TJRN - 0816963-40.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 09:22
Juntada de termo
-
24/06/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROLAN CARVALHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição urgente
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/05/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:41
Juntada de termo
-
30/04/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 09:46
Juntada de termo
-
29/04/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 09:22
Juntada de termo
-
29/04/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ROLAN CARVALHO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS DA COSTA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ROLAN CARVALHO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS DA COSTA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816963-40.2021.8.20.5124 AUTOR: R.
D.
S.
D.
C.
S. e outros REU: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA e outros (3) DESPACHO Vislumbro que consta dos autos pedido de audiência de instrução pugnado pela parte autora para oitiva do depoimento pessoal da parte ré.
Desta feita, considerando as razões invocadas, entendo por pertinente a audiência requerida, motivo porque a defiro.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o 19/05/2025 às 09h , a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária).
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Considerando que o objetivo da sentada é pela oitiva da parte ré, intime-se, pessoalmente, todas as partes para prestarem os seus respectivos depoimentos pessoais na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816963-40.2021.8.20.5124 AUTOR: R.
D.
S.
D.
C.
S. e outros REU: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de partilha promovida por R.S.C.S, representado por sua genitora, em face de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA e outros, também já qualificados.
Em suma, aponta ser herdeiro do falecido RUBENS BATISTA DE SOUZA, fruto de relacionamento extraconjugal e embora sustente que os irmão tinham conhecimento da sua situação, deixaram de incluí-lo na partilha de bens.
Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora o julgamento procedente do feito, rescindindo a partilha extrajudicial por dolo.
Após conflito de competência suscitada pelo Juízo que julgou a ação de inventário, a ação foi recebida e deferida a justiça gratuita no ID 84015228.
Citada, a parte demandada MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE SOUZA apresentou contestação no ID 86080701, noticiando ser viúva do falecido, rogando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição para o direito de cobrança.
No mérito, aponta que por ser viúva tem direito a metade dos bens do espólio, não havendo alteração nos bens herdados por ela.
Menciona, ainda, que o autor indicou bens que não fazem parte do espólio.
Ao final requer que seja conhecida a prescrição da ação, julgada extinta a demanda.
Anexou documentos.
Por seu turno, o herdeiro ROLAN CARVALHO DE SOUZA (ID 86185229) ofertou contestação, fundamentando, em síntese, a prescrição da ação, bem como a inexistência de outros bens a fazer parte do espólio.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a improcedência da ação.
Impugnações apresentada pela parte autora (ID 87554058).
As demandadas CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA e RUBIANNI LENZI DE SOUZA, citadas respectivamente nos ID’s 105674057 e 106710888, deixaram correr o prazo sem apresentar defesa conforme certidão ID 113249730.
O autor apresentou manifestação no ID 115064818, requerendo a intimação dos demandados a comprovar a forma como foi realizada a partilha, bem como a listagem de todos os bens. É o que importa relatar.
Decido.
I – DA REVELIA De início, ante a ausência de contestação por parte das rés CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA e RUBIANNI LENZI DE SOUZA, de rigor é decretar a revelia, com aplicação dos efeitos processuais, embora não seja o caso de aplicação do efeito material de presunção da veracidade dos fatos, em razão das defesas dos litisconsortes lhe aproveitar, na forma do art. 345, I, do CPC.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA Pretendem os demandados a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte requerida MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE SOUZA e ROLAN CARVALHO DE SOUZA fazem jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - DA PRESCRIÇÃO A ação de nulidade de herança se sujeita a observância de prazo prescricional, não sendo possível o seu manejo após o transcurso do lapso.
Contudo, o prazo prescricional, que é de 10 (dez) anos, somente tem início com a abertura da sucessão, momento no qual as transmitem os bens aos herdeiros, isso porque antes do óbito não existe direito a herança, mas mera expectativa de direito, isso porque o autor da herança pode falecer sem deixar bens.
O tema resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que não haja reconhecimento da paternidade quando da morte do de cujus, este poderá, a qualquer tempo, em razão de o direito a personalidade ser imprescritível, interpor ação de investigação de paternidade, porém, não poderá, a qualquer tempo, interpor ação de petição de herança, posto se tratar de direito patrimonial que, em atenção ao princípio constitucional da Segurança Jurídica, não poderá ser questionado ad eternum.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). 2.
Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança." 3.
Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão em 28.jul. 1995, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 479648/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 06/03/2020).
Desse modo, tendo o de cujus falecido em 02/04/2009, o autor nascido em 06/05/2009, o termo inicial do prazo prescricional para a petição de herança seria somente no ano de 2025, quando o autor atinge os dezesseis anos de idade.
Em arremate, rejeito a prejudicial em comento.
II - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Analisando os autos, mormente das alegações de ambas as partes delineadas na exordial e contestação, cumpre aferir: a) a totalidade de bens deixados pelo de cujus; Nesse pórtico, e em consonância com o disposto no art. 357, II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória, a existência dos bens que compõem o espólio do de cujus.
Reputo cabíveis como meios de prova a documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal e confissão judicial.
Não se tratando a espécie de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir outras provas ou requerer o que entendem de direito, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Esclareça-se, ainda, que é dever das partes não produzir provas inúteis ou desnecessárias à defesa do direito, bem como que a conduta que objetive criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor da causa, em favor do Estado, de acordo com a gravidade da conduta (arts. 77, incisos III e IV, §§ 1º e 2º, todos do CPC), sem prejuízo das demais sanções.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para, no prazo de trinta dias, ofertar parecer de estilo, na forma do art. 178, CPC.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816963-40.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
D.
C.
S., ALEXSANDRA DOS SANTOS COSTA REU: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA, ROLAN CARVALHO DE SOUSA, CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA, RUBIANNI LENZI DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados e as requeridas revéis com a publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito, devendo retornar os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:19
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Decorrido prazo de RUBIANNI LENZI DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIA KARDELANDE LENZI DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:51
Decorrido prazo de ROLAN CARVALHO DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:00
Declarada incompetência
-
13/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 13:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 12/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 08:56
Suscitado Conflito de Competência
-
11/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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