamente, “Se o crime: [...] ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, pelo que CONDENO o réu Francisco Natercio da Silva Júnior nas penas advindas pela prática do delito previsto no art. 54, §2º, inc.
V, da Lei 9.605/98.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal ao tipo penal; Antecedentes: não há; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: inexistem elementos suficientes para valoração; Motivos: Os motivos que levaram o réu a cometer a contravenção em questão são aqueles ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não têm o condão de aumentar a pena nesta fase; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão dos dejetos; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e não a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais, e os limites legais (Pena - reclusão, de um a cinco anos), fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a presença de quaisquer agravantes.
Em tempo, observo a presença da atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB.
Todavia, uma vez que a pena, na primeira fase, já foi fixada no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena inalterada.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA FINAL Assim, resta concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Observo que o réu não teve prisão decretada contra si, nestes autos.
Assim, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Verificando o preenchimentos dos requisitos legais, substitui a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, cujas balizas serão fixadas pelo Juízo da execução penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada, ante a conversão da pena em restritiva de direitos.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Verifico que não surgiram novos elementos aptos a ensejarem a imposição de medidas cautelares ao réu, mantenho o estado de liberdade do agente até a superveniência da execução da pena.
DOS BENS APREENDIDOS Não há.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento das custas processuais, em virtude do baixo valor destas, em conformidade com o entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois inexiste pedido nesse sentido.
P.
R.
I.
Intime-se por edital se for necessário.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se as pertinente guia de execução, caso ainda não tenha guia provisória; d) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807781-16.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de Id 156098149, indicando o decurso do prazo do acusado para apresentar alegações finais, intime-se o acusado a fim de que, em até 10 dias, constitua novo causídico particular conforme melhor lhe aprouver, ou requeira, se for o caso, a atuação da Defensoria Pública, a fim de que as alegações finais sejam apresentadas.
Sem embargo, intime-se pessoalmente o causídico constituído que deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar, a fim de que justifique a inércia, em até 5 dias, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, conforme ate. 265 do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807781-16.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada do ID 154157958, INTIMO a parte ré, na pessoa de seu advogado, para oferecer suas alegações finais, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 9 de junho de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9615 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/balcaocaico3vara Processo n. 0807781-16.2023.8.20.5300 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de maio de 2025, às 13h:30min, abriu-se a Sala de Audiências Virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito, bem assim a representante do Ministério Público, Dra.
Uliana Lemos de Paiva, o advogado de defesa Dr.
Vinícius de Oliveira de Araújo, OAB/RN 20.807, o réu Francisco Natércio da Silva Júnior, as testemunhas PM Luiz Carlos Alves da Nóbrega, PM Josecley Jacques Medeiros dos Santos e Jalmir Pereira de Brito.
A Srª.
Karla Danielle Lima de Araújo, estudante do 7º período do Curso de Direito, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.
E eu, Gleiton Márcio Batista de Araújo, Chefe de Gabinete.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou às oitivas das testemunhas.
Em seguida, feitas as advertências legais de praxe, passou-se a interrogar o réu Francisco Natércio da Silva Júnior, já qualificado nos autos, o qual usou o direito constitucional ao silêncio.
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao Representante do Ministério Público e à defesa os quais requereram a apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Desta feita, o MM.
Juiz concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
Intime-se o Ministério Público para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente as alegações finais em memoriais.
Em seguida, intime-se a defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente as alegações finais em memoriais.
Após, o Magistrado determinou que retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Gleiton Márcio Batista de Araújo, Chefe de Gabinete, o digitei.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 20/05/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:54
Juntada de diligência
-
26/04/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:19
Juntada de diligência
-
22/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:42
Juntada de diligência
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:54
Audiência Instrução designada conduzida por 20/05/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807781-16.2023.8.20.5300 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JÚNIOR, qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 54, §2º, inc.
V, da Lei 9.605/98 – Crimes contra o meio ambiente.
Denúncia recebida em 09/05/2024 (ID 120949923).
Citado (ID 124432852), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 133776825).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia (ID 137747204). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Apresentada a manifestação por parte da Defesa acerca da peça acusatória e considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação ao denunciado, conforme os moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação, vez que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Também não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito até o seu julgamento final, isso após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados.
Por oportuno, em sede de resposta à acusação, a defesa do acusado requer a rejeição da Denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que os elementos colhidos nos autos até o momento carecem de indícios de autoria e materialidade delitiva.
Contudo, cumpre ainda salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido art. 397 do CPP, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da denúncia, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Além disso, acerca do delito imputado na inicial acusatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que trata-se de delito de natureza formal, no qual, para a sua consumação, não se mostra indispensável a presença do resultado naturalístico previsto no tipo.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 54 DA LEI Nº 9 .605/98.
POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL .
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art . 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." ( RHC 62 .119/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016, grifou-se). 2.
Nesse sentido, "o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n . 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel .
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018, grifou-se). 3.
Considerando que a denúncia detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental. 4 .
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RMS: 61894 MS 2019/0287484-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Diante disso, dada a natureza do delito previsto no art . 54 da Lei n. 9.605/1998, verificada a mera possibilidade de dano à saúde humana advinda da conduta imputada ao réu, é possível a configuração do delito, sendo desnecessário, portanto, a realização de perícia ou comprovação do efetivo resultado naturalístico.
No caso dos autos, os depoimentos dos policiais colhidos em sede inquisitorial (ID 115766330 págs. 8-10), bem como do próprio acusado e seu cunhado (ID 115766330 págs 13-15), apontam que, de fato, o acusado despejou restos de materiais nas imediações do leito do Rio Seridó.
Assim, pelo menos em uma análise superficial, entendo que restam demonstrados indícios suficientes de materialidade e autoria para o delito imputado, razão pela qual não há que se falar, neste momento processual, em rejeição da denúncia acerca por ausência de justa causa ou absolvição do acusado, em face de todo o arcabouço probatório presente nos autos.
Desta forma, verifica-se que não há qualquer causa que enseje a absolvição do acusado, nesta fase processual, já que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará os necessários esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma como foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Apraze-se audiência de instrução para 20/05/25 às 13h30min, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft Teams), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório do(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação (ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (whatsapp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Requisite-se a remessa de algum laudo pericial que por ventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR em 22/06/2024.
-
29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:26
Juntada de diligência
-
15/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2024 11:22
Recebida a denúncia contra FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JÚNIOR
-
09/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0807781-16.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO (Plantão Judiciário) Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JÚNIOR, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 54, §2º, IV da Lei nº 9.605/1998.
A defesa técnica do flagrado apresentou manifestação nos autos pela concessão de liberdade provisória sem fiança (ID 112925354).
Instado a se manifestar, opinou pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória (ID 112926011).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Colhe-se dos autos que a hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 302, I, CPP.
Ademais, consoante dito alhures, não se vislumbram irregularidades de natureza formal que inquinem de nulidade a prisão realizada, tendo sido respeitado o disposto no art. 306 e seguintes do CPP.
Com efeito entendo que não havendo irregularidades (materiais ou formais) evidentes, resta a este Juízo apenas homologar a prisão em flagrante.
Assentadas essas premissas, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Na espécie, os elementos inicialmente coligidos aos autos são suficientes para indicar a existência do suposto crime e indícios suficientes de autoria, notadamente em razão dos depoimentos colacionados aos autos.
Ademais, não vislumbro, por ora, a necessidade de conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, por entender que, na espécie, embora bem delineada a materialidade em relação a suposta prática do delito (fumus comissi delicti), não restou caracterizada nenhuma das hipóteses evidenciadoras do periculum libertatis, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Feitas essas ponderações, tendo em conta que o caso em apreço versa sobre supostos crimes cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o flagrado é primário, uma vez que não constam registros nas certidões acostadas aos autos, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais à contenção de eventual ímpeto delitivo.
De outro vértice, em uma análise sob o prisma da necessidade e adequação (art. 282, CPP), é de se entender pela concessão da liberdade provisória ao autuado cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, as quais, nestas circunstâncias excepcionais, afiguram-se adequadas para o acautelamento do meio social.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de FRANCISCO NATÉRCIO DA SILVA JÚNIOR, oportunidade em que lhe CONCEDO a liberdade provisória sem prestação de fiança, mas condicionada ao cumprimento das medidas listadas abaixo, sob pena de revogação destas e decretação de sua prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal: 1) Juntar aos autos de cópia de documento oficial de identificação e de comprovante de endereço neste Município de Caicó; 2) Comparecer perante a autoridade requisitante, sempre que intimado, para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 3) Não mudar de residência, sem prévia comunicação; 4) Não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar ao juízo natural da causa o lugar onde será encontrado.
Intime-se o flagrado, por seu advogado, para que providencie o cumprimento das condições previstas no item 01.
Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado, no qual deverá constar as condições ora fixadas, a fim de que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Findo o plantão judiciário, remetam-se os autos ao cartório distribuidor desta Comarca de Caicó.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
27/12/2023 18:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2023 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:04
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO NATERCIO DA SILVA JUNIOR.
-
27/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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