TJRN - 0802248-91.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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20/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802248-91.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: LUCINALDO FARIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de LUCINALDO FARIAS DA SILVA, o qual praticou, em tese, o delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Mediante a decisão de ID 112666409, foi homologado o acordo de não persecução penal.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do investigado em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal (ID 117163708). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13º, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). […] § 13º.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no §13º do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO a extinção da punibilidade de LUCINALDO FARIAS DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:24
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802248-91.2023.8.20.5101 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: LUCINALDO FARIAS DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de LUCINALDO FARIAS DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pelo investigado. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi acompanhado de advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público (ID 112515696), em todos os seus termos.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:01
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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18/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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