TJRN - 0800070-23.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de REJANIRA OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800070-23.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANIRA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo para réplica, considerando a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a respeito deste, (1) juntando documentos e explicitando as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar e (2) informando se há proposta final de acordo em relação a cada um dos contratos que possuem com a parte autora, indicando em caso positivo: (i) o valor após da proposta de repactuação; (ii) o desconto dado a título de retirada de juros, multa e demais encargos moratórios; (iii) o prazo de pagamento de cada parcela a ser repactuada; (iv) os encargos moratórios a incidirem em caso de inadimplemento das dívidas repactuadas; e (v) e demais informações necessárias para solução pacífica do presente feito.
Em seguida, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo de 15 dias." decisão id 119879479 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de IGOR FACCIM BONINE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de REJANIRA OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:33
Decorrido prazo de IGOR FACCIM BONINE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:33
Decorrido prazo de IGOR FACCIM BONINE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
07/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 08:54
Audiência conciliação realizada para 16/02/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:49
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:34
Audiência conciliação designada para 16/02/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:55
Apensado ao processo 0803647-03.2013.8.20.0124
-
10/01/2024 07:52
Recebidos os autos.
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10/01/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/01/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III Processo: 0800070-23.2024.8.20.5300 AUTOR: REJANIRA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REJANIRA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMIA FEDERAL AGÊNCIA PARNAMIRIM/RN, BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA TRÊS FRONTEIRAS/SP, BANCO SANTANDER S.A., NEON FUNDO DE INVEST.
DIREITOS CREDITÓRIOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegando, em síntese que é servidora pública e encontra-se superendividada com empréstimos consignados e pessoais, possuindo dependentes (filhos, sendo um deles portador do Transtorno de Espectro Autista- TEA, e esposo), e que as Instituições financeiras têm invadido a margem consignável em quase 90%, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para coibir o endividamento desenfreado do consumidor.
Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para: I- Determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104- A do CDC; II- Subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos efetivados no contra cheque/conta bancária da parte autora, mediante autorização para depósito judicial mensal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida; III- Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, isto é, o cheque especial e as dívidas negativadas, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC; IV- Em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021): Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como se extrai da novel legislação, a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da tutela final, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas, como se extrai da jurisprudência: ‘TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento.
Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos e de cartões de crédito ou, subsidiariamente, de limitação das prestações em 30% dos rendimentos líquidos da autora e vedação da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Descabimento.
Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto.
Consideração de que o acolhimento da postulação, na forma deduzida, importaria em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao contraditório e à regular dilação probatória.
Inexistência também, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.’ (cf.
A.I. nº 2285824-40.2022.8.26.0000, rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 16-6-2023).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, verifica-se que a parte autora não apresentou um plano de pagamento, limitando-se a apontar o comprometimento de seu salário com empréstimos voluntariamente contraídos, sob o fundamento de que a soma deles não poderia ultrapassar 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais.
Assim, com a concessão medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pela consumidora, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Findo plantão, encaminhe-se ao Juízo Competente.
Ceará-Mirim /RN, 2 de janeiro de 2024.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 02:25
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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