TJRN - 0801082-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 05:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801082-96.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO (92) Demandante: MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA Demandado: DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR promovida por MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA em desfavor de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA, em que a parte a autora aponta inadimplência contratual do requerido, quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de novembro de 2023.
Requer, além do despejo, a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 12.384,33, sendo: (i) 4.331,68 referente a aluguéis vencidos, (ii) 5.674,71 referente à cláusula penal do contrato, (iii) R$ 313,88 a título de custas processuais e (iv) R$ 2.064,06 a título de honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 113840789 concedeu a liminar a pleiteada.
Certidão de Id. 125737802 atesta o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha apresentado contestação nos autos.
Foi o bastante a relatar.
Decido.
Considerando a certidão de Id. 125737802, declaro a revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil vigente: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em produzir novas provas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801082-96.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO (92) Demandante: MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA Demandado: DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR promovida por MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA em desfavor de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA, em que a parte a autora aponta inadimplência contratual do requerido, quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de novembro de 2023.
Requer, além do despejo, a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 12.384,33, sendo: (i) 4.331,68 referente a aluguéis vencidos, (ii) 5.674,71 referente à cláusula penal do contrato, (iii) R$ 313,88 a título de custas processuais e (iv) R$ 2.064,06 a título de honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 113840789 concedeu a liminar a pleiteada.
Certidão de Id. 125737802 atesta o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha apresentado contestação nos autos.
Foi o bastante a relatar.
Decido.
Considerando a certidão de Id. 125737802, declaro a revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil vigente: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em produzir novas provas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:10
Outras Decisões
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06/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 05:49
Decorrido prazo de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:54
Juntada de diligência
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04/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801082-96.2024.8.20.5001 AUTOR: MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA REU: DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR promovida por MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA em desfavor de DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA, em que a parte a autora aponta inadimplência contratual do requerido, quanto ao pagamento dos aluguéi vencidos desde o mês de novembro de 2023.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Compulsando os autos, constato que o imóvel possui contrato de locação com garantia (Id.113156742).
Quanto ao pedido liminar formulado, entendo merecer amparo o pleito autoral, eis que a hipótese retratada nos autos traduz aquela prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91; contudo, condiciono a eficácia da medida à prestação de caução em valor correspondente a 03 meses de aluguel, conforme exigida pelo art. 59, §1º, caput, da Lei 8.245/91, restando garantido, ao postulante, o reembolso da garantia (valor caucionado), devidamente corrigida, ao final da demanda, acaso seja confirmada a tutela ora deferida.
Frente ao Exposto, DEFIRO a tutela liminar pleiteada pela autora, ficando sua eficácia condicionada à prestação de caução em valor correspondente a 03 meses de aluguel, o que deverá ocorrer no prazo de 05 dias, consoante determinado pelo art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, sob pena de revogação da medida.
Prestada a garantia, no prazo estipulado, EXPEÇA-SE o competente mandado de despejo, possibilitando a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido em até 15 dias.
Findo o prazo acima assinalado, em não sendo constatada a desocupação voluntária, proceda o Oficial de Justiça responsável ela diligência ao despejo compulsório do réu, inclusive com o auxílio de força policial, caso julgue necessário, devendo, de tudo, lavrar termo circunstanciado.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/01/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801082-96.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA REU: DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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