TJRN - 0812303-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812303-78.2023.8.20.0000 Polo ativo AGENOR MARCOLINO GONCALVES JUNIOR Advogado(s): CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI Polo passivo SERGIO RICARDO SANTOS Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO ACEITOU O PARCELAMENTO PROPOSTO.
ART. 916, § 7º, DO CPC.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO PARCELAMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Agenor Marcolino Gonçalves Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0846779-19.2019.8.20.5001, promovido por Sérgio Ricardo Santos, ora agravado, deixou de “homologar o negócio jurídico processual, conforme o art. 916, §7º, do CPC, que veda expressamente o parcelamento para o cumprimento de sentença”, tendo em vista que a parte exequente não aceitou o parcelamento proposto.
Nas suas razões recursais (Id. 21919703), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “O Agravado apresentou execução de sentença em face do ora Agravante, tendo este pago 30% do valor do débito e requerido o parcelamento conforme artigo 916, §7º, do CPC.”; b) o agravado não concordou com o parcelamento, tendo o magistrado deixado de homologar o negócio jurídico processual, em razão do disposto no art. 916, § 7º, do CPC; c) não tem condições de quitar o débito de forma integral e que deve ser imposta “certa flexibilização à regra impositiva do art. 916, § 7.º, do CPC, estendendo o parcelamento do crédito ao cumprimento de sentença, haja vista que, nada obstante, as disposições do CPC/2015 previstas à execução de título extrajudicial são subsidiariamente aplicáveis ao cumprimento de sentença, no que couber.”; Ao final, pugna liminarmente pela concessão da “(...) medida de urgência de modo a suspender a execução e permitir o parcelamento”.
No mérito, pela confirmação da tutela de urgência.
Na decisão de Id. 22820064 foi indeferida a tutela antecipada pleiteada na exordial do agravo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23338250).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 23419825). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, tendo em vista não ter havido concordância do credor, ora agravado, para realização do parcelamento, o qual não poderá ser concedido nem mesmo pelo magistrado, ante a vedação expressa do Código de Processo Civil (CPC).
Postas tais razões, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Na hipótese, entendo que não deva ser concedida a tutela recursal almejada, pois, analisando os fundamentos da decisão e os argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida.
Conforme disposição do § 7º, do art. 916, do Código de Processo Civil: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da norma, em razão da natureza de direito patrimonial disponível.
Entretanto, no caso dos autos, conforme consta na decisão recorrida, a parte exequente, ora agravada, não anuiu com o parcelamento proposto, sendo imperiosa a aplicação do § 7º anteriormente transcrito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha do mesmo entendimento, consoante se pode conferir no acórdão prolatado por sua Terceira Turma no Recurso Especial n.º 1891577.
Assim, não havendo concordância do credor para realização do parcelamento, este não poderá ser concedido nem mesmo pelo magistrado, ante a vedação expressa do CPC.
Inexistindo, portanto, fummus boni iuris apto a legitimar a concessão da medida pleiteada, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo, portanto, o decisum recorrido. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812303-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0812303-78.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Agenor Marcolino Gonçalves Júnior Advogado: Cristiane Berti Mantoanelli Agravado: Sérgio Ricardo Santos Advogado: Mario Matos Júnior Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Agenor Marcolino Gonçalves Júnior, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0846779-19.2019.8.20.5001, promovido por Sérgio Ricardo Santos, ora agravado.
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não aceitou o parcelamento proposto, razão pela qual, deixo de homologar o negócio jurídico processual, conforme o art. 916, §7º, do CPC, que veda expressamente o parcelamento para o cumprimento de sentença.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais dos valores já depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Nas suas razões recursais (Id. 21919703), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “O Agravado apresentou execução de sentença em face do ora Agravante, tendo este pago 30% do valor do débito e requerido o parcelamento conforme artigo 916, §7º, do CPC.”; b) o agravado não concordou com o parcelamento, tendo o magistrado deixado de homologar o negócio jurídico processual, em razão do disposto no art. 916, § 7º, do CPC; c) não tem condições de quitar o débito de forma integral e que deve ser imposta “certa flexibilização à regra impositiva do art. 916, § 7.º, do CPC, estendendo o parcelamento do crédito ao cumprimento de sentença, haja vista que, nada obstante, as disposições do CPC/2015 previstas à execução de título extrajudicial são subsidiariamente aplicáveis ao cumprimento de sentença, no que couber.”; Ao final, pugna liminarmente pela concessão da “(...) medida de urgência de modo a suspender a execução e permitir o parcelamento”.
No mérito, pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, entendo que não deva ser concedida a tutela recursal almejada, pois, analisando os fundamentos da decisão e os argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida.
Conforme disposição do § 7º, do art. 916, do Código de Processo Civil: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da norma, em razão da natureza de direito patrimonial disponível.
Entretanto, no caso dos autos, conforme consta na decisão recorrida, a parte exequente, ora agravada, não anuiu com o parcelamento proposto, sendo imperiosa a aplicação do § 7º anteriormente transcrito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha do mesmo entendimento, consoante se pode conferir no acórdão prolatado por sua Terceira Turma no Recurso Especial n.º 1891577.
Assim, não havendo concordância do credor para realização do parcelamento, este não poderá ser concedido nem mesmo pelo magistrado, ante a vedação expressa do CPC.
Inexistindo, portanto, fummus boni iuris apto a legitimar a concessão da medida pleiteada, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado, por seus procuradores, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 18:08
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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