TJRN - 0802399-68.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802399-68.2022.8.20.0000 RECORRENTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BRUNNO MARIANO CAMPOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18176058) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 15950814) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIA PENHORADA.
REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO EXEQUENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 17501546).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC); e 833, X, do CPC, sob argumento de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18697971).
Preparo recolhido (Id. 19710872 e 19710871). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. [...] 3.
A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Todavia, no caso em apreço, ao manter inalterada a decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à penhora, este Tribunal condicionou a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada a comprovação de hipossuficiência financeira pela parte executada, afastando do exequente o ônus de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 15950814): Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir a possibilidade de desconstituição da penhora efetuada nos autos originários para satisfação do montante executório, com a conseguinte liberação do valor de R$ 3.451,34 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). [...] Além disso, não prospera o argumento de impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, X, do CPC, uma vez que o limite referido não se aplica ao caso dos autos, já que é voltado à proteção do devedor que possui única reserva financeira até o teto instituído pela normativa, ainda que não seja em caderneta de poupança, conforme entendimento da Corte Superior, transcrito a seguir: [...] Cumpre ressaltar, ademais, que embora a parte ora agravante alegue ser o valor essencial para a manutenção da subsistência familiar, não há qualquer comprovação de hipossuficiência econômica ou alteração na sua situação financeira, colacionada aos autos, a justificar a prejudicialidade da medida, capaz de comprometer a dignidade da parte executada, e acolher o pleito de liberação da penhora.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Convém destacar que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas, sendo admissível, portanto, na via especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. [...] 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
VIABILIDADE. [...] 2.
Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3.
Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e estar a decisão recorrida em possível dissonância com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Por fim, defiro o pleito de Id. 19710870, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP 68.931).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:06
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/08/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 13:40
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2022.
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05/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 11:28
Autorizada inclusão em mesa
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11/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 19:17
Conclusos para despacho
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22/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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