TJRN - 0875284-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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27/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de GUNNA VINGRE FERREIRA SOARES em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0875284-78.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: WALDEMAR ROBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação De Busca E Apreensão interposta por Banco GMAC S.A., em face de Waldemar Roberto De Oliveira, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Disse o autor que as partes celebraram contrato de financiamento bancário de nº 6806221, com a parte demandada, para pagamento de R$ 30.251,61 (trinta mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) em 48 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 12/06/23, e a última em 12/05/27, sendo o objeto um veículo marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, ano de fabricação 2020/2019, cor BRANCA, placa n QXE6E80, chassi nº 9BFZH55L8L8466416.
Aduziu que o demandado deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas a partir da parcela de nº 3, levando ao débito vencido que, para fins de purgação da mora totaliza R$ 34.265,93 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Alegou que, ante o inadimplemento e a comprovada mora, por meio de notificação, na forma da Lei 13.043/14, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial, ordem de arrombamento, entrega do bem e dos documentos, com preservação do prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da medida, para o demandado purgar a mora ou apresentar sua resposta, findo o qual será consolidada a posse e propriedade plena em favor do autor.
Requereu a total procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e posse plena do bem apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a liminar em ID. 113548845.
Determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Cumprido o mandado de citação, busca e apreensão.
Citado, a parte demandada apresentou contestação (ID. 115744753), informando que o requerido ajuizou em face da Concessionária Natal Veículos Ltda e do Banco GMAC S.A, Processo Judicial de nº 0845298-79.2023.8.20.5001, onde busca, obviamente, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, em virtude do defeito no veículo objeto desta ação.
No mérito, refutou os argumentos postos pelo autor, afirmando que o veículo que foi financiado pelo demandado possui vício redibitório, o tornando-o inapropriado para uso, tendo em vista que o motor do carro fundiu.
Ao final, requereu a suspensão da demanda, até que o processo de nº 0845298-79.2023.8.20.5001 tenha uma decisão.
Ainda, pugnou pela suspensão da cobrança do financiamento junto ao requerido, dado o processo supramencionado e pelo fato do veículo não está na posse do autor desde o dia 20/06/2023.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID. 120581348, rejeitado o pedido de suspensão feito pelo requerido.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a cognição meritória do feito não demanda a necessidade produção de outras provas, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Em sede de pretensão defensiva restou apresentada petição rechaçando as teses autorais sem que a parte ré tenha, contudo, comprovado o depósito de quitação do débito no quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Com efeito, como dito, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911 de 1969, pelo qual, comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, revela-se irrelevante o motivo que ocasionou a inadimplência, sendo necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida, a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Levante-se, de imediato, o bloqueio do bem junto ao RENAVAN, se ainda não procedido.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências relativas ao comando sentencial nem requerimento de parte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso, à parte contrária para contrarrazões, após o que se providencie a remessa dos autos à elevada apreciação do E.
TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de WALDEMAR ROBERTO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 19:50
Juntada de diligência
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875284-78.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: W.
R.
D.
O.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolhas as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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