TJRN - 0807783-83.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:51
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:56
Apensado ao processo 0800450-65.2023.8.20.5111
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16/01/2024 13:56
Apensado ao processo 0801393-82.2023.8.20.5111
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16/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0807783-83.2023.8.20.5300 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de notícia de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo em desfavor de Elian Felipe Costa Mariano, já qualificado.
Audiência de custódia realizada ao ID 112939545 pelo juízo plantonista. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com os arts. 287 e 310, §§3º e 4º, ambos do CPP, é, respectivamente, obrigatória a realização de audiência de custódia em relação à decretação de prisão cautelar e em decorrência do recebimento de auto de prisão em flagrante.
Por outro lado, segundo o art. 13 da resolução 213/2015 do CNJ, referendado pelo STF, também é obrigatório referido expediente para “todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas” (STF, Rcl 29303/RJ, julgado em 10/05/2023 – grifei).
No caso, conforme se depreende dos autos encaminhados pelo juízo plantonista, a formalidade já foi cumprida, pelo que deve ser registrada no feito principal para as devidas providências que sejam eventualmente necessárias.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, exaurida a finalidade da presente comunicação, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
O registro , com referência a este caderno processual, no feito principal do cumprimento do mandado de prisão preventiva e da realização da respectiva audiência de custódia. 2.
A ciência do MP e da defesa constituída ou DPE para as providências que entendam necessárias no feito principal. 3.
Cumpridos os itens anteriores, o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 11:19
Determinado o Arquivamento
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07/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/01/2024 08:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:57
Audiência de custódia realizada para 28/12/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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28/12/2023 15:57
Outras Decisões
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28/12/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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28/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2023 09:07
Audiência de custódia designada para 28/12/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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28/12/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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