TJRN - 0101138-19.2016.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0101138-19.2016.8.20.0001 em que figura como acusada RAFAELA ALMEIDA DO NASCIMENTO, brasileira, nascida em 08/12/1993, filho de Edmilson Malaquias do Nascimento e de Claudinea Almeida da Silva, com endereço na Rua Florestal, s/n, ao lado da borracharia no 1º arco, Indústrias, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-095.
E, como esteja a acusada em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, intima-a pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR RAFAELA ALMEIDA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando uma culpabilidade normal à espécie; os antecedentes criminais favoráveis, visto que as duas condenações penais definitivas que pesam sobre a acusada são por fatos posteriores a este em julgamento; a conduta social e a a personalidade, que não foram tecnicamente avaliadas; o motivo do crime, que não pode ser sopesado em seu desfavor, eis que ínsito ao tipo penal; as circunstâncias do crime, normais ao tipo; as consequências do crime, que não extrapolam as do tipo; e o comportamento da vítima (circunstância neutra).
Fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, mas deixo de diminuir a pena em razão da Súmula 231 do STJ, que diz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira e última fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena da tentativa, e diminuo a pena em 2/3, a sua fração maior, porque a acusada ficou sob vigilância ininterrupta dos funcionários da vítima desde o início da ação, que lograram recuperar os objetos furtados.
A pena, nesta fase, fica estabelecida em 08(oito) meses de reclusão e 03(três) dias-multa.
PENA FINAL: 08(oito) meses de reclusão e 03(três) dias-multa.
Dadas as condições econômicas da acusada, que não foi apurada, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.Fixo, pois, o regime ABERTO (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal).
Considerada, outrossim, a inteligência do art. 387, §2º, do CPP, reconheço o direito à detração própria pelo período de prisão cautelar neste processo, restando ao juízo da execução a análise acerca dos reflexos deste reconhecimento no âmbito do cumprimento da pena, dado que não influencia no regime ora fixado.
Da substituição da pena corporal – art. 44, CP.
No presente caso, embora acusada seja tecnicamente primária e sem maus antecedentes, e a pena aplicada ser inferior a 4 anos, ela possui duas condenações penais definitivas por fatos posteriores a este em julgamento, o que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável e não ser suficiente e necessária à repressão e prevenção do crime.
Recurso.
Reconheço o direito da acusada de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante a instrução e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, além de eventual recolhimento à prisão para interposição do recurso apresentar-se visivelmente incompatível com o regime de pena aplicado.DISPOSIÇÕES FINAIS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano por ter sido devolvida a res furtiva.
Justiça gratuita, na forma da lei.
Se houver coisas apreendidas neste processo e não reclamadas, proceda-se de acordo com o artigo 119 a 124 do CPP c/c art. 91 do CP.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do réu de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em observância ao disposto no art. 15, III, da Carta Magna; expeça-se Guia de Execução Criminal para execução da pena, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA - Juiz(a) de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 8 de julho de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:59
Decorrido prazo de Nara de Souza Lima em 29/01/2024 23:59.
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08/03/2024 08:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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08/03/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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29/02/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 20:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/02/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/02/2024 20:27
Suspensão Condicional do Processo
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28/02/2024 20:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/02/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EMERSON ARAUJO DE MACEDO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:48
Juntada de diligência
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07/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:36
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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21/01/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0101138-19.2016.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: NARA DE SOUZA LIMA, ALINE GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA ZACARIAS DE MEDEIROS, RAFAELA ALMEIDA DO NASCIMENTO DESPACHO Determino a realização de audiência de Sursis processual em relação à Acusada MARIA APARECIDA ZACARIAS DE MEDEIROS, através de carta precatória, cujo endereço residencial consta na documentação de fls. 35 e 39 do ID 77677197.
Determino ainda, que seja aprazada audiência de instrução e julgamento em relação à Acusada RAFAELA, servindo de prova antecipada para as Acusadas ALINE e NARA.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento e proposta e suspensão condicional do processo, para o 22/02 quinta feira de fevereiro de 2024, às 10:30 horas.
Permaneçam os autos suspensos em relação às Acusadas ALINE e NARA, não tendo este órgão ministerial obtido êxito na pesquisa de endereços novos das mesmas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Diligencie-se pesquisa acerca da possibilidade de o acusado se encontrar preso.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:22
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:13
Digitalizado PJE
-
01/02/2022 09:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 02:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2021 01:25
Mero expediente
-
05/10/2021 11:30
Mero expediente
-
22/09/2021 12:36
Concluso para decisão
-
22/09/2021 12:30
Expedição de documento
-
22/09/2021 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2021 09:34
Concluso para decisão
-
11/01/2021 09:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/01/2021 09:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/12/2020 02:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/12/2020 02:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/12/2020 01:23
Concluso para despacho
-
01/12/2020 01:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/12/2020 01:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/11/2020 10:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/11/2020 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/08/2020 04:54
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2020 09:22
Concluso para despacho
-
18/03/2020 11:06
Certidão de Oficial Expedida
-
05/03/2020 04:36
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2020 08:47
Audiência
-
27/01/2020 03:17
Certidão de Oficial Expedida
-
24/12/2019 01:45
Certidão de Oficial Expedida
-
20/11/2019 03:25
Audiência
-
06/09/2019 01:05
Publicação
-
08/07/2019 10:47
Recebimento
-
01/07/2019 12:43
Audiência
-
01/07/2019 12:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2019 12:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 01:00
Réu revel citado por edital
-
03/05/2019 09:01
Concluso para despacho
-
03/04/2019 12:06
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 05:31
Certidão de Oficial Expedida
-
01/04/2019 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2019 03:02
Publicação
-
27/03/2019 07:59
Certidão de Oficial Expedida
-
11/03/2019 03:24
Audiência
-
11/03/2019 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 02:22
Mero expediente
-
25/01/2019 09:07
Concluso para despacho
-
18/12/2018 10:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2018 10:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/12/2018 03:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/12/2018 08:24
Mero expediente
-
16/10/2018 05:11
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2018 03:44
Publicação
-
29/07/2018 09:48
Certidão de Oficial Expedida
-
04/04/2018 08:19
Audiência
-
05/12/2017 07:46
Redistribuição por direcionamento
-
23/11/2017 09:22
Audiência
-
23/11/2017 08:58
Audiência de instrução e julgamento
-
20/11/2017 08:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/11/2017 08:14
Recebimento
-
17/11/2017 10:21
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
16/11/2017 01:07
Juntada de mandado
-
09/11/2017 11:31
Audiência
-
09/11/2017 11:27
Recebimento
-
09/11/2017 11:27
Recebimento
-
09/11/2017 11:19
Mero expediente
-
09/11/2017 02:11
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/11/2017 11:17
Concluso para despacho
-
06/11/2017 11:17
Recebimento
-
06/11/2017 11:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/10/2017 07:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/10/2017 10:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/10/2017 08:23
Audiência de instrução e julgamento
-
26/09/2017 08:39
Certidão de Oficial Expedida
-
21/09/2017 10:59
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 08:20
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/09/2017 08:20
Expedição de Mandado
-
01/09/2017 10:20
Audiência
-
01/09/2017 10:19
Audiência
-
01/09/2017 08:53
Mero expediente
-
23/06/2017 12:43
Expedição de Mandado
-
21/06/2017 02:59
Recebimento
-
19/06/2017 11:56
Concluso para despacho
-
19/06/2017 11:14
Recebimento
-
19/06/2017 03:29
Preventiva
-
17/05/2017 07:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/05/2017 08:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/05/2017 07:17
Recebimento
-
15/05/2017 07:58
Mero expediente
-
10/05/2017 09:52
Concluso para despacho
-
25/04/2017 02:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/04/2017 02:14
Recebimento
-
24/04/2017 09:34
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/04/2017 04:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/04/2017 04:34
Recebimento
-
17/04/2017 04:05
Concluso para despacho
-
17/04/2017 03:37
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 11:26
Recebimento
-
20/02/2017 11:01
Mero expediente
-
17/02/2017 04:19
Concluso para despacho
-
17/02/2017 04:18
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/02/2017 03:23
Recebimento
-
25/11/2016 07:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2016 03:42
Mero expediente
-
24/11/2016 01:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2016 01:00
Recebimento
-
22/11/2016 09:23
Concluso para despacho
-
22/11/2016 09:04
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 05:07
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 04:56
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 04:54
Expedição de edital
-
17/11/2016 03:43
Recebimento
-
17/11/2016 03:28
Mero expediente
-
11/11/2016 01:15
Concluso para despacho
-
07/11/2016 04:53
Recebimento
-
27/09/2016 07:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/09/2016 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/09/2016 08:19
Despacho Proferido em Correição
-
16/09/2016 03:41
Recebimento
-
22/08/2016 07:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2016 12:51
Recebimento
-
19/08/2016 09:28
Mero expediente
-
19/08/2016 01:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/07/2016 10:57
Concluso para despacho
-
26/07/2016 10:57
Juntada de carta precatória
-
26/07/2016 10:34
Recebimento
-
19/07/2016 09:57
Concluso para despacho
-
11/07/2016 08:38
Juntada de mandado
-
25/05/2016 09:21
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2016 09:19
Expedição de Mandado
-
25/05/2016 03:22
Audiência
-
24/05/2016 05:14
Decisão Proferida
-
24/05/2016 04:50
Recebimento
-
23/05/2016 03:19
Concluso para decisão
-
23/05/2016 02:28
Mudança de Classe Processual
-
12/05/2016 02:53
Documento
-
12/05/2016 02:52
Reativação
-
18/04/2016 04:59
Recebimento
-
23/02/2016 08:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/02/2016 09:51
Inquérito com Tramitação direta no MP
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22/02/2016 09:50
Documento
-
22/02/2016 09:24
Mudança de Classe Processual
-
05/02/2016 10:33
Expedição de termo
-
05/02/2016 08:50
Recebimento
-
04/02/2016 05:44
Redistribuição por sorteio
-
04/02/2016 05:44
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/02/2016 01:39
Remetidos os Autos à Distribuição
-
02/02/2016 03:05
Expedição de ofício
-
02/02/2016 03:02
Expedição de ofício
-
30/01/2016 11:36
Audiência
-
30/01/2016 11:36
Audiência
-
30/01/2016 11:35
Audiência
-
30/01/2016 11:30
Audiência
-
30/01/2016 11:26
Distribuído por prevenção
-
30/01/2016 09:44
Expedição de alvará
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30/01/2016 09:30
Expedição de alvará
-
30/01/2016 08:41
Expedição de alvará
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30/01/2016 07:54
Expedição de alvará
-
30/01/2016 05:20
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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