TJRN - 0804357-81.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804357-81.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32469394) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804357-81.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804357-81.2023.8.20.5100 APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato eletrônico firmado com instituição financeira.
A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícias grafotécnica e documentoscópica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial — especificamente grafotécnica e documentoscópica — configura cerceamento de defesa, diante da existência de contrato eletrônico instruído com dados de autenticação digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes à solução da lide, no exercício do seu juízo de convencimento motivado. 4.
A documentação eletrônica apresentada, contendo contrato digital com dados de identificação, geolocalização, biometria facial (selfie), data, hora e documentos pessoais, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 5.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade jurídica às assinaturas e documentos eletrônicos, inclusive no âmbito contratual. 6.
A jurisprudência pátria reconhece a eficácia probatória dos contratos digitais instruídos com elementos técnicos de segurança e autenticação, afastando a necessidade de perícia, salvo indício concreto de fraude. 7.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza a realização de perícia grafotécnica e não descaracteriza a validade do contrato eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade do contrato eletrônico. 2.
A validade e a eficácia probatória do contrato digital são asseguradas pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, desde que instruído com dados de autenticação confiáveis. 3.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir contrato eletrônico celebrado com elementos de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, § 11, e 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 30121186), que, nos autos da ação anulatória de débito c/c reparação de danos (proc. nº 0804357-81.2023.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões (Id 30121189), a apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica.
Por fim, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se defendeu a manutenção da sentença (Id 30121193).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30120848).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela anulação da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícias grafotécnica e documentoscópica.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a necessidade da produção de outras provas para formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias, inúteis ou desnecessárias à solução da lide.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos pela instituição financeira — notadamente o contrato digital acompanhado de dados de identificação, geolocalização, biometria facial (selfie), data, hora e documentos pessoais — mostra-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
Ressalte-se que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, cuja validade é expressamente reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e pela Lei nº 14.063/2020, que regula o uso de assinaturas eletrônicas.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que os contratos digitais, quando instruídos com os elementos técnicos de segurança e autenticação mencionados, possuem plena eficácia probatória, não sendo necessária, via de regra, a produção de prova pericial.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para invalidar um contrato como o que consta nos autos. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804357-81.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
25/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804357-81.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 124173579.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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