TJRN - 0800006-02.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800006-02.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado no último petitório. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo elas agentes capazes e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 104, do CC.
Ademais, o acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Destaca-se ainda, que se tratando de mais de um réu, cuja responsabilidade é solidária entre eles, aproveita-se a transação para os demais co-devedores, nos termos do art. 844, §3°, do CC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 114939951, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:17
Homologada a Transação
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08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800006-02.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA MEDEIROS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, comprovando nos autos, por meio de DOCUMENTOS (Comprovante de imposto de renda ou extrato completo dos últimos 03 três meses), a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ou, em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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06/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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