TJRN - 0811286-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0811286-39.2023.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE x M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 158935741, na qual requer o exequente, a retificação do polo ativo, bem como que seja efetuada a busca de bens através do INFOJUD.
Analisando os autos, verifica essa Julgadora que a consulta ao RENAJUD restou infrutífera (ID’s 157730737 e 157730738).
Diante do exposto, defiro os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 158935741, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) A substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, com as necessárias adequações, bem ainda com a habilitação do(s) causídico(s) informado(s) na referida peça processual. b) A consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE EIRELI – CNPJ: 33.***.***/0001-24 e MONALISA SILVEIRA DE SOUZA – CPF: *04.***.*31-65, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
17/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.
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19/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0811286-39.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da coexecutada Monaliza Silveira de Souza, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ R$ 2.591,06). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Por derradeiro, considerando que o valor bloqueado nas contas do coexecutado M S DE SOUZA PAPEL PAREDE LTDA, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), é ínfimo diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 105.736,77 (cento e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), merece o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 131276829, ao tempo em que determino o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada e o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 96318159, com a realização de pesquisa no Renajud.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:25
Deferido o pedido de Monaliza Silveira de Souza
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22/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
29/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 05:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0811286-39.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA, MONALISA SILVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição id 131276829.
NATAL, 16 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811286-39.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA, MONALISA SILVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/05/2024 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811286-39.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA, MONALISA SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 113031851, a qual informa que o exequente não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida ora executada.
Dê-se fiel cumprimento aos termos da decisão de ID 96318159 - Pág. 2, procedendo a Secretaria com pesquisa via sistema SISBAJUD, conforme outrora determinado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811286-39.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: M S DE SOUZA PAPEL DE PAREDE LTDA, MONALISA SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Certifique a secretária se a parte executada foi devidamente citada, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:55
Juntada de diligência
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11/09/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:14
Juntada de diligência
-
27/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2023 23:59.
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01/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/03/2023 10:08
Juntada de custas
-
13/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:32
Juntada de custas
-
08/03/2023 14:44
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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