TJRN - 0800015-90.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800015-90.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 150013644), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:39
Juntada de despacho
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11/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800015-90.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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03/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
03/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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25/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/11/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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24/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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24/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800015-90.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a improcedência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800015-90.2024.8.20.5100 DESPACHO Chamo o feito à ordem a fim de revogar a decisão de ID 128907645 na parte que determinou a realização de perícia.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria da DECISÃO de Id nº 128907645, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Processo: 0800015-90.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
AÇU/RN, 20 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800015-90.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Em caso de prova oral, esclareça, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Apresentar réplica -
06/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:17
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/02/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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19/02/2024 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0800015-90.2024.8.20.5100 AUTOR: SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:39
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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11/01/2024 08:12
Recebidos os autos.
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11/01/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
11/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA ANASTACIA DO NASCIMENTO.
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03/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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