TJRN - 0102141-02.2013.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102141-02.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO MARIA DE ALMEIDA DANTAS TOUROS, 85, null, CONJ NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Cumpra-se com prioridade – feito distribuído há mais de 10 anos.
Promova-se a remessa do presente processo para a Contadoria Judicial, conforme determinado pelo acórdão prolatado no evento n° 128456654.
Com a resposta da COJUD, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0102141-02.2013.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 116552625 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de março de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102141-02.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO MARIA DE ALMEIDA DANTAS Endereço: TOUROS, 85, CONJ NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento da sentença proferida no evento n° 50420163 e acórdãos dos eventos n° 81581884 e n° 81581894 formulado por João Maria de Almeida Dantas no evento n° 88142711 em face do Município de Ceará-Mirim, no qual postula o pagamento de R$ 129.288,04 (cento e vinte e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), atualizados até 07/09/2022, apurado conforme planilha anexada no evento n° 88142712.
O executado Município de Ceará-Mirim impugnou o pleito no evento n° 94999629, argumentando, em síntese, que: “Contudo, Excelência, ocorreu um enorme equívoco pela parte Exequente ao calcular os valores a que se refere o título executivo, utilizando-se de percentuais excessivos e não contemplados no dispositivo que condenou o Município ao pagamento diferenças, utilizando-se de valores a título de diferença significativamente superiores ao corretamente devido, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente, frente ao erário público. À vista disso, Excelência, o pedido impugnado não merece prosperar uma vez que o presente cumprimento de sentença da forma em que se apresenta, pode causar sérios danos ao erário público.
Entretanto, o exequente aplicou juros e correções exorbitantes a partir dos percentuais que entendeu ser correto e não previstos nos autos nem no título executivo que buscar dar cumprimento, onde, apresentou e vem buscando executar esse monstruoso valor, conduta essa sem qualquer justificativa logica, bem ainda, sem qualquer relação com os reais valores objetos destes autos.
Na oportunidade, o Município discorda dos cálculos e valores apresentados pela parte exequente, bem como apresenta os valores devidamente harmonizada com os juros e correções atinentes ao caso, que devem ser de fato aplicados ao regular cumprimento de sentença, perfazendo o importe atualizado de R$ 35.869,18 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), conforme se observa na planilha de calculo que segue em anexo, devendo de observando e descontado o percentual de contribuição previdenciária de 11 % do CEARA MIRIM PREVI.
Como se pode observar preclaro julgador, razão alguma assiste ao impugnado em sua empreitada na forma que se apresenta, uma vez que resta induvidoso e com clarividência meridiana o excesso na execução requerida.
Por fim Excelência, resta claro que os valores ora apresentados, refletem exatamente ao percentual e forma contida no título exequível que serve de base ao cumprimento de sentença ora impugnado, onde o valor apresentado pelo exequente encontra-se totalmente fora da realidade e dos limites propostos no título executivo que buscar dar cumprimento…” A municipalidade executada pugnou por fim pela remessa do feito a contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no evento n° 94999630.
Réplica no evento n° 101929508. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos sentença proferida no evento n° 50420163 e acórdãos dos eventos n° 81581884 e n° 81581894.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada, na apuração das diferenças salariais em sua impugnação não considera a correta data de admissão da parte exequente nem suas promoções da classe F para classe G e depois para classe H, em base ao tempo de serviço prestado, no plano de carreira.
O Município/executado ignora ainda a progressão funcional do nível 1 (licenciatura) para o nível 2 (pós-graduação), em base à titulação acadêmica, no plano de carreira.
O Município/executado omite também o reflexo das diferenças de vencimento básico nas vantagens pecuniárias pagas.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 88142712, na importância de R$ 129.288,04 (cento e vinte e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), atualizados até 07/09/2022.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento em 10 % do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ALMEIDA DANTAS em 12/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:37
Juntada de despacho
-
09/02/2020 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2019 13:36
Recebidos os autos
-
01/11/2019 01:35
Digitalizado PJE
-
16/09/2019 09:51
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2019 12:17
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/09/2019 12:16
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 08:43
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/09/2019 08:42
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 11:52
Expedição de termo
-
04/09/2019 11:46
Petição
-
04/09/2019 11:46
Petição
-
05/08/2019 01:59
Recebimento
-
05/08/2019 01:59
Recebimento
-
28/06/2019 09:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/06/2019 01:33
Ato ordinatório
-
27/06/2019 01:07
Petição
-
26/04/2019 12:20
Petição
-
07/01/2019 12:56
Recebido os Autos do Advogado
-
07/01/2019 12:56
Recebido os Autos do Advogado
-
12/12/2018 01:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2018 12:39
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2018 08:47
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2018 09:47
Ato ordinatório
-
12/11/2018 09:41
Petição
-
08/11/2018 02:55
Recebimento
-
08/11/2018 02:55
Recebimento
-
18/10/2018 03:34
Certidão de Oficial Expedida
-
08/10/2018 10:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/10/2018 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2018 10:32
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 08:08
Concluso para sentença
-
14/05/2018 03:05
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2018 08:54
Procedência em Parte
-
13/12/2017 06:04
Petição
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
27/10/2017 08:03
Recebimento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:14
Redistribuição por direcionamento
-
17/10/2017 03:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/10/2017 01:30
Petição
-
08/08/2017 11:42
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2016 12:04
Petição
-
11/10/2016 10:29
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 04:39
Recebimento
-
05/10/2016 09:35
Mero expediente
-
21/07/2014 01:48
Concluso para despacho
-
03/07/2014 08:16
Petição
-
01/04/2014 11:48
Juntada de mandado
-
16/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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20/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2013 12:00
Recebimento
-
24/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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