TJRN - 0803769-56.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803769-56.2023.8.20.5300 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO INDIVIDUAL DA INDENIZAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte ré para reduzir o valor da indenização por danos morais e assegurar a cobrança dos serviços na forma originalmente contratada, mantendo-se inalterada a verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à fixação individual da indenização por danos morais; (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado arbitrou a indenização de forma global, reanalisando a pertinência e razoabilidade do título, únicas matérias devolvidas à Corte, portanto, inexiste omissão quanto à individualização do valor. 4.
A decisão colegiada foi clara ao não majorar os honorários, mantendo o percentual fixado na sentença, de modo que não se configura omissão. 5.
O que se observa, na verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Julgado em 01/02/2025; Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Julgado em 31/01/2025; Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 04/02/2025.
Apelação Cível, 0805188-86.2024.8.20.5103, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado Em 29/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0803769-56.2023.8.20.5300, nos autos em que litigam LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA e MIGUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA (menor impúbere) em face de VRG LINHAS AÉREAS S.A., proferiu acórdão (Id 29701602) dando parcial provimento ao recurso (Id 27470018) da parte ré, reduzindo o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como assegurando a cobrança pelos serviços na forma originalmente contratada, além disso, rejeitando a majoração da verba honorária.
Irresignada, a parte autora embargou (Id 29935398) alegando omissão referente ao arbitramento individual da indenização por danos morais e quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Contrarrazões aos embargos (Id 30252608). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No que se refere à alegada omissão quanto ao arbitramento individual da indenização por danos morais, não assiste razão aos embargantes, visto que o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer o dano moral sofrido e revisar o arbitramento procedido na origem de forma global, forma que foi devolvida à Corte.
Vale dizer que a discussão sobre a fixação individual não foi objeto de recurso.
Sendo assim, uma vez estabelecido na sentença o montante total de R$ 5.000,00 (Id 27470014) e interposto apelo apenas pela empresa condenada, era objeto de reanálise deste Colegiado apenas o preenchimento dos requisitos para a manutenção da condenação e a alegação de excesso no montante.
Com efeito, a Turma considerou as peculiaridades do caso concreto e observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que eventual reavaliação quanto à forma de arbitramento neste instante processual implicaria rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Destaco trecho do voto condutor (Id 29701602): “Contudo, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, pode ser ajustado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a relativamente baixa gravidade dos fatos, não importando em completa frustração da viagem, ou mesmo perda de conexão ou compromisso de forma definitiva.” Além disso, eventual modificação do critério de fixação da indenização, para fins de individualização poderia, inclusive, incorrer em reformatio in pejus.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Julieta Araújo contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a ASPECIR ao pagamento de R$ 790,00 a título de danos morais, à devolução em dobro dos descontos indevidos com correção monetária e juros legais, incidindo também sobre parcelas futuras, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A apelante recorre apenas para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de desconto único indevido no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 79,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apelada não comprovou a existência de vínculo contratual com a parte autora, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, o que evidencia falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais e repetição do indébito.4.
O desconto indevido de valor reduzido e em parcela única não configura situação excepcional apta a justificar a majoração pretendida, pois se diferencia dos casos reiterados em que há desconto mensal contínuo e vultoso sobre proventos previdenciários.5.
O valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 790,00) respeita os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e deve ser mantido, especialmente diante da vedação à reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte ré.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendido que descontos isolados e de pequeno valor em conta de aposentado caracterizam mero dissabor, ainda que ensejem reparação moral, com quantificação moderada do valor indenizatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O desconto único indevido em benefício previdenciário sem comprovação contratual enseja reparação por dano moral, ainda que de forma moderada.2.
A majoração do valor da indenização por dano moral exige a demonstração de gravidade excepcional do abalo sofrido, o que não se configura em hipóteses de desconto isolado e de valor reduzido.3. É vedada a reformatio in pejus, não podendo o valor da indenização ser alterado em prejuízo da parte adversa, ausente recurso próprio.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800917-41.2023.8.20.5112, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801366-49.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 31.01.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805188-86.2024.8.20.5103, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) No tocante à segunda alegação de omissão, atinente à ausência de menção expressa à manutenção da verba honorária fixada na sentença, verifica-se que o acórdão não revogou ou reformou a condenação imposta à ré a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual resta preservado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado na instância de origem.
Transcrevo excerto de ambos pronunciamentos judiciais: “CONDENO, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o enorme zelo do causídico do autor, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” (Sentença Id 27470014) “Sem majoração da verba honorária em razão do parcial sucesso do apelo e ínfimo o sucesso da parte apelante.” (Acórdão Id 29701602) Por conseguinte, não se verifica a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados, mantendo-se hígido o julgado em todos os seus termos.
Dessa maneira, sendo certo que o acórdão foi claro e completo nas questões pertinentes, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo em relação a matérias alheias àquelas apreciadas na origem e devolvidas ao Tribunal.
Conforme reiterada jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação da parte se os fundamentos adotados já contrariam logicamente a tese recursal.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais.
A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito e à ausência de impugnação aos recibos anexados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se há necessidade de complementação ou correção do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões apresentadas, tendo concluído pela inexistência de elementos capazes de comprovar a quitação integral do débito ou a inexigibilidade do título levado a protesto. 4.
A pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida foi afastada, considerando que os recibos anexados possuem valores e datas de vencimento distintos dos títulos protestados, não comprovando o pagamento integral. 5.
A alegada falência da empresa credora também não restou comprovada por documentos nos autos, configurando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de acordo com o livre convencimento motivado do colegiado." "2. É descabido o recurso quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801390-39.2023.8.20.5108, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada em razão da inexistência de prestadores aptos no município de residência ou limítrofes do beneficiário, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
A embargante alega omissões e ausência de análise do diagnóstico relacionado ao CID F84, objetivando a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se as irresignações da Embargante configuram uso indevido dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não se destinando ao reexame de matéria já decidida.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente a decisão de manter o custeio do tratamento fora da rede credenciada.A análise do diagnóstico relacionado ao CID F84 foi realizada no contexto das provas dos autos, e não apresentou elementos que infirmassem a conclusão adotada no julgamento.
Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente para decidir.
A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza prática processual inadequada, passível de multa por litigância abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC, caso reiterada.IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803769-56.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803769-56.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:56
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024.
-
19/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803769-56.2023.8.20.5300 PARTE RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PARTE RECORRIDA: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS DESPACHO Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, falarem sobre o interesse em conciliar ou ofertarem proposta de transação.
Após, ao Ministério Público para produção de parecer no prazo legal.
Enfim, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
19/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803769-56.2023.8.20.5300 PARTE RECORRENTE: SMILES S.A. e outros ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PARTE RECORRIDA: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto (apelação) e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803769-56.2023.8.20.5300 Parte autora: LIZZIANE SOUZA QUEIROZ FRANCO DE OLIVEIRA Parte ré: SMILES S.A. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
A Parte Autora por meio de seu patrono atravessou petição de emenda e documentos novos a partir do Id. 101782144.
O membro do MPRN, atuante no feito, se pronunciou ao Id. 101707571.
O pagamento das custas processuais foi apresentado ao Id. 101782144.
A Parte Autora ainda postulou, ainda, a concessão da tutela de evidência pleiteada, a fim de determinar que as empresas Rés procedam com o pagamento do valor de R$ 11.341,97 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 8.666,75 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) referente à nova passagem adquirida para Autora, R$ 1.261,40 (um mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) referente à nova passagem de seu filho infante/menor, R$ 897,44 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente à indevida taxa de cancelamento, ainda sem incidência de juros e correção monetária e R$ 516,38 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), referente à taxa que a Autora teve que pagar para garantir o retorno da Criança ao Brasil, juntamente com a Autora; OU em caso de não concessão em sede de tutela de urgência, requer a condenação das Rés, ao pagamento da respectiva indenização por danos morais no valor de R$ 11.341,97 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), aditando a petição inicial.
Anexou documentos novos (Id. 103031194 ao Id. 103031206).
Ademais, no item “e” dos pedidos de sua peça vestibular, requer a dispensa da realização da audiência de conciliação (Id. 103031193 - Pág. 16).
Vieram conclusos.
Eis a síntese do relato.
DECIDO.
De início, RECEBO a petição inicial por reconhecer preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Art. 319, CPC.
ACOLHO o pleito de aditamento dos pedidos da exordial (cúmulo objetivo), uma vez que ainda não há prova de que os Réus foram citados (Art. 329, I, CPC), isto é, integrado à relação jurídico-processual.
No tocante ao pedido novo formulado pela Demandante, para concessão da tutela de evidência, com base no Art. 311, IV, CPC, entendo que, quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte Ré, consoante se extrai, a contrário sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela Parte Autora é initio litis.
Assim, concluo que é o caso de promover a intimação dos Réus para se pronunciar sobre o pedido formulado pela Parte Autora, como também devem ser citados para integrar a demanda e oferecer suas contestações, uma vez que a Parte Autora declarou expressamente que não deseja a realização da audiência de conciliação.
Diante do exposto: CITE-SE as partes rés para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem sua defesa, sob pena de revelia.
No mandado, deve CONSTAR EXPRESSAMENTE que as Rés possuem o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar sobre o pleito novo de tutela de evidência formulado pela Demandante.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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