TJRN - 0815904-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815904-92.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ERICK DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA, GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS Polo passivo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0815904-92.2023.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Gildenes Raimundo dos Santos – OAB/RN 16.566.
Dr.
Felipe Yuri Landim de Santana – OAB/RN 7.341.
Pacientes: Ericles Rayony de Souza Almeida.
José Erick do Nascimento.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA, MAUS TRATOS A IDOSOS E MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES (ART. 1º, II, DA LEI 9.455/1997, ART. 99 DA LEI 10.741/2003 E ART. 32, § 1º-A, DA LEI 9.605/1998).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE DOS PACIENTES DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES COMETIDOS.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados indicados, em favor de Ericles Rayony de Souza Almeida e José Erick do Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Narram os impetrantes que os flagranteados foram presos no dia 07 de dezembro de 2023, pela imputação dos crimes de tortura, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9455/1997, maus tratos a idosos, tipificado no art. 99 da Lei n. 10.741/2003, e maus tratos a animais domésticos e silvestres, previsto no art. 32 e §1º-A, da Lei n. 9.605/1998.
Os impetrantes alegam que a decisão do juízo a quo foi genérica, restando ausente motivação concreta do perigo decorrente do estado de liberdade dos pacientes, limitando-se a apontar apenas os perigos in abstracto inerentes ao próprio tipo penal.
Além disso, argumentam a existência de vício nos depoimentos testemunhais que embasaram a prisão preventiva dos pacientes, destacando a “possibilidade real de que os depoimentos que embasam o pretenso flagrante tenha sido obtidos mediante coação”.
Isso porque a vítima Rafael Jonas, em depoimento, relatou arrependimento “por ter mentido”, afirmando que sua conduta se deu por coação de outros internos, sendo na verdade, grato aos pacientes pois recebeu ajuda destes na sua luta contra os vícios.
Por fim, sustentam a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar por ausência de requisitos autorizadores a motivar a necessidade de garantia da ordem pública.
Ao final, solicitou a concessão da outorga liminar, para relaxar a prisão ilegal do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura pela ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar requerida.
Juntou documentos no ID. 22744221 - p. 2 ao ID. 22744328 - p. 1.
Presente, nos autos, certidão da Secretaria Judiciária registrando, apenas, a inexistência de outro processo em nome dos pacientes, ID. 22795342 - p. 1.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 22799808.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID 22901267.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 22914572. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido aos pacientes Ericles Rayony de Souza Almeida e José Erick do Nascimento, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata, além da existência de vícios nos depoimentos testemunhais que embasaram na decretação da preventiva.
Inicialmente, quanto à segunda tese, insta consignar que não foi conhecida na decisão de ID. 22799808, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovação dos vícios alegados, o que é incabível na via estreita do writ.
Ademais, a respeito da alegada ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação: “[...] Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, em que foi autuado José Erick do Nascimento e Ericles Rayony de Souza Almeida, regularmente qualificado no expediente policial, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts 1º, II da Lei nº 9455/97; art. 32, caput, da Lei nº 9605/98 e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. (...) No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, reconhecimento das vítimas e confissão do autuado.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, considerando o meio empregado para a prática delituosa.
A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso.
Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
No tocante à análise de outras provas, deverá ser feito pelo juízo competente.
Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de José Erick do Nascimento e Ericles Rayony de Souza Almeida, consoante os artigos 312 e 313 do CPP.” ID. 22744320 p. 3.
Tendo em vista os crimes imputados aos pacientes, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, a gravidade concreta dos delitos cometidos ratificam a periculosidade social deles.
Nesse sentido, conforme ressaltado anteriormente, extrai-se dos autos que, após diversos pedidos de ajuda enviados por meio de bilhetes que eram arremessados por cima do muro da clínica de reabilitação, um servidor do Ministério Público, acompanhado por policiais militares, se deslocaram ao local para averiguar a situação do imóvel, ocasião em que foi relatado pelas vítimas de que elas eram submetidas a sessões de tortura, inclusive com a utilização de choques elétricos, bem como eram trancadas e espancadas caso descumprissem as regras que lhes eram impostas.
Afirmaram ainda que eram impedidas de ter contato com seus familiares.
A respeito, vale destacar que, dentro da clínica de reabilitação, foram apreendidos uma arma de choque, dois facões, um animal silvestre e dois cães em situações de maus-tratos.
Além disso, o CREAS de Extremoz/RN identificou que, entre as vítimas, existiam idosos e pessoas com deficiência.
Tem-se, portanto, que a fundamentação das decisões que decretaram e que mantiveram a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade em concreto dos delitos cometidos, sendo um deles, inclusive, crime hediondo, situação essa que evidencia a periculosidade dos agentes e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis e em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, compreendo que a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
27/01/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
16/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0815904-92.2023.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Gildenes Raimundo dos Santos – OAB/RN 16.566.
Dr.
Felipe Yuri Landim de Santana – OAB/RN 7.341.
Pacientes: Ericles Rayony de Souza Almeida.
José Erick do Nascimento.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados indicados, em favor de Ericles Rayony de Souza Almeida e José Erick do Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos pacientes, com o fim de garantir a ordem pública e diante da periculosidade dos autuados.
Narram os impetrantes que os flagranteados foram presos no dia 07 de dezembro de 2023, pela imputação dos crimes de tortura, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9455/1997, maus tratos a idosos, tipificado no art. 99 da Lei n. 10.741/2003, e maus tratos a animais domésticos e silvestres, previsto no art. 32 e §1º-A, da Lei n. 9.605/1998.
Os impetrantes alegam que a decisão do juízo a quo foi genérica, restando ausente motivação concreta do perigo decorrente do estado de liberdade dos pacientes, limitando-se a apontar apenas os perigos in abstracto inerentes ao próprio tipo penal.
Além disso, argumentaram a existência de vício nos depoimentos testemunhais que embasaram a prisão preventiva dos pacientes, destacando a “possibilidade real de que os depoimentos que embasam o pretenso flagrante tenha sido obtidos mediante coação”.
Isso porque a vítima Rafael Jonas, em depoimento, relatou arrependimento “por ter mentido”, afirmando que sua conduta se deu por coação de outros internos, sendo na verdade, grato aos pacientes pois recebeu ajuda destes na sua luta contra os vícios.
Por fim, sustentaram a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar por ausência de requisitos autorizadores a motivar a necessidade de garantia da ordem pública.
Ao final, solicitou a concessão da outorga liminar, para relaxar a prisão ilegal do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura pela ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar requerida.
Juntou documentos no ID. 22744221 - p. 2 ao ID. 22744328 - p. 1.
Presente, nos autos, certidão da Secretaria Judiciária registrando, apenas, a inexistência de outro processo em nome dos pacientes, ID. 22795342 - p. 1. É o relatório.
Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, com base na ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como na ausência de fundamentação concreta indicada no decisum.
Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, os impetrantes sustentam, como argumento para a revogação da prisão preventiva, a existência de vício nos depoimentos testemunhais que embasaram a prisão preventiva dos pacientes, pois os relatos presentes no inquérito policial foram realizados sob coação, restando presente a posterior versão da testemunha informando que mentiu.
Tais argumentos, na verdade, necessitam de revolvimento probatório para análise, pois questionam as provas constantes que embasaram a prisão em flagrante dos pacientes e posterior conversão em prisão preventiva.
Logo, não merece ser conhecido.
Isso porque, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Se não, veja-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes. (...) 10.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 743.747/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifos acrescidos).
Verifica-se, portanto, que a instância ordinária concluiu pela presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados aos pacientes, sendo que concluir em sentido contrário, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Dessaforma, não deve ser conhecido o presente habeas corpus na parte acima referida, restando apenas a análise sobre os demais pleitos.
No mais, sustentou o impetrante, a ausência de requisitos suficientes para a prisão preventiva, bem como a deficiência na fundamentação do magistrado, por ter se mostrado genérica.
Como é sabido, a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
Importante salientar, desta feita, que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, observa-se que os documentos acostados pela defesa não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, tendo em vista que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pelo menos nesta fase processual, se apresenta verossímil.
A respeito, extrai-se trecho da decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, 08/12/2023, com base na garantia da ordem pública: “[...] Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, em que foi autuado José Erick do Nascimento e Ericles Rayony de Souza Almeida, regularmente qualificado no expediente policial, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts 1º, II da Lei nº 9455/97; art. 32, caput, da Lei nº 9605/98 e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. (...) No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, reconhecimento das vítimas e confissão do autuado.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, considerando o meio empregado para a prática delituosa.
A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso.
Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
No tocante à análise de outras provas, deverá ser feito pelo juízo competente.
Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de José Erick do Nascimento e Ericles Rayony de Souza Almeida, consoante os artigos 312 e 313 do CPP.” ID. 22744320 - p. 3.
Após isso, o juízo a quo analisando pleito defensivo, manteve a prisão preventiva dos pacientes, considerando a gravidade das circunstâncias do caso em concreto, destacando que trabalhavam em clínica de reabilitação, sendo os pacientes desta as próprias vítimas dos réus.
O magistrado, em decisão, destacou que há elementos probatórios que indicam o sofrimento de maus tratos pelas vítimas.
A seguir: “Após a informação anônima ter sido recebida pelo Ministério Público de que funcionava no endereço do flagrante uma “clínica de reabilitação” na qual as pessoas lá internadas estavam pedindo socorro mediante bilhetes jogados através dos muros, os policiais militares foram acionados a dar apoio a um funcionário do Ministério Público que havia ido ao local.
Ao chegarem, os policiais narraram que foram abordados por vários internos - dentre eles alguns idosos - com pedido de socorro aduzindo que estavam sendo vítimas de maus tratos, tortura e cárcere privado.
No local foi encontrado um aparelho de choque e foram juntados aos autos laudo médico veterinário atestando que os animais encontrados eram vítimas de maus tratos (pág.56), na ocasião ainda foi apreendido um animal silvestre. (...) No caso em tela, verificam-se indícios suficientes de autoria dos acusados na empreitada criminosa, conforme já restou suficientemente fundamentado na decisão que decretou sua preventiva, sendo que as razões lá expendidas não são afetadas pela argumentação da defesa, não tendo esta trazido qualquer argumento ou fato substancioso capaz de alterar o panorama processual.
Nota-se, ainda, que a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações e diante da periculosidade dos autuados, considerando o meio empregado para a prática delituosa. (...) Registro que aos réus é imputado, dentre outros, o crime de tortura, crime hediondo, cuja pena abstrata por si só já impõe a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Em relação à gravidade do caso em concreto, vejamos o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processual Penal e entendimento dos Tribunais Superiores: (...)Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido liberdade provisória, por não vislumbrar qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a concessão da liberdade provisória dos flagranteados e mantenho suas prisões preventivas.”, ID. 22744324 - p. 6.
Da análise dos autos originários, n. 0806883-03.2023.8.20.5300, extrai-se que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 07 de dezembro de 2023, na clínica de reabilitação, pela prática de tortura, art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, maus tratos a idosos, art. 99, da Lei n. 10.741/2003, maus tratos a animais domésticos e silvestre, art. 32 e seu, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998.
Consta também que os policiais militares foram até a clínica de reabilitação, sendo autorizada a entrada da guarnição pela pessoa responsável pelo local, ID 112189465.
Nesse momento, os internos ao visualizarem os policiais no portão, passaram a pedir ajuda para que os salvassem, relatando que eram vítimas de sessões de tortura, inclusive com choques, pelas quais eram submetidos, sendo trancados nos quartos e espancados por descumprimento de regras internas e também por qualquer motivo, que eram dopados e impedidos de manter contato com familiares.
Diante disso, os policiais lavraram o flagrante delito, sendo acionado o CREAS de Extremoz.
Destaca-se que, diante da situação de flagrância, foram apreendidos: arma de choque, dois DVD´s, cinco celulares, dois facões, um animal silvestre (“tijuaçu”/”teju”) e dois cães em situação de maus-tratos.
Além disso, o CREAS de Extremoz/RN identificou que, entre as vítimas, existiam idosos e pessoas com deficiência.
Nesse sentido, o magistrado a quo utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, capaz de embasar a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública, visto que se trata de flagrante delito pela prática de maus tratos e tortura, inclusive contra idosos e pessoas com deficientes, além de maus tratos contra animais domésticos e silvestres, indicando, portanto, a prática de delitos em circunstâncias de alta gravidade, sendo um deles, inclusive, crime hediondo.
Portanto, a necessidade de manter a garantia da ordem pública mostra-se como fundamento idôneo ao decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese demonstrar a real aplicação, em especial as circunstâncias do caso concreto, o que evidenciam a periculosidade dos agentes.
Consequentemente, também, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada encontra-se a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção do delito em tela.
Desse modo, não conheço do Writ relativo à tese de existência de vício nos depoimentos testemunhais que embasaram a prisão preventiva dos pacientes, e indefiro o pleito de liminar formulado, pois ausente o fumus boni iuris.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
08/01/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100004-14.2018.8.20.0121
Jailton Damasceno da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 13:01
Processo nº 0000624-98.1992.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Prorural Comercio e Repres. LTDA
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 09:45
Processo nº 0822355-10.2019.8.20.5001
Emporium Construtora Comercio e Servicos...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2019 16:38
Processo nº 0806734-31.2023.8.20.5001
Irene Benigna Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 09:52
Processo nº 0815114-11.2023.8.20.0000
Renova Energia S/A
Luiz Carlos Nacacio e Silva
Advogado: Marcello Rocha Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 20:10