TJRN - 0804392-05.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804392-05.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 156410526).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 156912520). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804392-05.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0804392-05.2023.8.20.5112 Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa Embargada: Maria de Lourdes de Andrade Advogados: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS COM O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinando a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em identificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de compensação de valores depositados em favor da autora, em conta de sua titularidade, e se é devido o abatimento desses valores no montante total da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação de valores, conforme demonstrado nos autos, é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiária, uma vez que a autora recebeu os valores do empréstimo em conta de sua titularidade, mesmo tendo o contrato sido declarado nulo. 4.
A ausência de previsão sobre a compensação no acórdão configura omissão, passível de correção pelos Embargos de Declaração. 5.
O acórdão embargado deve ser retificado para admitir a compensação dos valores depositados, devidamente atualizados, do montante total da condenação, com vistas à justa restituição e ao equilíbrio das partes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A em face do acórdão (Id 29251137), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 13516240, determinando a inexigibilidade do débito; b) Condenar o banco/apelado a restituir a autora/apelante, de forma simples, os valores retirados da conta, em decorrência do contrato de empréstimo nº 13516240, incidindo a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e juros legais, desde a citação (art. 405 do CC), cuja apuração dar-se-á em liquidação de sentença e c) Condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida.
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão em relação ao pedido de compensação de valores, em caso de eventual condenação, que foram depositados em favor da ora embargada, em conta de sua titularidade.
Ressalta que levando em consideração que o valor do empréstimo fora creditado em conta de titularidade da autora/embargada, deve haver a determinação de devolução dos valores descontados em razão do contrato entabulado, com a devida correção monetária.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para sanar o vício apontado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29760147). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 29251137), sobre o pedido de compensação de valores formulado, em caso de eventual condenação. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, o acórdão embargado acolheu o pedido da autora para declarar a nulidade contratual, a restituição dos valores e o dano moral, restando omisso, para admitir a compensação dos valores, eis que comprovadamente disponibilizados pelo ora embargante, em conta de titularidade da ora embargada (Id 28100747), com vistas à justa restituição e ao equilíbrio das partes.
De fato, inobstante a contratação tenha se dado de forma fraudulenta, atestada através de perícia grafotécnica (Id 28101007 – pág. 4), restou devidamente comprovado o depósito do crédito em favor da ora embargada, de modo que necessário o abatimento do valor disponibilizado em favor desta do montante total da condenação imposta ao ora embargante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para admitir a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora/embargada do montante total da condenação imposta ao embargante no acórdão embargado, devidamente atualizados. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804392-05.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804392-05.2023.8.20.5112 Embargante: Banco BMG S/A Embargada: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804392-05.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível nº 0804392-05.2023.8.20.5112 Apelante: Maria de Lourdes de Andrade Advogados: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira e Outro Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Andrade contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato nº 13516240, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado via cartão de crédito, sendo vítima de fraude, conforme perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
No mérito, há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato nº 13516240 deve ser declarado nulo, em razão de fraude na contratação; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar se os descontos indevidos geraram direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada conclui pela falsidade da assinatura da autora no contrato questionado, demonstrando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo evidente a falha na prestação de serviços ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a fraude. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que as instituições financeiras respondem pelos danos causados por fraudes internas ou externas relacionadas à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser feita de forma simples, pois não restou comprovada a má-fé do banco na realização dos descontos indevidos. 7.
O dano moral está configurado na medida em que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, causando abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano é in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. 8.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada para reparar o abalo sofrido sem acarretar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A fraude comprovada por perícia grafotécnica torna nula a relação jurídica contratual e enseja a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos causados por fraudes e delitos no âmbito de sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
A repetição do indébito, nos casos de cobrança indevida sem má-fé comprovada, deve ocorrer de forma simples, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral em caso de descontos indevidos na conta de consumidor decorrente de fraude é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo específico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011.
STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
TJRN, AC nº 0801003-11.2021.8.20.5135, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18/11/2024.
TJRN, AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento do contrato nº 13516240, a restituição, em dobro, dos valores descontados e reparação moral.
Nas suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada, com o objetivo de declarar a nulidade da cobrança, relativa ao empréstimo por cartão consignado não contratado, cujo laudo pericial realizado concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento.
Ressalta que houve ato ilícito, pois os descontos foram retirados da conta sem anuência da apelante, que é pessoa idosa e hipervulnerável, inexistindo a legitimidade da contratação.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade recursal e no mérito, requer o desprovimento (Id 28101018).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.” (AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018).
Na hipótese, a irresignação da autora/apelante consiste na alegação de presença de ato ilícito, a ensejar a nulidade da contratação e a reparação material e moral dos danos causados, em razão de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, realizado mediante fraude, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava o cancelamento do contrato nº 13516240, a restituição, em dobro, dos valores descontados e reparação moral.
Historiando, a autora/apelante não reconhece como legítima a contratação de empréstimo realizada na margem do cartão, no valor de R$ 1.223,32 (mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), com parcelas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início em 20/01/2018, sendo que, até o momento do ajuizamento da ação, 71 (setenta e um) parcelas foram descontadas em sua conta, motivando a nulidade da cobrança e o dever de reparação dos danos.
O banco, por sua vez, reafirma a regularidade da contratação questionada e a inexistência do dever de reparação.
In casu, no curso da instrução processual, inobstante a juntada do instrumento contratual (Id 28100746), a fim de legitimar a avença, foi realizada a perícia grafotécnica, de onde se concluiu que: “GRAFOTÉCNICA - Ao término dos exames conclui-se que NÃO é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sra.
MARIA DE LOURDES DE ANDRADE (É nula essa possibilidade) (…).” (Id 28101007 – pág. 4 – destaque contido no original).
Com efeito, não há como considerar a legitimidade da contratação, de modo que as cobranças efetivadas são consideradas indevidas, ensejando a nulidade da contratação questionada e o dever de reparar os danos sofridos, diante da conduta ilícita da instituição financeira.
Desse modo, resta comprovado que a apelante foi vítima de fraude, cabendo ao apelado se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do apelado, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS DIGITAIS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…).” (TJRN – AC nº 0801003-11.2021.8.20.5135 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 18/11/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA NA CONTA-CORRENTE/POUPANÇA DA APELADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DICÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.017254-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 - destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. (…). 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, evidenciada a responsabilidade do apelado, resta patente o direito da apelante à desconstituição da dívida e de ser ressarcida pelos prejuízos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente porém, de forma simples, vez que: “Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos”. (TJMS - Relator Juiz Geraldo de Almeida Santiago - j. em 21/09/2015).
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014 – destaquei).
Assim, entende-se cabível a repetição do indébito no presente caso, devendo a autora/apelante receber de forma simples os valores descontados indevidamente, referente ao empréstimo questionado, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Esta Egrégia Corte, já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (…).
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. (…).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.007688-4 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019 – destaquei).
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco/apelado ser condenado à responsabilização civil.
Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
No caso, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta-corrente da autora, decorrente de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se como cabível a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ENCARGOS DENOMINADOS “MORA CRED PESSOAL” e “PARC CRED PESSOAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. - Por não existirem critérios legais para se arbitrar o valor da indenização por dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de zelar pelo seu correto arbitramento, cujo montante não pode servir de motivo para provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”. (TJRN - AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020 – destaquei).
Assim sendo, temos que as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 13516240, determinando a inexigibilidade do débito. b) Condenar o banco/apelado a restituir a autora/apelante, de forma simples, os valores retirados da conta, em decorrência do contrato de empréstimo nº 13516240, incidindo a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e juros legais, desde a citação (art. 405 do CC), cuja apuração dar-se-á em liquidação de sentença. c) Condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida. d) Condenar o banco/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINARMENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.” (AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018).
Na hipótese, a irresignação da autora/apelante consiste na alegação de presença de ato ilícito, a ensejar a nulidade da contratação e a reparação material e moral dos danos causados, em razão de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, realizado mediante fraude, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava o cancelamento do contrato nº 13516240, a restituição, em dobro, dos valores descontados e reparação moral.
Historiando, a autora/apelante não reconhece como legítima a contratação de empréstimo realizada na margem do cartão, no valor de R$ 1.223,32 (mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), com parcelas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início em 20/01/2018, sendo que, até o momento do ajuizamento da ação, 71 (setenta e um) parcelas foram descontadas em sua conta, motivando a nulidade da cobrança e o dever de reparação dos danos.
O banco, por sua vez, reafirma a regularidade da contratação questionada e a inexistência do dever de reparação.
In casu, no curso da instrução processual, inobstante a juntada do instrumento contratual (Id 28100746), a fim de legitimar a avença, foi realizada a perícia grafotécnica, de onde se concluiu que: “GRAFOTÉCNICA - Ao término dos exames conclui-se que NÃO é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sra.
MARIA DE LOURDES DE ANDRADE (É nula essa possibilidade) (…).” (Id 28101007 – pág. 4 – destaque contido no original).
Com efeito, não há como considerar a legitimidade da contratação, de modo que as cobranças efetivadas são consideradas indevidas, ensejando a nulidade da contratação questionada e o dever de reparar os danos sofridos, diante da conduta ilícita da instituição financeira.
Desse modo, resta comprovado que a apelante foi vítima de fraude, cabendo ao apelado se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do apelado, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS DIGITAIS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…).” (TJRN – AC nº 0801003-11.2021.8.20.5135 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 18/11/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA NA CONTA-CORRENTE/POUPANÇA DA APELADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DICÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.017254-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 - destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. (…). 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, evidenciada a responsabilidade do apelado, resta patente o direito da apelante à desconstituição da dívida e de ser ressarcida pelos prejuízos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente porém, de forma simples, vez que: “Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos”. (TJMS - Relator Juiz Geraldo de Almeida Santiago - j. em 21/09/2015).
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014 – destaquei).
Assim, entende-se cabível a repetição do indébito no presente caso, devendo a autora/apelante receber de forma simples os valores descontados indevidamente, referente ao empréstimo questionado, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Esta Egrégia Corte, já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. (…).
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. (…).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.007688-4 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019 – destaquei).
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco/apelado ser condenado à responsabilização civil.
Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
No caso, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta-corrente da autora, decorrente de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se como cabível a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ENCARGOS DENOMINADOS “MORA CRED PESSOAL” e “PARC CRED PESSOAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. - Por não existirem critérios legais para se arbitrar o valor da indenização por dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de zelar pelo seu correto arbitramento, cujo montante não pode servir de motivo para provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”. (TJRN - AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020 – destaquei).
Assim sendo, temos que as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 13516240, determinando a inexigibilidade do débito. b) Condenar o banco/apelado a restituir a autora/apelante, de forma simples, os valores retirados da conta, em decorrência do contrato de empréstimo nº 13516240, incidindo a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e juros legais, desde a citação (art. 405 do CC), cuja apuração dar-se-á em liquidação de sentença. c) Condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida. d) Condenar o banco/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804392-05.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado que nega ter contratado.
Alega a parte autora que “o referido empréstimo realizado na margem do cartão (contrato nº 13516240), no valor de R$ 1.223,32 (mil e duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), descontando o valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início em 20/01/2018, sendo que até o presente momento 71 (setenta e um) parcelas foram descontadas”.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2° Vara desta Comarca, foi indeferido o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferido a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição.
No mérito, apresentou cópia do contrato referente ao empréstimo impugnado, sustentando a regularidade deste, aduzindo ainda que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando a contestação e o contrato apresentado requerendo ainda a realização de perícia grafotécnica.
Devidamente intimado, a parte requerida ratificou os fundamentos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução.
Foi determinada a realização de perícia no contrato impugnado pela autora, tendo sido indeferido o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela ré.
O juízo da 2° Vara declarou incompetência para julgar o presente feito, tendo determinado remessa dos autos à 1° Vara, que suscitou conflito de competência.
Ao apreciar o conflito, o Tribunal de Justiça reconheceu como competente o juízo da 1° Vara para julgar e processar o feito.
Realizado as diligências necessárias, o perito responsável acostou aos autos laudo pericial respondendo os quesitos formulados.
Instadas a manifestar-se sobre o laudo, a parte autora anuiu a este e pugnou pela procedência de seus pedidos, tendo o Banco BMG pedido a dilação de prazo para manifestar-se.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, indefiro o pedido formulado pela ré para dilação de prazo para manifestar-se acerca do laudo acostado.
Passando adiante, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que “o referido empréstimo realizado na margem do cartão (contrato nº 13516240), no valor de R$ 1.223,32 (mil e duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), descontando o valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início em 20/01/2018, sendo que até o presente momento 71 (setenta e um) parcelas foram descontadas”.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2018, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 5 anos, porém, após o pagamento de 71 parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora (71 meses), por longo período de tempo (mais de 5 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissivo, mas, acima de tudo, comissivo, já que se beneficiou das quantias sacadas (ID 112968495) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
Inversão comportamental inaceitável.
Violação das expectativas do réu.
Proibição da venire contra factum proprium.
Princípio da proteção da confiança.
Surrectio e supressio.
Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361-91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por outro lado, em que pese o laudo grafotécnico ter constatado a divergência nas assinaturas do contrato, o juiz não está vinculado às conclusões do perito, sobretudo quando o consumidor se beneficiou dos valores disponibilizados, bem como diante da demora reiterada, por vários anos, para o ajuizamento da ação.
Isso porque, extrai-se dos autos que o contrato foi firmado desde 19/01/2018 (ID 112968494), sendo que os descontos efetuados não foram impugnados pela parte autora durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação anulatória e indenizatória.
Empréstimos não autorizados.
Transferência do crédito à terceiros.
Sentença de procedência, autorizando a compensação de débitos e créditos.
Insurgência das partes.
PRELIMINARES: ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Rejeição.
Pressupostos processuais e condições da ação presentes.
Discussão acerca da legalidade de 04 empréstimos firmados com o banco Réu.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO: Recebimento dos créditos oriundos das contratações.
Fato incontroverso.
Contato e contrato com terceiro estranho ao Banco Réu.
Pagamento de boleto em favor da Corré MD Consig.
Circunstâncias que revelam falha no dever de cuidado razoavelmente esperado.
Culpe exclusiva da consumidora.
Perícia que constatou a falsidade das assinaturas.
Irrelevância.
Julgador que não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
Inteligência do art. 479 do CPC.
Comprovação, pelo Banco Réu, da regularidade das contratações.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Demora de 7 meses para o ajuizamento da ação.
Princípio da supressio (eliminação de uma faculdade jurídica decorrente de condutas do titular que criaram na outra parte legítima expectativa quanto ao seu exercício).
Instrumento de sub-rogação firmado entre a Autora e a Corré MD Consig.
Cessão de crédito que produz efeito somente entre as partes, sendo ineficaz em relação ao Banco.
Valor da cessão que deve ser impugnado através de ação própria.
Sentença reformada.
Recurso do Banco Réu provido.
Recurso da Autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001082-57.2021.8.26.0311; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar os valores do empréstimo, ficando o consumidor obrigado a efetuar o pagamento das parcelas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804392-05.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 113786028 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 112968494) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Ademais, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, aduzindo que o contrato foi supostamente fraudado, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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