TJRN - 0800004-32.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800004-32.2024.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS INVENTARIADO: ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS, FLORIPES FERREIRA DANTAS, EDITE MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA ALVES DE MEDEIROS ARAUJO, REINALDO DANTAS DE MEDEIROS, JOAQUIM ALVES SOBRINHO, MARIA MERCEDES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, ajuizada por SEVERIANO DANTAS DE MEDEIRO em face dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS e FLORIPES FERREIRA DANTAS.
Nomeado o autor como inventariante (ID. 113076793).
Primeiras declarações no ID. 126843027.
Determinada a intimação do inventariante para apresentar a qualificação completa de todos herdeiros, juntando aos autos os documentos de identificação e comprovantes de residência de todos eles.
ID. 126627037.
Foi requerida a dilação dos prazos várias vezes, consoante se vê dos Ids. 132115396, 137579446, 145107349.
No entanto, até o momento não houve efetivo cumprimento pelo inventariante, ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação (ID. 148291041). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos do processo, verifico que o feito possui questões que impedem a análise meritória.
Isso porque a parte autora/inventariante, demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbia. É sabido que nas ações de inventário, quando o inventariante não cumpre as diligências determinadas pelo Juízo, este deve destituí-lo do encargo.
Entretanto, no caso dos autos, não há outro herdeiro completamente qualificado que possa assumir tal responsabilidade.
Compulsando os autos, vejo que a determinação se deu no mês de agosto/2024 e até o presente momento (abril/2025), oito meses depois, não houve cumprimento.
Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício.
Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312, CPC) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc.
III, CPC), a fim de que o processo tenha seu curso normal.
No presente caso, verifico que foi determinada a intimação do inventariante para qualificar os demais herdeiros, tendo este permanecido inerte.
Assim, cabe mencionar o que dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 o seguinte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora.
Nesse sentido, o processo deve ser extinto por ausência de representação, a teor do art. 485, III, do novo CPC.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora através do advogado.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800004-32.2024.8.20.5142 REQUERENTE: SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS INVENTARIADO: ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS, FLORIPES FERREIRA DANTAS, EDITE MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA ALVES DE MEDEIROS ARAUJO, REINALDO DANTAS DE MEDEIROS, JOAQUIM ALVES SOBRINHO, MARIA MERCEDES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID. 145107349 e CONCEDO a dilação do prazo anteriormente concedido em mais 15 (quinze) dias, para complementação da documentação faltante.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:42
Outras Decisões
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800004-32.2024.8.20.5142 REQUERENTE: SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS INVENTARIADO: ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS, FLORIPES FERREIRA DANTAS, EDITE MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA ALVES DE MEDEIROS ARAUJO, REINALDO DANTAS DE MEDEIROS, JOAQUIM ALVES SOBRINHO, MARIA MERCEDES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando as justificativas apresentadas no ID. 137579446, DEFIRO o requerimento e CONCEDO a dilação do prazo anteriormente concedido em mais 30 (trinta) dias, para cumprimento do disposto no despacho de ID. 126627037.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:21
Outras Decisões
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02/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 09:44
Juntada de diligência
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24/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:34
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800004-32.2024.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo: ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS e outros (6) DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo do ID. 115748875 e concedo mais 30 (trinta) dias, para cumprimento das determinações anteriores.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800004-32.2024.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo: ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS e outros (6) DESPACHO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS de bens deixados por ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS E FLORIPES FERREIRA DANTAS.
Na inicial, o autor alegou, em síntese, que: " Os de cujus ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS, era brasileira, casada, aposentada, filha de Francisco Alves Fernandes e Luzia Iscolastica de Jesus, falecida em 22 de dezembro de 1997, e FLORIPES FERREIRA DANTAS, era brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 330920-SSP/RN, , natural de Morrinhos – GO, filho de Manoel Ferreira Maia e Joana Maria Da Conceição, falecido aos 31 de Janeiro de 2005, ambos residiam no Sítio Juazeiro, município de Jardim de Piranhas – RN, ambos não deixaram dívidas, testamento ou declaração de última vontade, deixando 06 (seis) herdeiros legítimos necessários, sendo 02 (dois) filhos vivos e 04 (quatro) falecidos deixando herdeiros por representação, todos maiores e capazes, cujas as qualificações serão apresentados no momento oportuno.
Importa destacar que o Requerente é filho dos de cujus, estando na posse e administração do único imóvel deixados pelos falecidos, inclusive o local é onde o mesmo reside, e por esta razão é parte legítima para propor a presente ação, conforme disposição do artigo 616, II do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, consoante se infere na análise da certidão de óbitos da primeira de cujus em anexo, fora expedida na data de 11 de agosto de 2015, elo São Fernando Cartório Único Judiciário de São Fernando-RN, MATRÍCULA: 0946490155 1998 4 00001 127 0000262 51, Livro CI, FI. 127, Termo n° 26, na data de 22 de dezembro de 1997, às 23h00min, faleceu no Hospital do Seridó em Caicó-RN, Srª.
ANTÔNIA ALVES MEDEIROS, tendo como causa da morte Parada Cárdio Respiratório, Acidente Vascular Cerebral, Hipertensão Arterial, Arteriosclerose.
O segundo de cujus na análise da certidão de óbito anexo, fora expedida 08 de julho de 2015, pelo Cartório do 2º Oficio de Nota de Jardim de Piranhas - RN, MATRÍCULA: 0941690155 2005 4 00003 077 0001083 08, Deixou Bens Ato Registrado no Livro C-03, FLS. 77V, TERMO nº 1083, na data de 31 de janeiro de 2005, às 05h30min, faleceu em domicílio, no Sitio Juazeiro, município de Jardim de Piranhas - RN, “ab intestato”, o Sr.
FLORIPES FERREIRA DANTAS, tendo como causa da morte Sem Assistência Médica.".
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e abertura do inventário, de modo a nomear o requerente como inventariante, prestando compromisso.
Atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial a parte autora pretende partilhar os bens de deixados pelos falecidos, Ante o exposto, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Nomeio inventariante o Sr.
SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS, o qual deve ser intimado para, em 05 (cinco) dias, assinar termo de compromisso.
A Secretaria cumprir da seguinte forma: 1A- Intimar o inventariante SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS para prestar o compromisso em 5 (cinco) dias, e, em seguida, cabe ao inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC e, havendo imóveis a inventariar, deverá juntar as respectivas certidões de registro lavradas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). 2) Apresentadas as Primeiras declarações: 2.1- Intime-se a Fazenda Pública Estadual (CPC, art. 626) para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 2.2-Citem-se os interessados (cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários e testamenteiro, se houver) que não estejam representados, para se manifestarem em 15 dias. 2.3- Intime-se o Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz ou ausente. 2.4- Cite-se os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). 3- Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015).
Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015).
Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 638, NCPC).
Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos.
Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015).
Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015).
Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 4 -Conclusão para a Sentença Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800004-32.2024.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo: ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS e outros (6) DESPACHO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS de bens deixados por ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS E FLORIPES FERREIRA DANTAS.
Na inicial, o autor alegou, em síntese, que: " Os de cujus ANTÔNIA ALVES DE MEDEIROS, era brasileira, casada, aposentada, filha de Francisco Alves Fernandes e Luzia Iscolastica de Jesus, falecida em 22 de dezembro de 1997, e FLORIPES FERREIRA DANTAS, era brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 330920-SSP/RN, , natural de Morrinhos – GO, filho de Manoel Ferreira Maia e Joana Maria Da Conceição, falecido aos 31 de Janeiro de 2005, ambos residiam no Sítio Juazeiro, município de Jardim de Piranhas – RN, ambos não deixaram dívidas, testamento ou declaração de última vontade, deixando 06 (seis) herdeiros legítimos necessários, sendo 02 (dois) filhos vivos e 04 (quatro) falecidos deixando herdeiros por representação, todos maiores e capazes, cujas as qualificações serão apresentados no momento oportuno.
Importa destacar que o Requerente é filho dos de cujus, estando na posse e administração do único imóvel deixados pelos falecidos, inclusive o local é onde o mesmo reside, e por esta razão é parte legítima para propor a presente ação, conforme disposição do artigo 616, II do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, consoante se infere na análise da certidão de óbitos da primeira de cujus em anexo, fora expedida na data de 11 de agosto de 2015, elo São Fernando Cartório Único Judiciário de São Fernando-RN, MATRÍCULA: 0946490155 1998 4 00001 127 0000262 51, Livro CI, FI. 127, Termo n° 26, na data de 22 de dezembro de 1997, às 23h00min, faleceu no Hospital do Seridó em Caicó-RN, Srª.
ANTÔNIA ALVES MEDEIROS, tendo como causa da morte Parada Cárdio Respiratório, Acidente Vascular Cerebral, Hipertensão Arterial, Arteriosclerose.
O segundo de cujus na análise da certidão de óbito anexo, fora expedida 08 de julho de 2015, pelo Cartório do 2º Oficio de Nota de Jardim de Piranhas - RN, MATRÍCULA: 0941690155 2005 4 00003 077 0001083 08, Deixou Bens Ato Registrado no Livro C-03, FLS. 77V, TERMO nº 1083, na data de 31 de janeiro de 2005, às 05h30min, faleceu em domicílio, no Sitio Juazeiro, município de Jardim de Piranhas - RN, “ab intestato”, o Sr.
FLORIPES FERREIRA DANTAS, tendo como causa da morte Sem Assistência Médica.".
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e abertura do inventário, de modo a nomear o requerente como inventariante, prestando compromisso.
Atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial a parte autora pretende partilhar os bens de deixados pelos falecidos, Ante o exposto, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Nomeio inventariante o Sr.
SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS, o qual deve ser intimado para, em 05 (cinco) dias, assinar termo de compromisso.
A Secretaria cumprir da seguinte forma: 1A- Intimar o inventariante SEVERIANO DANTAS DE MEDEIROS para prestar o compromisso em 5 (cinco) dias, e, em seguida, cabe ao inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC e, havendo imóveis a inventariar, deverá juntar as respectivas certidões de registro lavradas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). 2) Apresentadas as Primeiras declarações: 2.1- Intime-se a Fazenda Pública Estadual (CPC, art. 626) para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 2.2-Citem-se os interessados (cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários e testamenteiro, se houver) que não estejam representados, para se manifestarem em 15 dias. 2.3- Intime-se o Ministério Público, em razão da existência de herdeiro incapaz ou ausente. 2.4- Cite-se os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). 3- Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015).
Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015).
Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 638, NCPC).
Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos.
Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015).
Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015).
Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 4 -Conclusão para a Sentença Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:10
Outras Decisões
-
05/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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