TJRN - 0815127-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815127-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ELYSSON ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL..
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DOS RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), JULGADOS SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELYSSON ARAÚJO DE MEDEIROS em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (id 22492077).
Como razões (id 224 92070), o Agravante aduz, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço através dos Correios, com aviso de recebimento, porquanto teria sido entregue, em tese o seu genitor, todavia a assinatura aposta é divergente, motivo pelo qual não foi devidamente constituído em mora.
Noticia trabalhar embarcado, tendo sempre residido no mesmo endereço, sendo que “... o D.
Magistrado a quo não tinha como saber que o Agravante não foi notificado, pois, o aviso de recebimento que consta nos autos, não foi assinado pelo devedor, nem tampouco, por qualquer familiar dele ou de morador do endereço de nº 1036, da Av.
Dr.
José Francisco da Silva, Potengi, revelando-se, ausente requisito indispensável para o ajuizamento e deferimento de busca e apreensão...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil ou incerta reparação em virtude da manutenção dos efeitos da decisão agravada, considerando a alta probabilidade de alienação extrajudicial do veículo já apreendido.
Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, “... obstando a determinação consignada na decisão agravada, haja vista a irregularidade do procedimento, determinando que o autor/agravado que devolva imediatamente o veículo sub judice apreendido conforme mandado, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência...”.
No mérito, requer o provimento.
Na decisão de id 22515656 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso (id 22938595).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente Agravo de Instrumento.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da actio.
Na espécie, a alegativa de invalidade da constituição em mora, sob a escusa de não recebida a notificação por pessoa a qual o Agravante alega desconhecer, não merece acolhida.
Isto porque, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela agravante quando da celebração do contrato (id 103513768 – Pje 1º grau), tendo sido, inclusive, entregue (AR de id 103513769 – autos de origem).
No referido documento, o credor se encontra devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial ado algum divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da agravante quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo este totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento recente adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Sem dissentir, esta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801483-85.2023.8.20.5145, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
Destarte, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
22/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815127-10.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0838837-91.2023.8.20.5001) Agravante: ELYSSON ARAÚJO DE MEDEIROS Advogado: Francisco Sandro de França Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELYSSON ARAÚJO DE MEDEIROS em face de decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (id 22492077).
Como razões (id 224 92070), o Agravante aduz, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço através dos Correios, com aviso de recebimento, porquanto teria sido entregue, em tese o seu genitor, todavia a assinatura aposta é divergente, motivo pelo qual não foi devidamente constituído em mora.
Noticia trabalhar embarcado, tendo sempre residido no mesmo endereço, sendo que “... o D.
Magistrado a quo não tinha como saber que o Agravante não foi notificado, pois, o aviso de recebimento que consta nos autos, não foi assinado pelo devedor, nem tampouco, por qualquer familiar dele ou de morador do endereço de nº 1036, da Av.
Dr.
José Francisco da Silva, Potengi, revelando-se, ausente requisito indispensável para o ajuizamento e deferimento de busca e apreensão...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil ou incerta reparação em virtude da manutenção dos efeitos da decisão agravada, considerando a alta probabilidade de alienação extrajudicial do veículo já apreendido.
Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, “... obstando a determinação consignada na decisão agravada, haja vista a irregularidade do procedimento, determinando que o autor/agravado que devolva imediatamente o veículo sub judice apreendido conforme mandado, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência...”.
No mérito, requer o provimento. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, a qual foi cumprida na data Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.
Na espécie, a alegação de invalidade da constituição em mora, porquanto recebida a notificação por pessoa a qual o Agravante alega desconhecer, não merece acolhida.
Isto porque, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela agravante quando da celebração do contrato (id 103513768 – Pje 1º grau), tendo sido, inclusive, entregue (AR de id 103513769 – autos de origem).
No referido documento, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da agravante quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo este totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
09/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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