TJRN - 0814656-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0814656-91.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0814656-91.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FAGNER DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 30253960) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 25970302): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 1.343/2006).
ALEGADOS: 1) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AOS VETORES DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. 2) AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3) RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO JUSTIFICADO.
ACOLHIMENTO.
VARIÁVEIS DESABONADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMA COGENTE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO QUANTIFICADOR DE 1/8.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SEM EMBARGO: QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO MAIS BENÉFICO AO RÉU.
PONDERAÇÃO ATINENTE AO CASO CONCRETO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PROCESSO JUSTIFICADOR DA EXASPERAÇÃO NÃO INDICADO.
PENA REDIMENSIONADA.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.
Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 33, §§ 2º e 3º; e 59, caput, do Código Penal (CP).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente sustenta que a Corte Potiguar, ao acolher o pedido revisional, incorreu em equívoco ao considerar apenas o quantum da pena, descurando as circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do CP, o que, a seu ver, configuraria ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput, do mesmo diploma legal.
Sobre tais pontos, assim restou consignado no acórdão proferido nos aclaratórios (Id. 29278087): No ponto, cumpre rememorar que, nos termos do referido artigo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado com base na quantidade da reprimenda imposta. a existência de uma circunstância judicial desfavorável, isoladamente considerada, não impõe ao magistrado a adoção automática de um regime inicial mais gravoso, devendo a fixação do regime observar, sobretudo, a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal a ser aplicada.
Nesse contexto, a regra geral é a aplicação do regime correspondente à pena concreta, sendo a fixação de regime mais severo uma excepcionalidade que demanda fundamentação específica e adequada ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presença de circunstância judicial negativa pode autorizar a fixação de regime mais gravoso, desde que essa opção seja justificada de maneira idônea e proporcional.
Assim, não basta a simples menção à existência de uma circunstância desfavorável para afastar o regime inicial menos gravoso previsto no artigo 33, §2º, do Código Penal. É imprescindível que o magistrado demonstre concretamente que a gravidade da conduta ou a maior reprovabilidade do comportamento do réu exigem, de maneira justificada, um regime inicial mais rigoroso, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
No caso em apreço, entendo que deve prevalecer a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente se revela cabível em situações excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Ademais, é entendimento pacífico da Corte da Cidadania que a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, quando fundada na análise das circunstâncias judiciais e das peculiaridades do caso concreto, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal. 5.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2.
A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal. 5.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2.
A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REGIME SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso. 5.
A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 6.
Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse.
A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório. 7.
A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP. 2.
A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3.
A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição. 5.
Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0814656-91.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814656-91.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER DE FREITAS BARBOSA Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de acórdão do Pleno desta Egrégia Corte, que restou assim ementado: “REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 1.343/2006).
ALEGADOS: 1) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AOS VETORES DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. 2) AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3) RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO JUSTIFICADO.
ACOLHIMENTO.
VARIÁVEIS DESABONADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMA COGENTE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO QUANTIFICADOR DE 1/8.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SEM EMBARGO: QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO MAIS BENÉFICO AO RÉU.
PONDERAÇÃO ATINENTE AO CASO CONCRETO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PROCESSO JUSTIFICADOR DA EXASPERAÇÃO NÃO INDICADO.
PENA REDIMENSIONADA.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.” Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “sendo inequívoca a presença de vetores judiciais valorados em desfavor do réu, o que evidencia maior periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, é certo que configura elemento essencial ao deslinde do capítulo atinente à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, consoante dispõem os art. 33, § 2º, “a” e “b”, e § 3º, e 59, III, do Código Penal, de modo que deve expressamente ser reexaminado esse ponto a fim de sanar a omissão em relação à aplicação dos citados dispositivos legais na espécie”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões (Id. 28681190). É o que importa relatar.
VOTO O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, que sustenta que o acórdão é omisso, pois “sendo inequívoca a presença de vetores judiciais valorados em desfavor do réu, o que evidencia maior periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, é certo que configura elemento essencial ao deslinde do capítulo atinente à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, consoante dispõem os art. 33, § 2º, “a” e “b”, e § 3º, e 59, III, do Código Penal, de modo que deve expressamente ser reexaminado esse ponto a fim de sanar a omissão em relação à aplicação dos citados dispositivos legais na espécie”.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Com efeito, elenca o art. 619 do Código de Processo Penal os casos em que se admite a interposição de embargos de declaração, in litteris: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, não obstante as alegações trazidas no recurso, o aresto vergastado tratou suficientemente da matéria, tendo aplicado a regra imposta pelo art. 33, §2º, do CP.
No ponto, cumpre rememorar que, nos termos do referido artigo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado com base na quantidade da reprimenda imposta. a existência de uma circunstância judicial desfavorável, isoladamente considerada, não impõe ao magistrado a adoção automática de um regime inicial mais gravoso, devendo a fixação do regime observar, sobretudo, a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal a ser aplicada.
Nesse contexto, a regra geral é a aplicação do regime correspondente à pena concreta, sendo a fixação de regime mais severo uma excepcionalidade que demanda fundamentação específica e adequada ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presença de circunstância judicial negativa pode autorizar a fixação de regime mais gravoso, desde que essa opção seja justificada de maneira idônea e proporcional.
Assim, não basta a simples menção à existência de uma circunstância desfavorável para afastar o regime inicial menos gravoso previsto no artigo 33, §2º, do Código Penal. É imprescindível que o magistrado demonstre concretamente que a gravidade da conduta ou a maior reprovabilidade do comportamento do réu exigem, de maneira justificada, um regime inicial mais rigoroso, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e da variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de crack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se revelam tão nocivas e exorbitantes a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão), sobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. 2.
A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 611923 SP 2020/0233450-7, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR.
GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICIAIS FAVORÁREIS.
CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. 3.
A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, b, do CP. 4.
Se há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 5.
Agravo regimental provido para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena. (STJ - AgRg no AREsp: 1761566 MG 2020/0243188-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, a fixação do regime inicial deve ser norteada pelo critério da proporcionalidade, sendo vedado ao julgador impor regime mais severo sem fundamentação suficiente e compatível com os elementos concretos dos autos.
In casu, o Pleno deste Tribunal, por maioria, entendeu pela desnecessidade da aplicação do regime inicial mais gravoso do que o estabelecido no Código Penal, apesar da existência de 2 circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Isso porque, a adoção de regime mais gravoso deve ser sempre uma consequência justificada, e não uma imposição automática decorrente de eventual circunstância judicial desfavorável.
Assim, reafirma-se a necessidade de observância do disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal, garantindo-se que a pena privativa de liberdade cumpra sua finalidade retributiva e ressocializadora, sem excessos que possam comprometer os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontada omissão, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814656-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0814656-91.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes, a fim de no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência dos Acórdãos ( IDs. 26315617 / 27460621) e dos Votos Vencidos (ID. 27708777 / 27824499) e praticar o ato que lhe cabe: REQUERENTE: FAGNER DE FREITAS BARBOSA Advogada: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal/RN, 21 de novembro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814656-91.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER DE FREITAS BARBOSA Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pelo pleno do TJRN.
Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na falta de juntada dos votos vencidos, já que estes integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, o Recorrente alega ser omisso o acórdão em face da ausência de juntada dos votos divergentes (vencidos).
In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Des.
Saraiva Sobrinho e Ibanez Monteiro, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante.
Isso porque, somente com a juntada dos votos vencidos poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores.
Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Processual Civil.
Embargos de Declaração art. 535, II, CPC.
Falta do Voto Vencido. 1.
Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva. 2.
Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00.
Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO.
VÍCIO PRESENTE.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO VOTO DIVERGENTE." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa. 2.
Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 10/10/2017).
Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente.
Forte nesses argumentos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão com a juntada dos votos vencidos prolatados pelos Des.
Saraiva Sobrinho e Ibanez Monteiro, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814656-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814656-91.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER DE FREITAS BARBOSA Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 1.343/2006).
ALEGADOS: 1) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AOS VETORES DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. 2) AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3) RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO JUSTIFICADO.
ACOLHIMENTO.
VARIÁVEIS DESABONADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMA COGENTE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO QUANTIFICADOR DE 1/8.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SEM EMBARGO: QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO MAIS BENÉFICO AO RÉU.
PONDERAÇÃO ATINENTE AO CASO CONCRETO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PROCESSO JUSTIFICADOR DA EXASPERAÇÃO NÃO INDICADO.
PENA REDIMENSIONADA.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em julgar procedente o pedido revisional, redimensionando a pena concreta e definitiva para 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.Vencidos os desembargadores Saraiva Sobrinho e Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FAGNER DE FREITAS BARBOSA, por intermédio de advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0102576-12.2018.8.20.0001, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 700 dias-multa, em regime fechado, reformada parcialmente por meio da Apelação Criminal n. 2019.000928-8, apenas com a revogação da multa aplicada em desfavor do causídico.
No pedido revisional, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, o requerente busca a reforma da dosimetria, pugnando pela revaloração dos vetores dos antecedentes e conduta social, afastamento da reincidência, além da aplicação do quantum de 1/8 para cada vetor desfavorável, em observância à proporcionalidade.
Alega, quanto ao vetor dos antecedentes, que o magistrado o considerou desfavorável sem a comprovação documental, pois não foi acostada a certidão demonstrativa da existência de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Na variável da conduta social, o incremento negativo foi realizado sem qualquer justificativa.
Por fim, afirma que teve o aumento de 1/6 em razão da reincidência, “sem que para isso houvesse a comprovação de eventuais sentenças transitadas em julgado”.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido revisional para redimensionar a pena imposta no édito condenatório.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 5º Procurador de Justiça, opina pela procedência parcial do pedido revisional, no sentido de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar também tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, que tornam a Revisão Criminal peculiar ferramenta processual de fundamentação vinculada, inservível para a rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, o revisionando sustenta merecer revisão o édito condenatório, em razão da equivocada valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, bem assim da ausência de aplicação do quantum de 1/8 para cada vetorial desabonadora.
Conforme sentença condenatória, FAGNER DE FREITAS BARBOSA, ora revisionando, e Edivanilson Câmara de Melo, foram condenados o primeiro, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado e, o segundo, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal.
Referido decreto condenatório foi objeto de apelo criminal, em que a pretensão ora veiculada nesta revisional não foi objeto de análise, que a respeito não se insurgiu o então apelante.
Pois bem.
Apesar da dosimetria da pena compor um juízo de discricionariedade do julgador atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, seu exame pela presente via é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
Nesse passo, para adequada compreensão da questão, verifica-se que na sentença impugnada o Magistrado fixou a pena-base da seguinte forma: “1.
Do tráfico de drogas: PENA-BASE: A culpabilidade foi inerente ao tipo; Presença de antecedentes criminais; O réu possui conduta social irregular; Os elementos necessários a análise da personalidade do réu, se encontram presentes, uma vez que apesar de já condenado por vários outros fatos, revela-se com um comportamento direcionado à prática de crimes; Consta como motivação do delito o lucro fácil.
Tal motivação não leva a redução ou majoração da pena-base, não sendo, portanto, considerada como circunstância judicial desfavorável; A quantidade da droga apreendida é significativa; A consequência do crime é inerente ao tipo; O crime não comporta vítima determinada, não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável.
Fixo a pena-base, pelo tipo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 08 (oito) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
O objeto de insurgência na presente revisão criminal quanto à pena-base corresponde tão somente à desvaloração dos vetores dos antecedentes e conduta social.
Em análise, verifico, de fato, a existência de evidente e suntuoso equívoco na fundamentação empregada para a considerar negativas tais circunstâncias, apto a resvalar na existência de patente ilegalidade, passível de correção pela via revisional, porque se constituiu de óbice ao pleno exercício do contraditório. É que, além de efetivamente não constar dos autos originários a certidão de antecedentes criminais, o que já macularia a desfavorabilidade atribuída à variável, pois não foi indicada por meio de documento idôneo a existência de processos criminais a ele relacionados, nos termos da Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, também inexistiu motivação para tanto, limitando-se o julgador, indevidamente, convém ressaltar, a simplesmente afirmar a “presença de antecedentes criminais”, sem nada discorrer ou acrescentar sobre esse ponto da dosimetria, o que seria imprescindível, uma vez que “a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador perante o agente, o que conduz à necessidade de exasperação da pena do mínimo legal em abstrato (...)” (Schmitt, Ricardo Augusto: Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática – 18 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm., 2024).
No tocante à conduta social, da mesma forma a necessidade de reparo é cogente.
Intrinsecamente relacionada ao comportamento do réu perante a sociedade, sua maneira de ser e agir junto à família, trabalho e comunidade, a vetorial em apreço não teve o seu desvalor seguido da fundamentação adequada à exigência constitucional de motivação dos pronunciamentos judiciais, cingindo-se o magistrado a vislumbrar que o revisionando “possui conduta social irregular”, sem mais uma vez tecer elementos concretos extraídos dos autos que sustentassem sua convicção.
Nesse mesmo sentido concluiu o 5º Procurador de Justiça, ID 23281726: “Contudo, no presente caso, no exame dos antecedentes e da conduta social, o d. sentenciante apresentou fundamentação de maneira por demais genérica, não apontando qualquer elemento concreto e específico presente nos autos para negativar os referidos vetores, não se prestando, assim, para justificar a exasperação da pena-base.” Por tais motivos, é de se reconhecer a necessidade de revaloração da aludida circunstância, para torná-la neutra.
A respeito da aplicação do quantum de 1/8, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona em estabelecer que, para cada circunstância judicial desvalorada, deve ser empregado um aumento equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) da pena, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Todavia, trata-se de patamar meramente norteador e não determinante ou exato, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 2.
Na hipótese, constata-se que o aumento aplicado no acórdão recorrido para cada uma das circunstâncias desfavoráveis foi exatamente 1/8, pois o intervalo da pena abstratamente estabelecida para o crime de estelionato (art. 171, do CP - 1 a 5 anos de reclusão) é de 4 anos, de modo que 1/8 de 4 anos equivale a 6 meses.
Logo, a exasperação de 1 ano e 6 meses pela análise negativa de 3 moduladoras já corresponde ao parâmetro entendido como proporcional, de 1/8 de aumento, o qual é, inclusive, mais benéfico que a fração de 1/6 pleiteada pela defesa.
Desse modo, resta patente a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1404687/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) Seguindo essa orientação, aplicando-se a fração de 1/8 por vetorial, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se que o intervalo corresponde a 10 anos (pena máxima = 15 anos e pena mínima = 5 anos) e 1.000 dias-multa (mínima = 500 e máxima = 1.500).
Com isso, o incremento para cada vetorial desabonadora comporta o quantum de 15 (quinze) meses, ou seja, 1 ano e 3 meses, além de 125 dias-multa.
Nada obstante, é oportuno registrar que o magistrado, quando do cálculo dosimétrico, atribuiu a cada variável desabonada o valor de 9 meses, o que reflete uma contradição ou um paradoxo se cotejarmos tal realidade com o pleito revisional de aplicação do critério de 1/8, pois, se empregado, representaria em uma exasperação de 1 ano e 3 meses por circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente e circunstâncias do crime), indo de encontro ao que decidido pelo juízo a quo, que nesse ponto melhor socorreu o réu.
Em análise, e tendo como norte a premissa delimitada pelo princípio do non reformatio in pejus, recomendável, senão impositivo, verificar a repercussão decorrente da utilização de uma e outra vertente, a fim de se aferir qual o resultado que mais adequadamente atende à hipótese que justificou a proposição desta modalidade processual, naturalmente concebida pelo legislador para operar, sempre, em favor do réu.
No mais, deve ser afastada a agravante da reincidência.
Isso porque, da mesma forma que o vetor dos antecedentes, não foi apontada pelo magistrado condenação anterior que justificasse a exasperação da pena com suporte nessa circunstância, e assim possibilitasse eventual insurgência.
Dito isso, segue o novo cálculo dosimétrico: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Na primeira fase, remanescendo 02 (duas) circunstâncias judiciais consideradas negativas (personalidade do agente e circunstâncias do crime), e adotando-se o critério de 1/8, conforme jurisprudência do STJ, a pena-base restaria em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 600 dias-multa (e não 750 pela vedação da non reformatio in pejus).
Em contrapartida, se se considerar o quantum posto pelo magistrado – 9 meses –, o aumento redundaria em 06 anos e 06 meses de reclusão, além de 550 dias-multa.
Assim, deve ser repercutida, porquanto mais benéfica ao réu, a pena-base fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa.
Inexistindo atenuantes e agravantes, tem-se a pena intermediária em 6 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, ora tornada definitiva, à míngua de causas de aumento e diminuição.
Diante da nova reprimenda estabelecida e tendo sido afastada a agravante da reincidência, o regime de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Forte nessas razões, julgo procedente o pedido revisional para redimensionar a pena concreta e definitiva imposta no édito condenatório, fixando-a em 6 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, em regime semiaberto.
Atenda-se ao disposto na Resolução n. 237 do CNJ, comunicando ao juízo de execução acerca da modificação da reprimenda. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814656-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
12/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
-
29/06/2024 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FAGNER DE FREITAS BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:59
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Fagner de Freitas Barbosa, por seu advogado, inconformado com acórdão da Câmara Criminal que confirmou sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Penal nº 0102576-12.2018.8.20.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, estipulados à razão de um trinta avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (sentença de ID 22316488, págs. 2-6).
Ao compulsar detidamente os autos, verifiquei que o caderno processual não fora instruído com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, conforme determina o art. 625, §1.º, do CPP.
Dessa forma, a par do que preconiza o art. 625, §2º, do CPP, bem como os arts. 305 e 306, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a intimação do revisionando, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a cópia integral da ação penal de origem, imprescindível à apreciação do pedido revisional.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Fagner de Freitas Barbosa, por sua advogada, em fase de sentença condenatória transitada em julgado proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
A Requerente pediu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão do aludido do benefício, "nos termos da Lei nº 1.060/1950 e Constituição Federal, art. 5º, XXXIV e XXXV".
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 22327398) determinando que a parte Requerente comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 22748025, que, intimado, através do seu advogado, o Requerente não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que o Requerente demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita, tais como os seus contracheques.
Instado a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 22748025, de modo que não restou demostrada a hipossuficiência alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária solicitado pelo Requerente, determinando que efetue o pagamento das custas relativas à distribuição da ação mandamental, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Des.
Claudio Santos Relator -
03/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Fagner de Freitas Barbosa.
-
15/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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