TJRN - 0806354-96.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:50
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806354-96.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WAGNER ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) O autor, titular do cartão Ourocard (imagem em anexo) junto ao BANCO DO BRASIL, encontrou-se em situação constrangedora e estressante no final de dezembro de 2019, perdurando por todo o ano de 2020 e 2021, marcados pela pandemia do novo coronavírus, nos quais passou a receber as faturas do cartão com atraso, e não sendo alfabetizado e estando em isolamento social severo, não tinha como proceder com a quitação dentro do prazo de vencimento; b) Acontece que, por ser leigo e apresentar dificuldades para assimilar os meios de atendimento remoto, e considerando o risco de se locomover até a agência bancária física na cidade de Caicó em plena pandemia, pedia para sua esposa, que trabalhava próximo à agência dos Correios de Timbaúba dos Batistas, para obter informações sobre as faturas que eram entregues em atraso, contudo os Correios informavam que lá não constava nenhuma fatura em seu nome para ser entregue, o que gerou uma série de encargos de mora e parcelamentos de fatura que, na verdade, não podem ser imputadas contra o requerente, pois são de responsabilidade e culpa exclusiva do requerido; c) Passado algum tempo, o demandante nutrindo um sentimento de indignação pela abusividade a que fora submetido, uma vez que continuou a pagar as faturas abusivas, viu-se motivado pela sua preeminente racionalidade a registrar uma reclamação junto ao Procon-RN, unidade de Caicó-RN, conforme Carta de Informação Preliminar (CIP) nº 24.001.013.21-0001498, 24.001.013.21-0005231, 24.001.013.21- 0005472, 24.001.013.21-0006226, e 24.001.013.21-0006935, onde DENUNCIOU que é titular do cartão de número 4984537117535040, anexado aos presentes autos; d) Em consequência, combinada com a pujante necessidade de não ter seu nome “sujo” pela instituição financeira, uma vez que o requerente parou de pagar as faturas que vinham fora do vencimento e com valores de parcelamento abusivos, o mesmo se viu lesado e de mãos atadas, não restando outra alternativa senão firmar um acordo de pagamento extrajudicial das faturas não pagas, nos termos em que lhe fora apresentado pelo requerido, caracterizado por propor o pagamento em 49 parcelas de R$ 50,17 (cinquenta reais e dezessete centavos), com acréscimo de 315,00 a título de entrada, além de uma taxa de 32,92 relativa a encargos, a serem pagos pelo requerente, logo caracterizando um inconteste vício de vontade e abusividade; Nos pedidos, o autor requereu o julgamento procedente do pedido para: a) tornando nulo o acordo extrajudicial relativo ao pagamento das parcelas devidas concernente ao não pagamento pelo requerente devido a abusividade nelas contidas; b) condenar o requerido, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de R$ 2.644,60 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro e sessenta centavos), equivalente ao dobro do valor cobrado de forma indevida a título de parcelamentos e valores pagos indevidos (R$ 1.322,30), bem como ao pagamento de 830,68 referente ao dobro do valor cobrado no contrato extrajudicial (415,340); c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; Contestação apresentada em ID 116515018.
Ata de audiência de conciliação anexada ao ID 116908325, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Manifestação à contestação apresentada em ID 117962637.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de analisar as preliminares levantadas pelo banco demandado, tendo em vista que a ação será em seu favor.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova, competindo I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cerne da demanda consiste em analisar se as condutas do banco demandado causaram prejuízos ao autor.
Na exordial, o autor afirma que recebeu as faturas do seu cartão de crédito com atraso, em decorrência de conduta perpetrada pelo demandado, causando uma série de encargos que acarretaram acúmulo de débito, vendo-se obrigado a realizar um acordo extrajudicial com o banco demandado, conforme ID 112915724.
O Termo de Acordo Extrajudicial referente as parcelas das faturas que estavam em atraso foi anexado ao ID 116515022.
No que pese a alegação de falha na prestação de serviço pelo banco demandado, o autor não anexou aos autos qualquer tipo de prova que pudesse atestar que as faturas estavam chegando na sua residência de modo atrasado, ou seja, após o prazo do vencimento da fatura, por culpa exclusiva do Banco.
As alegações são fracas, sobretudo porque as faturas do cartão de crédito podem ser verificadas e retiradas a qualquer momento através do aplicativo do Banco do Brasil, não havendo necessidade de se aguardar a entrega pelos correios.
Noutro sentido, conforme faturas que foram anexadas no ID 116515023, nota-se que o autor realizava pagamentos esporádicos entre 2020 e 2021, o que ocasionou as cobranças de encargos aqui alegadas como abusivas.
Por sua vez, o banco demandado juntou todos os documentos necessários e suficientes para atestar que o autor estava inadimplente com as faturas que estavam sendo cobradas, conforme ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC, sendo, portanto, devidos as cobranças das faturas que foram realizadas. É como se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NAS LISTAS DE MAUS PAGADORES.
PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ATRASADAS.
COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS.
EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003957-4, de Chapecó, rel.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016). (TJ-SC - Apelação Cível: 2016.003957-4, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 25/04/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) Assim, diante das provas que foram acostadas aos autos, percebo que a parte demandada comprovou o seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia os extratos das faturas que não foram quitadas pelo autor.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as o banco demandado tenha enviado as faturas após o prazo de vencimento, e, de todo modo, a parte autora já discutiu o cerne da demandada em acordo extrajudicial com o demandado.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, diante da ausência de provas sobre qualquer tipo de abusividade.
Daí a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:02
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/03/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 10:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:55
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806354-96.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (CPC, arts. 319 e 320) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo a parte ré para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:26
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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