TJRN - 0802815-22.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802815-22.2023.8.20.5102 Requerente: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Requerido: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
04/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:29
Juntada de decisão
-
06/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
06/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802815-22.2023.8.20.5102 REQUERENTE: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 126417362 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802815-22.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Requerido(a): Banco Bradesco - Ag. 0321-2 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria decorrente de empréstimos consignados junto ao réu, os quais não foram contratados; b) tem doença mental e, à época das contratações, era incapaz de celebrar negócio jurídico; c) os descontos indevidos estão prejudicando a sua subsistência.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulado com a condenação a repetição do indébito.
Anexou procuração e documentos.
Em despacho de ID n.º 99556690 foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação do demandante, uma vez que este suscitou sua incapacidade civil.
Em petição de ID n.º 101378927 o autor esclareceu que, em que pese possua doença incapacitante, até o presente momento não foi providenciada sua interdição.
Ato contínuo, este Juízo procedeu ao recebimento da petição inicial e deferiu parcialmente a medida liminar requerida (ID n.º 101483173).
Em sede de contestação, o requerido Banco Bradesco S.A. alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, que houve a realização dos contratos questionados.
Ademais, argumentou pela aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium ao caso, bem como sustentou a inexistência de dano moral.
Ainda, consignou a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro, e, em caso de condenação, da necessidade da compensação atualizada.
Requereu, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação do crédito liberado em favor da autora, atualizado, bem como a fixação de eventuais danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como termo inicial a data do arbitramento.
Juntou documentos, inclusive os contratos firmados e documentos pessoais do autor utilizados para contratação.
Em petição incidental, o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID n.º 102708187).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 104979371) argumentando que não reconhece os empréstimos realizados e destacando que o autor foi interditado antes da realização dos empréstimos, e que não há participação da curadora nos contratos firmados.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 105206787), o requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 107713682).
O requerido, Banco Bradesco S/A, declarou não ter mais provas a serem produzidas (ID n.º 106330046).
Em decisão de saneamento (ID n.º 109713242), foram rejeitadas as preliminares arguidas, assim como restaram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, consistente no depoimento para oitiva das testemunhas.
Por fim, foi determinado a requisição de extrato da conta informada no contrato (ID n.º 102747700 – fl.12), relativo ao período de 06/2021 até 02/2023 quanto a conta-corrente n.º 17.266-1, agência3070, Banco Bradesco, feito por meio do sistema SISBAJUD (ID n.º 117633962). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias de contratos de empréstimos, devidamente assinados pelo autor, bem como juntou os documentos pessoais do autor utilizados nas contratações (ID n.º 102747700).
Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o requerente desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu (ID n.º 102747700) e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID n.º 118491985 – Pág. 1 e 6).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas nos contratos ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Outrossim, importa destacar que, em momento algum, o demandante comprovou que o requerido tinha conhecimento acerca da sua incapacidade (portador tem alterações cognitivas e transtornos psiquiátricos e TC mostra alterações de encefalomalacia).
Desse modo, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer fatos não levados ao seu conhecimento.
Ou seja, para o requerido, até que chegue ao seu conhecimento fato em contrário, todos os seus clientes são pessoas capazes para os atos da vida civil, cabendo ao curador informar ao banco a necessidade de representação ou assistência legal.
De qualquer sorte, o requerido não possui qualquer responsabilidade civil pelos atos praticados, especialmente pela falta de conhecimento acerca da incapacidade do autor, não se podendo exigir deste uma conduta diversa daquela adotada.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência dos débitos, e, por consequência, tem-se que as cobranças são devidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de ID n.º 119486118, tendo em vista que o período do extrato acostado comprova tanto a disponibilização do valor de empréstimo de n.º 0123471563518 (ID n.º 118491985 – Pág. 1), firmado em 05/12/2022, no valor de R$ 1.450,25 (mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), bem como restou demonstrado a disponibilização do valor de empréstimo de n.º 816929171 (ID n.º 118491985 – Pág. 6), firmado em 28/06/2021, na quantia de R$ 813,55 (oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 101483173.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:30
Indeferido o pedido de POLO PASSIVO
-
15/06/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
20/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 05:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA.
-
11/06/2023 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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