TJRN - 0800350-32.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:10
Juntada de Alvará recebido
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
05/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
02/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FONE: (84) 3673-9995 (WhatsApp) ### E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800350-32.2023.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): JOSE HENRIQUE SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada comprovou o pagamento da condenação no prazo assinalado, bem como deixou a executada de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. . . .
Campo Grande/RN, 18 de setembro de 2024. . . . (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) .
JOSE ANCHIETA FILHO .
Chefe de Secretaria .
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz (a) de Direito -
18/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800350-32.2023.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE HENRIQUE SOBRINHO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800350-32.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE HENRIQUE SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados, na qual requer: 1.
A declaração de nulidade do desconto denominado “TITULO CAPITALIZAÇÃO”; 2.
Repetição do indébito de forma em dobro das parcelas descontadas; e 3.
Condenação pelos danos morais.
Aduz em síntese, a parte autora que é indevida a cobrança de “Título de Capitalização” que foi descontado direto de sua conta bancária, valor este subtraído da sua conta corrente utilizada para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
Decisão ID nº 100253984, indeferiu o pedido de tutela antecipada e deixou de incluir em audiência de conciliação por não haver índice de conciliação em demandas envolvendo instituições financeiras que justifique o ato processual.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 102779752) que no mérito sustentou que a parte autora contratou o título de capitalização e que a forma de contratação com o banco passa por uma série de níveis de segurança que não se pode falar de fraude de terceiros, afirma que a parte autora busca romper com o contrato para se furtar a cumprir, uma vez que requerendo o término do contrato a parte demandante não terá direito de levantar todo o valor investido.
Réplica a contestação apresentada (ID nº 104080981).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto à inversão do ônus da prova.
As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enqua-drando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência da requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto à realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Quanto à preliminar suscitada na defesa: a) falta de interesse de agir: Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos; b) conexão: ainda em preliminar da contestação, a parte ré arguiu a conexão desta demanda (desconto título de capitalização) com a ação: 0800408-35.2023.8.20.5137 (tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO2).
O que não merece prosperar, uma vez que as ações têm causas de pedir diversas.
Posto Isso, AFASTO as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “TITULO CAPITALIZAÇÃO.” perpetrada pelo requerido via débito automático em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados em conta bancária em que percebe sua verba alimentar, conforme extrato ID nº 100041199.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar os descontos no valor R$ 48,70 (quarenta e oito reais e setenta centavos).
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato de título de capitalização ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “TITULO CAPITALIZAÇÃO” da conta bancária da autora.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados pertinentes aos empréstimos consignados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). ” No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado à exordial (ID nº 100041199) já a má-fé da demandada restou demonstrada uma vez que o demandado realizou os descontos sem qualquer amparo contratual.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado, sendo assim deve ser reconhecida a repetição do indébito em dobro, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente à “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados em conta bancária do autor.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
D) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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