TJRN - 0815033-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815033-94.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRIDA: INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MAU USO DO APLICATIVO.
MOTORISTA QUE COMBINAVA VIAGENS PREVIAMENTE COM PASSAGEIROS.
CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO PREVISTA EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILICITUDE NO DESLIGAMENTO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA em face de sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo recorrente em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id. 26152939), o apelante sustenta jamais ter violado regras da plataforma, reputando como falsas as alegações da recorrida segundo as quais teria manipulado solicitações de viagens e seria alvo de queixas dos passageiros.
Destaca que as telas sistêmicas apresentadas pela empresa não podem ser admitidas como meio de prova de supostas violações, uma vez que produzidas unilateralmente e, portanto, suscetíveis de manipulação.
Assim, reafirma que o seu desligamento do aplicativo de transporte particular foi injustificado, além de dissociado de prévia notificação, de modo que não teve oportunidade de defesa.
Assevera que a relação jurídica entre a empresa de transporte por aplicativo e os motoristas tem natureza de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pontua que os fatos narrados configuram dano moral in re ipsa.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrida a: i) reintegrar o apelante em sua plataforma de transporte por aplicativo; ii) indenizar o apelante em R$25.371,50 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais por lucros cessantes; e iii) indenizar o apelante em R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (id. 26152944), a recorrida impugnou a concessão de gratuidade judiciária ao apelante, bem como suscitou o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por derradeiro, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27165220). É o relatório.
V O T O I - PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELA RECORRIDA A recorrida argumenta, em sede de contrarrazões, que o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, tal irresignação encontra-se preclusa, posto que o mencionado benefício foi concedido ao autor/apelante através da decisão de id. 26152764, sem qualquer impugnação da demandada/recorrida naquele momento.
Em igual sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERIDA PELO ALIMENTANTE.
RECONVENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PELA PARTE ALIMENTANDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PRIMEIRO GRAU.
QUANTIA QUE, ENTRETANTO, FOI ARBITRADA DE ACORDO COM O TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800862-69.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Desta feita, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA Entendo que as razões recursais apontam, efetivamente, os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, consoante relatado oportunamente.
Por tal razão, rejeito também a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
I
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ponderando que “não é possível vislumbrar ilegalidade na conduta da requerida que, no gozo da autonomia privada e liberdade de regência dos próprios interesses, providenciou o bloqueio de conta cuja atuação violava os termos de uso previamente estabelecidos, causando danos aos usuários da plataforma” (id. 26152937).
Adianto que o decisum não comporta reparos, consoante as razões que passo a expor.
De início, cumpre notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não tem natureza de consumo, sendo certo que o destinatário final dos serviços fornecidos pela empresa recorrida é o passageiro, e não o motorista.
Em verdade, os motoristas assumem o papel de parceiros comerciais, utilizando-se da plataforma virtual da empresa para auferir lucros (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019), como bem pontuou o magistrado a quo.
Por tal razão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, consoante precedente desta Corte (APELAÇÃO CÍVEL, 0845356-87.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023).
Superada tal questão, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA é uma empresa privada, pelo que seus contratos devem se pautar na liberdade de contratar e na autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil).
Assim, a decisão de manter ou excluir um motorista parceiro de seus quadros é facultativa, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, impor a contratação.
Na espécie, narra o apelante que prestava serviços como motorista na plataforma da recorrida desde 2018, tendo realizado mais de 11.000 (onze mil) viagens e possuindo excelente avaliação entre os passageiros.
A despeito disso, em outubro de 2022, foi desligado do aplicativo de forma abrupta e sem qualquer justificativa.
A seu turno, a empresa assevera que o desligamento do motorista não ocorreu de forma injustificada, mas foi motivado pela suspeita de prévia combinação de viagens com os passageiros, conduta vedada pelos termos de uso da plataforma.
Em complemento, o motorista foi objeto de diversas reclamações enviadas pelos passageiros, com relatos de cobrança indevida, veículo em más condições de higiene e uso de automóvel diverso daquele cadastrado no aplicativo, consoante demonstram as capturas de tela sistêmica apresentadas pela empresa.
Neste ponto, acompanhando a jurisprudência dos tribunais pátrios, entendo que as telas sistêmicas são suficientes para demonstrar a má conduta do apelante.
Não é factível supor que a recorrida promova, arbitrariamente, o desligamento de motoristas experientes e bem avaliados, mesmo porque é através dos serviços prestados por eles que a empresa aufere lucro e mantém boa reputação perante sua clientela.
Em igual sentido, veja-se: SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Cerceamento de defesa.
Matéria em discussão que foi suficientemente instruída por documentos.
A ausência de produção de provas desnecessárias ante a formação da convicção do juiz não implica cerceamento de defesa de quem as requereu.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Autor que não é destinatário final do serviço, e sim motorista parceiro da ré, daí porque não se amolda ao conceito de consumidor, não podendo invocar a aplicação da legislação consumerista.
Descredenciamento do autor da plataforma digital de motoristas Uber.
Relatos de passageiros acerca de condutas desrespeitosas do autor, de assédio contra mulheres.
Relatos feitos por diferentes pessoas, todas passageiras, de forma a conferir-lhes credibilidade suficiente.
Violação do código de conduta da plataforma.
Suficiência das telas sistêmicas.
Inverossímil que a ré descredenciasse o autor arbitrariamente, sem qualquer violação, eis que por meio dele obtém seus lucros, por meio da realização de viagens.
Possibilidade de descredenciamento do autor.
Precedentes desta E.
Câmara.
Ausência de ato ilícito por parte da ré.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006626-70.2021.8.26.0361; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Evidenciado o mau uso do aplicativo por parte do recorrido, resta claro que este deu causa ao rompimento contratual ao violar os termos de uso, o que constitui hipótese de desligamento imediato prevista no contrato celebrado entre as partes: “12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente.” Nesse contexto, não há como impor à recorrida a obrigação de manter o apelante como motorista parceiro, tampouco indenizá-lo em lucros cessantes, uma vez que o desligamento foi justificado e não configura ato ilícito por parte da empresa.
Lado outro, entendo que os fatos relatados não configuram dano moral indenizável, mas expressam mero dissabor decorrente da relação contratual.
Em outros termos, não se buscando minimizar o transtorno de ver uma fonte de renda inviabilizada repentinamente, o episódio não alcançou a amplitude pretendida e, se assim ocorreu, a parte apelante não comprovou situação extremamente grave dele advinda.
Ademais, embora o desligamento tenha ocorrido em outubro de 2022, o apelante só socorreu-se do judiciário na tentativa de revertê-lo em março de 2023 — isto é, decorridos cerca de 5 (cinco) meses do fato — o que sugere a existência de outras fontes de renda aptas a prover seu sustento.
Por fim, destaco precedentes desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
MOTORISTA QUE COMBINAVA VIAGENS PREVIAMENTE COM PASSAGEIROS.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO PREVISTO EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
DESLIGAMENTO QUE NÃO CONFIGURA ATO LÍCITO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814457-04.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REINCLUSÃO DO AUTOR À PLATAFORMA DA UBER DO BRASIL E CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/PARCEIRO.
NOTIFICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE EXPRESSA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CADASTRO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER O CONTRATO COM O RECORRENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836887-52.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PRIVADO.
LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO.
DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838659-16.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade de pagamento em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815033-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
25/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815033-94.2023.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON BRUNO DA SILVA BESERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125227865), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dou Fé.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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