TJRN - 0802236-65.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
05/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802236-65.2023.8.20.5105 Partes: FRANCISCA IRISMAR DA SILVA x RANIERI BARROS SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda.
Réus RANIERI BARROS (ID 118981995) e J NEVES DE SOUZA LTDA (ID 126846045) apesar de citados não compareceram em audiência de conciliação (ID 121393640).
Os réus SAULO DE ARAÚJO MEDEIROS e F P DE CARVALHO – ME não foram localizados para serem intimados para audiência de conciliação de ID 128924198.
Petição da parte autora requerendo a desistência do prosseguimento da demanda (ID 131747209). É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Da análise dos autos percebe-se que os réus citados não apresentaram contestação e não compareceram à audiência.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte adversa.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:25
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 20/08/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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20/08/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 20/08/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau. .
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20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 22:01
Juntada de diligência
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:58
Juntada de diligência
-
25/07/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 20/08/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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15/05/2024 11:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 15/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
15/05/2024 11:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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30/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:35
Juntada de diligência
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:19
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) redesignada para 15/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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09/04/2024 17:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 06:39
Decorrido prazo de RANIERI BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:32
Juntada de diligência
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23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 20:35
Juntada de diligência
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17/01/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:33
Juntada de diligência
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12/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:18
Juntada de diligência
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802236-65.2023.8.20.5105 Promovente: FRANCISCA IRISMAR DA SILVA Promovido: RANIERI BARROS e outros (3) DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Antes de analisar a tutela de urgência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Face ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação por videoconferência, intimando-se a parte autora por ato ordinatório com link, com no mínimo 15 dias de antecedência da data marcada para o ato.
Cite-se o demandado com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo o link para a audiência de conciliação.
Sendo infrutífera a audiência de conciliação, intime-se o réu para apresentar defesa no prazo legal de 15 dias (30 dias para a Fazenda Pública) na forma do art. 335 do CPC e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC), caso se cuidem de direitos disponíveis.
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
10/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA IRISMAR DA SILVA.
-
16/12/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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