TJRN - 0814503-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVIRA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVIRA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVIRA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:32
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814503-58.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Comprev Vida e Previdência S/A.
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva.
Agravados: Rogério Araújo Martins e outro.
Advogada: Maria de Fátima de Sousa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comprev Vida e Previdência S/A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN, nos autos do processo de nº 0822414-66.2022.8.20.5106. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 15/03/2024, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pleito autoral.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:28
Não recebido o recurso de Comprev.
-
11/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814503-58.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Comprev Vida e Previdência S/A.
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva.
Agravados: Rogério Araújo Martins e outro.
Advogada: Maria de Fátima de Sousa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO os Agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
03/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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