TJRN - 0801511-53.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801511-53.2022.8.20.5124 AUTOR: NUNCIA RABELO TORRES e outros (3) REU: VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
S E N T E N Ç A NUNCIA RABELO TORRES, Georgino Segundo Rabelo Torres Júnior e Georgino Rabelo Torres, qualificados nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressaram com Ação de Adjudicação Compulsória em face de VR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, igualmente identificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) a empresa demandada VR2 Empreendimentos Imobiliários Ltda., vendeu um imóvel designado pelo Apartamento nº 409, módulo “B”, tipo UH 4, do Condomínio Residencial Villagio Fellicitá, situado na Rua Tibau do Norte, 150, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN para o Sr.
Alexandre Mendes Duarte, que, em seguida, vendeu dito imóvel para o de cujus Georgino Rabelo Torres, dando, na oportunidade, plena, geral e irrevogável quitação; b) em 20 de maio de 2021, o Sr.
Georgino Rabelo Torres veio a falecer, então os peticionantes se tornaram legítimos proprietários e possuidores do imóvel em comento; c) apesar de estarem de posse do contrato e recibo com firma reconhecida, não conseguiram realizar a transcrição definitiva do imóvel, visto que a empresa demandada não foi localizada para formalização da transferência do imóvel e consequente lavratura da Escritura Pública; d) ajuizaram a presente ação a fim de que possam dar início ao processo de inventário do de cujus; e) há muitos anos estão em pleno gozo da posse do imóvel, tendo, inclusive, o Sr.
Alexandre Mendes Duarte, que vendeu o apartamento ao de cujus, assinado um termo de anuência devidamente registrado em cartório, de modo que não se opõe à presente ação.
Ao final, requerem a procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel objeto da ação em favor da parte autora, expedindo-se mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim para que se proceda ao registro.
Juntaram documentos aos autos.
Citada (Id. 80877000), a parte ré não apresentou contestação nem se fez presente na audiência de conciliação (Id. 82075776), razão pela qual requereu a parte autora a aplicação de multa prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, pela ausência injustificada.
Decretação de revelia da ré em Id. 85166796.
Petição de julgamento antecipado pela parte autora (Id. 86609521). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata a hipótese dos autos de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de produção de provas em audiência, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para prolação da sentença.
O contrato de compra e venda consiste em uma obrigação de fazer, que se torna obrigatória quando pago integralmente o preço, como na presente hipótese.
Nessas circunstâncias, pode o juiz adjudicar o imóvel ao comprador.
Assim dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 58 de 1937: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Também dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso dos autos, Id. 78333962, verifica-se o instrumento particular de compra e venda firmado entre o Sr.
Alexandre Mendes Duarte e o de cujus, Sr.
Georgino Rabelo Torres, tendo como objeto o apartamento nº 409, módulo “B”, tipo UH 4, do Condomínio Residencial Villagio Fellicitá, situado na Rua Tibau do Norte, 150, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, descrito na matrícula 43948 (Id. 104480102).
Da análise das certidões de inteiro teor do referido imóvel e dos contratos de cessão e compra e venda, restou comprovada a cadeia de transmissão dos imóveis.
No mais, ante a declaração de anuência do Sr.
Alexandre Mendes Duarte (Id. 78333963) e contrato de promessa de compra e venda entre ele e a ré, no qual o valor ajustado do imóvel foi pago à vista, entendo que foram satisfeitos os requisitos necessários à adjudicação do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O pedido de outorga de escritura pública de promessa de cessão de direitos não encontra óbice em nosso sistema legal.
Preliminar afastada.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
O julgamento pelo tribunal com fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC/15 exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que ocorre no caso concreto.
CESSÃO DE DIREITOS.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente-vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
A cessão sucessiva de direitos decorrentes de promessa de compra e venda implica sub-rogação do promitente-comprador no direito de obter o registro definitivo do imóvel junto ao proprietário.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-98, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*64-98 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019).
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
IMÓVEL QUITADO.
I ? Comprovado pela autora que é a legítima sucessora dos primitivos promissários compradores, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à transferência compulsória do imóvel.
II ? Apelação desprovida. (TJ-DF 07070095320178070018 DF 0707009-53.2017.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Comprovado o adimplemento do contrato, a propositura de ação de adjudicação compulsória se faz legítima como única forma de ver cumprida a obrigação de realizar a escritura pública do imóvel aos demandantes, diante da não localização da VR2 Empreendimentos.
Restam incontroversas a quitação do imóvel pelo Sr.
Alexandre e a não transferência do referido bem pela empresa demandada.
Além disso, ante o falecimento do Sr.
Georgino Rabelo Torres (Id. 78333936), os demandantes, na qualidade de viúva e filhos, são legítimos sucessores do de cujus, razão pela qual também possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
Destarte, óbices não há para que o Estado-juiz profira sentença que produza os mesmo efeitos que seriam alcançados pela declaração de vontade devida e não emitida.
No entanto, o bem deve ser adjudicado em favor do Espólio e não diretamente dos sucessores, diante da necessidade de partilha em Inventário e eventual pagamento de dívidas.
Por fim, destaco que a restrição à transferência do bem, averbada à margem do registro imobiliário, foi cancelada (id 104480102).
ISTO POSTO, diante das informações trazidas aos autos, dos documentos acostados e dos dispositivos concernentes a matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, adjudicando em favor do Espólio de GEORGINO RABELO TORRES, o imóvel consistente em um Apartamento nº 409, módulo “B”, tipo UH 4, do Condomínio Residencial Villagio Fellicitá, situado na Rua Tibau do Norte, 150, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, matrícula 43948 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, valendo esta sentença como título para a transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, devendo arcar com os custos respectivos.
Ressalto que a carta de adjudicação tem o condão apenas de suprir a outorga, pelo promitente vendedor, da escritura pública, não servindo para afastar as demais exigências fiscais e legais cabíveis.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, arquivando-se os autos, em seguida.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:47
Decorrido prazo de partes em 01/12/2022.
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03/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:59
Decorrido prazo de VR 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 01/12/2022 23:59.
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12/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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12/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 19:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/05/2022 19:37
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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27/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:32
Audiência conciliação designada para 10/05/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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