TJRN - 0800446-59.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:35
Decorrido prazo de NIREMBERG FONSECA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NIREMBERG FONSECA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GILVANILSON SILVA PAULINO em 05/02/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GILVANILSON SILVA PAULINO em 05/02/2024 23:59.
-
24/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 06:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de NIREMBERG FONSECA DANTAS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:35
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:33
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:33
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:33
Decorrido prazo de NIREMBERG FONSECA DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GILVANILSON SILVA PAULINO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 07:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800446-59.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIREMBERG FONSECA DANTAS REU: MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do NCPC.
Assim, o demandado não esclareceu minimamente se a autora realmente contratou serviço e deixou de adimplir a suposta dívida, até porque pode-se cogitar que terceiros tenham solicitado serviço sem a anuência/conhecimento.
Disto isto, ante a inércia da demandada em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela requerida, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Tenho, portanto, que a inscrição nos cadastros restritivos ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761).
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nessas condições, é de se gizar, por igual, que o valor não poderá ser inexpressivo ou insignificante para quem suporta a indenização, e, repiso, nem exacerbado a ponto de importar em enriquecimento sem causa para a parte que sofreu a lesão.
Provado o abalo moral, emerge o dever do julgador de quantificar os valores que serão pagos a título de reparação, estabelecendo parâmetros que possam compensar a vítima pela agressão indevida a seu direito de personalidade.
Essa quantia deverá também servir como punição para o causador do dano, reprimindo a prática de condutas que causem lesão a qualquer cidadão.
Em contrapartida, essa quantia não pode enriquecer indevidamente o autor, pois estar-se-ia incentivando a famigerada indústria do dano moral.
Por tal motivo, o Magistrado deverá ser cauteloso no momento do arbitramento do dano moral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nessa quantificação.
Conforme doutrina: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Editora Atlas, São Paulo; 2007, p. 90).
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral inicial para DECLARAR a inexistência do débito datado de 05.02.2019, quanto a cheque devolvido no valor de R$ 11.223,45 (onze mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC do nome da autora em razão destes, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Ausente condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença devendo a parte autora utilizar-se da calculadora automática do TJRN.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
TANGARÁ /RN, 9 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:00
Outras Decisões
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08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:21
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 22/06/2023.
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28/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
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28/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 16:05
Decorrido prazo de MDM RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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