TJRN - 0802859-45.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:09
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/12/2024 23:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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04/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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03/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 08:51
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:36
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:15
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802859-45.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada não adimpliu o débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio no valor total de R$ 970, 23 (novecentos e setenta reais e vinte e três centavos) de suas contas bancárias via SISBAJUD.
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou Embargos à Execução alegando ser o valor bloqueado impenhorável, eis que é oriundo de proventos de aposentadoria (ID 113566350).
Foi indeferida a impugnação e realizada a transferência do valor bloqueado para conta bancária de titularidade da parte exequente (ID. 114148133).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 22:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 15:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802859-45.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:54
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:00
Juntada de termo
-
26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802859-45.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter o valor total de R$ 970,23 (novecentos e setenta reais e vinte e três centavos) bloqueados de suas contas bancárias junto ao BANCO DO NORDESTE S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA apresentou petição informando que tal valor é impenhorável, eis que é oriundo de proventos de aposentadoria (ID 113566350).
Nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, desde que não ultrapassem o importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso específico dos autos, a parte executada deixou de comprovar que os bloqueios realizados por este Juízo por meio do SISBAJUD atingiram valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, eis que não juntou aos autos extrato de seus benefícios e histórico de créditos do INSS.
Cumpre asseverar que a executada sequer informou o seu número de benefício recebido, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe era devido.
Ademais, diferentemente do que alega a parte executada, não foram bloqueados valores em sua conta no BANCO BRADESCO S/A, mas sim em instituições financeiras diversas: BANCO DO NORDESTE S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extratos do SISBAJUD acostados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada (ID 113566350), ao passo que DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja: agência: 319, conta: 67866-4 – BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CNPJ: 90.***.***/0001-42), conforme informado no ID 113402090, após a preclusão da presente decisão.
Após o cumprimento da supracitada determinação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
24/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/01/2024 11:28
Juntada de termo
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15/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802859-45.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:51
Juntada de termo
-
08/11/2023 20:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:38
Processo Reativado
-
27/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 08:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/03/2023.
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03/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/02/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:42
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS TARGINO DE SOUZA.
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03/08/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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