TJRN - 0915635-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915635-30.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar conta de titularidade da exequente, haja vista que, por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022).
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915635-30.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor do cumprimento de sentença é relativo ao crédito da autora e aos honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma indicando o valor e o número do processo, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Outras Decisões
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29/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0915635-30.2022.8.20.5001 REQUERENTE: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 145089735), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0915635-30.2022.8.20.5001 AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA , em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS , todos qualificados.
Intime-se a parte executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a parte executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretária a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 06:54
Processo Reativado
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16/12/2024 11:27
Outras Decisões
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22/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0915635-30.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, promovida por KELLY CRISTINA MARTINS DA SILVA BARBOSA em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos autos.
A autora aduziu que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ R$ 641,84 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Afirmou desconhecer a origem dessa dívida, e enfatizou não possuir nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclamou tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito registrado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de documentos.
A decisão de ID 92446364 deferiu a gratuidade judiciária, e inversão do ônus da prova e negou a antecipação da tutela.
Devidamente citada (ID 92535105), a ré quedou-se inerte e deixou transcorrer o prazo sem manifestação em sua defesa, conforme certidão nos autos (ID 100058924).
Intimadas as partes, para se manifestarem a respeito de provas complementares, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 100505187), ao passo que a requerida manteve-se inerte, conforme certidão (ID 105569122). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela instituição demandada, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida alegadamente nunca contraída e não reconhecida pela hipotética devedora.
Inicialmente cumpre destacar que está caracterizada uma relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o caso em vertente será analisado sob a ótica do CDC, posto que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da lei nº 8.078/90 e a parte demandada no conceito do art. 3º da mesma lei.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
O cerne da demanda consiste na verificação da existência, ou não, de eventual débito que justificasse a inscrição da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, no mérito, a consumidora alega que foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava negativado no cadastro de restrição ao crédito, e busca reverter essa situação sustentando inexistir qualquer dívida ou boleto em aberto.
No caso dos autos, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre a fornecedora do serviço melhores condições técnicas para demonstrar a existência da dívida em aberto, visto que o autor demonstrou a efetiva inscrição no SERASA/Experian.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da presente relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, havendo amparo ainda, no art. 373, §1º, do CPC.
Nesse contexto, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14, caput), sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II).
No caso concreto, vê-se, do documento de ID 92438222, pág. 9, que a inscrição questionada nestes autos derivou de suposta pendência, atinente ao contrato nº 626628/904951276, com valor de R$ 641.84 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), cuja inscrição, pelo mesmo documento, deu-se em 28/02/2019.
Ocorre que a ré, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação, sem apresentar sua peça defensiva.
Dessa forma, declaro a revelia da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do art. 344, do CPC.
No caso em apreço, a parte demandante logrou êxito em comprovar a existência de inscrição dos seus dados no serviço de proteção ao crédito do SERASA/Experian (ID 92438222 - págs. 8 e 9), ao passo que, em razão da revelia, a parte ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito da autora.
Nesse diapasão, uma vez que ausente prova de existência da dívida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela parte demandada com inscrição em órgãos de proteção do crédito, declarando-se, de conseguinte, a inexistência do débito, bem como considerando-se indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, no caso em tela.
Superada a análise da matéria atinente à legalidade da inscrição imposta à autora, passo ao exame dos danos morais supostamente experimentados pela requerente.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou a manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, configura o dano moral “in re ipsa”, mormente o prejuízo efetiva-se com a simples ocorrência do evento, sendo dispensado, em casos como o dos autos, a demonstração específica dos danos, posto serem presumíveis ante a repercussão negativa proveniente da inscrição descabida.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº n° 2016.009036-9 – Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado) - Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908820-17.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) (grifos acrescidos) Ademais, a existência de outras inscrições, ainda que pretéritas, não impedem o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados.
A propósito, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 1.704.002/SP, Relat.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifos acrescidos) Nesta demanda, verifica-se que a autora demonstrou documentalmente ter sido negativada pela demandada, ao passo que esta última, revel, não logrou comprovar que a requerente tenha sido inadimplente com eventual débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, relativo ao dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante.
E nesse passo, reconheço amplamente diagnosticada a falha na prestação do serviço respectivo, impondo-se, pela falta de prova já declinada, ser reconhecida e declarada a inexistência da dívida cobrada pela ré em face do autor.
Nesta senda, resta caracterizado o dano moral, este consubstanciado na inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro do SERASA/Experian (ID 92438222 - págs. 8 e 9), assim como também resta evidenciada a culpa da requerida e o nexo de causalidade, sendo imperativo o dever de indenizar, com respaldo no art. 186, do Código Civil e no artigo 5.º, inciso X, da Carta Maior.
Diante do que consta dos autos, portanto, imperativo acolher a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, o que faço com resolução do mérito, firme no art. 487, I, do CPC.
DECLARO a inexistência da dívida discutida em Juízo e anotada pela ré no ID 97835796 - págs. 11 e 12; DETERMINO que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta à parte autora; ainda, CONDENO a demandada a pagar à autora, indenização por danos morais que, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, extraída do caderno processual o que pode ser revelado quanto a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do peticionante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada, e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que, de um lado não pode favorecer o enriquecimento sem causa e, de outro, não deve levar o réu à normalização da sua conduta, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela Tabela 01 da Justiça Federal (IPCA-E), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, consubstanciado na própria anotação indevida (Súmula 54/STJ).
Ademais, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios ao causídico da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
10/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:18
Decorrido prazo de Requerido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:42
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:59
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 03/02/2023.
-
04/02/2023 03:38
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:01
Publicado Citação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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