TJRN - 0876140-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/11/2024 23:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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18/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0876140-42.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Polo Ativo: DANIELA MIE MORI MACEDO Polo Passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r.
Sentença.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 11:08
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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24/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876140-42.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: DANIELA MIE MORI MACEDO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por DANIELA MIE MORI MACEDO, no exercício da função de curadora de FRANCISCA MARIA DA SILVA, cujo período de análise compreende dezembro de 2022 a novembro de 2023.
A curadora é diretora do lar geriátrico onde reside a curatelada, tendo deixado de apresentar termos de anuência uma vez que não há parentes conhecidos.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no ID. 115521964.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de setembro de 2021 a novembro de 2022, sob o nº 0917023-65.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 21/06/2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: (i) R$ 21.349,78 em conta corrente nº 34979-8, agência nº 1246-7 do Banco do Brasil (ID. 115164861 - Pág. 4); (ii) R$ 5.015,00 em conta poupança nº 802.162.755-5, agência nº 0759 da Caixa Econômica Federal (ID. 115164861 - Pág. 5); (iii) R$ 160.678,64 em fundo de investimento na Caixa Econômica Federal (ID. 115164861 - Pág. 7).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela curatelada.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data de assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
22/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876140-42.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: DANIELA MIE MORI MACEDO Advogados da AUTORA: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA - RN17742, MURILO BARROS JUNIOR - RN1849 Curatelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a segunda prestação de contas apresentada pela curadora e que a primeira prestação de contas apresentada (nº 0917023-65.2022.8.20.5001) foi referente ao período de setembro de 2021 a novembro de 2022, na qual ficou consignado um saldo credor na importância de R$ 5.728,32 no Banco do Brasil, agência 1246-7, conta corrente 34.979-8; de R$ 4.634,68, na Poupança da Caixa Econômica Federal, agência 00759, conta 802.162.755-5; e de R$ 160.886,00 na Caixa Fácil Renda Fixa Simples, conta 0759.0001.000000033231-9.
Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; e iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
10/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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