TJRN - 0802815-22.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802815-22.2023.8.20.5102 AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB/DF n.º 44.256 e OAB/RN n.º 1102-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802815-22.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802815-22.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802815-22.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802815-22.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Requerido(a): Banco Bradesco - Ag. 0321-2 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria decorrente de empréstimos consignados junto ao réu, os quais não foram contratados; b) tem doença mental e, à época das contratações, era incapaz de celebrar negócio jurídico; c) os descontos indevidos estão prejudicando a sua subsistência.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulado com a condenação a repetição do indébito.
Anexou procuração e documentos.
Em despacho de ID n.º 99556690 foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação do demandante, uma vez que este suscitou sua incapacidade civil.
Em petição de ID n.º 101378927 o autor esclareceu que, em que pese possua doença incapacitante, até o presente momento não foi providenciada sua interdição.
Ato contínuo, este Juízo procedeu ao recebimento da petição inicial e deferiu parcialmente a medida liminar requerida (ID n.º 101483173).
Em sede de contestação, o requerido Banco Bradesco S.A. alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, que houve a realização dos contratos questionados.
Ademais, argumentou pela aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium ao caso, bem como sustentou a inexistência de dano moral.
Ainda, consignou a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro, e, em caso de condenação, da necessidade da compensação atualizada.
Requereu, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação do crédito liberado em favor da autora, atualizado, bem como a fixação de eventuais danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como termo inicial a data do arbitramento.
Juntou documentos, inclusive os contratos firmados e documentos pessoais do autor utilizados para contratação.
Em petição incidental, o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID n.º 102708187).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 104979371) argumentando que não reconhece os empréstimos realizados e destacando que o autor foi interditado antes da realização dos empréstimos, e que não há participação da curadora nos contratos firmados.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 105206787), o requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 107713682).
O requerido, Banco Bradesco S/A, declarou não ter mais provas a serem produzidas (ID n.º 106330046).
Em decisão de saneamento (ID n.º 109713242), foram rejeitadas as preliminares arguidas, assim como restaram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, consistente no depoimento para oitiva das testemunhas.
Por fim, foi determinado a requisição de extrato da conta informada no contrato (ID n.º 102747700 – fl.12), relativo ao período de 06/2021 até 02/2023 quanto a conta-corrente n.º 17.266-1, agência3070, Banco Bradesco, feito por meio do sistema SISBAJUD (ID n.º 117633962). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias de contratos de empréstimos, devidamente assinados pelo autor, bem como juntou os documentos pessoais do autor utilizados nas contratações (ID n.º 102747700).
Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o requerente desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu (ID n.º 102747700) e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID n.º 118491985 – Pág. 1 e 6).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas nos contratos ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Outrossim, importa destacar que, em momento algum, o demandante comprovou que o requerido tinha conhecimento acerca da sua incapacidade (portador tem alterações cognitivas e transtornos psiquiátricos e TC mostra alterações de encefalomalacia).
Desse modo, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer fatos não levados ao seu conhecimento.
Ou seja, para o requerido, até que chegue ao seu conhecimento fato em contrário, todos os seus clientes são pessoas capazes para os atos da vida civil, cabendo ao curador informar ao banco a necessidade de representação ou assistência legal.
De qualquer sorte, o requerido não possui qualquer responsabilidade civil pelos atos praticados, especialmente pela falta de conhecimento acerca da incapacidade do autor, não se podendo exigir deste uma conduta diversa daquela adotada.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência dos débitos, e, por consequência, tem-se que as cobranças são devidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de ID n.º 119486118, tendo em vista que o período do extrato acostado comprova tanto a disponibilização do valor de empréstimo de n.º 0123471563518 (ID n.º 118491985 – Pág. 1), firmado em 05/12/2022, no valor de R$ 1.450,25 (mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), bem como restou demonstrado a disponibilização do valor de empréstimo de n.º 816929171 (ID n.º 118491985 – Pág. 6), firmado em 28/06/2021, na quantia de R$ 813,55 (oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 101483173.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802815-22.2023.8.20.5102 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Requerido(a): Banco Bradesco - Ag. 0321-2 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria decorrente de empréstimos consignados junto ao réu, os quais não foram contratados; b) é doente mental e, à época das contratações, era incapaz de celebrar negócio jurídico; c) os descontos indevidos estão prejudicando a sua subsistência.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulado com a condenação a repetição do indébito.
Através da decisão de id. 101483173, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 102747698), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, que houve a realização do contrato questionado.
Ademais, argumentou pela aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium ao caso, bem como sustentou a inexistência de dano moral.
Ainda, consignou a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro, e, em caso de condenação, da necessidade da compensação atualizada.
Requereu, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação do crédito liberado em favor da autora, atualizado, bem como a fixação de eventuais danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como termo inicial a data do arbitramento.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 104979371) argumentando que não reconhece os empréstimos realizados e destacando que o autor foi interditado antes da realização dos empréstimos, e que não há participação da curadora nos contratos firmados.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (id. 105206787), o requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 107713682).
O requerido, Banco Bradesco S/A, declarou não ter mais provas a serem produzidas (ID 106330046). É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
No que diz respeito a inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir, não assiste razão ao réu, isso porque para demandar em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, dessa forma, a simples existência de descontos que se julga indevido é elemento suficiente a ensejar a propositura da ação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) o autor celebrou ou não os contratos questionados; b) o autor era ou não civilmente capaz à época da contratação.
Não foi aduzida controvérsia sobre questão de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que não firmou os negócios jurídicos que deram origem aos descontos com o réu, argumentando, ainda, que era civilmente incapaz no período em que foram firmados os contratos.
Já o requerido assevera que os empréstimos consignados foram contratados pelo autor de maneira regular, juntado a cópia de um dos contratos firmado.
Assim sendo, em que pese as referidas questões controvertidas, INDEFIRO o pleito de prova das partes para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e testemunhas, a fim de comprovar sua incapacidade atual e à época da contratação.
Isso porque, a oitiva do autor e das testemunhas não é o meio de prova adequado para atestar a incapacidade civil daquele.
Em casos tais, a prova idônea é o laudo pericial.
Por isso, a produção dessa prova é inócua ao deslinde do processo.
Além disso, mesmo que fosse corroborada por autor e testemunhas a suposta incapacidade do autor à época da contratação, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer de fatos que não são levados ao seu conhecimento, sobretudo levando em conta o contexto fático deste processo, em que o autor não é interditado de fato.
Por fim, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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